Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001539-11.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001539-11.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.977,42 Autor(s): RENATA ZAPCHAN Réu(s): INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMOES
Vistos, etc. 1. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita a autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por RENATA ZAPCHAN em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMÕES, na qual relatou a autora, em apertada síntese, que no ano de 2014 recebeu folder promocional da faculdade demandada afirmando que, caso preenchidos requisitos preestabelecidos, a instituição pagaria 100% do financiamento estudantil frente ao FIES, razão pela qual se matriculou no curso de bacharelado em administração em julho de 2014, com conclusão em agosto de 2018. Aduziu que foi firmado termo de compromisso referente ao FIES em que a instituição demandada se comprometeu ao pagamento do financiamento efetuado pela autora, no valor de R$ 47.977,42. Afirmou, todavia, que no ano de 2020 foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes oriunda do contrato de financiamento do FIES, pois deveria ele ter sido quitado pela ré. Disse que durante o curso cumpriu todas as incumbências previstas no termo ajustado para ter direito a quitação ofertada pela faculdade demandada. Asseverou que a ré informou que não houve a quitação devida por dificuldades financeiras, e que ela ajuizou uma ação para suspensão das cobranças na justiça federal, autuada sob o nº 5065653-94.2019.4.04.7000. Pleiteou a concessão de tutela liminar para a exclusão do seu nome do rol de inadimplentes. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para a confirmação da liminar e que a ré seja condenada a proceder à quitação do financiamento frente ao FIES. Pleiteou a justiça gratuita. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.13; 17.2). Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Trata-se de pleito de tutela antecipada que se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória previstas no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pleiteou a autora a tutela de urgência antecipada para a exclusão do seu nome no rol de inadimplentes, sob o fundamento de que a instituição de ensino ré se comprometeu ao pagamento do financiamento estudantil perante o FIES, razão pela qual seu nome não deveria ter sido negativado pela ausência de pagamento. O termo se assunção de responsabilidade juntado na exordial (ref. 1.11) demonstra que a ré se incumbiu de “efetuar o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil FIES do aluno beneficiado, um ano e meio após a conclusão de seu curso em prazo de 3 vezes o tempo de duração desse e com juros de 3,4% ao ano e conforme Lei Federal nº 12.202/2010”, desde que cumpridas diversas responsabilidades pelo aluno beneficiado. Todavia, a liminar não comporta deferimento. O contrato firmado entre os litigantes se enquadra na hipótese de assunção de dívida, prevista no art. 299 do Código Civil, pelo qual “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”. Ocorre que, no caso dos autos, inexiste qualquer indicativo de que a autarquia responsável pela concessão do FIES (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE) anuiu com a assunção de dívida formalizada pela autora com a instituição de ensino ré (ref. 1.12), de modo que a cobrança fosse oponível tão somente à faculdade demandada, e não à autora. Portanto, mostra-se legítima, a princípio, a inscrição no rol de inadimplentes em nome da autora (refs. 1.13 e 17.2), não se podendo conferir tutela liminar a fim de impedir o credor de agir em regular exercício do direito, qual seja, de cobrar da autora a dívida formalmente contratada por ela. Deste modo, em cognição sumária, não há a probabilidade do direito almejado, vez que o termo de responsabilidade assumido pela ré não possui efeitos concretos frente ao credor do financiamento, dizendo respeito tão somente a esfera privada da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Excepcionalmente, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante da atual situação vivenciada por todos referente à pandemia do COVID-19, que impôs o regime de teletrabalho ao Poder Judiciário no Estado do Paraná, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, não obstando que a conciliação seja buscada por elas fora dos autos. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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Intimação
Processo: 0001539-11.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001539-11.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.977,42 Autor(s): RENATA ZAPCHAN Réu(s): INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMOES 1. Intime-se a autora para juntar procuração atualizada, contemporânea ao ajuizamento da presente ação. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei). 3. Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário). Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta