Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005024-93.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE MEDIANEIRA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45)3240-3320 - Celular: (45) 99141-0396 Autos nº. 0005024-93.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$23.024,38 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): MARCOS ANTUNES DA SILVA DECISÃO 1. Recebo esta execução da pena de multa imposta ao sentenciado MARCOS ANTUNES DA SILVA e determino o processamento desta dívida de valor nos termos do artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164, da Lei de Execução Penal. 2. Cite-se a parte executada para o pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164 da Lei n° 7.210/84, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 164, §1°). 2.1. Depreque-se, acaso necessário. 2.2. Infrutífera a citação da parte executada ante a não localização de seu endereço atualizado, fica desde já deferida a busca de endereço através dos sistemas conveniados a este Juízo (Bacenjud, Renajud, Infoseg, Siel, Copel, etc). 2.2.1. Encontrado endereço diverso do constante nos autos, expeça-se o competente mandado de citação nos termos do item “2”. 2.2.2. Não sobrevindo endereço novo nos autos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 3. Havendo requerimento nesse sentido e concordância da parte exequente, fica desde já autorizado o parcelamento do débito exequendo em até 10 (dez) parcelas mensais. 3.1. Solicitado o parcelamento superior ao número de prestações definidas em item anterior, ouça-se o Ministério Público e, após, retornem conclusos. 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para dar quitação ao débito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida que seu silencia importará anuência à satisfação do débito. 4.1. Efetuado pagamento parcial do débito, intime-se a parte exequente para atualização do débito. 4.1.1. Na sequência, proceda-se na forma do item “5” e seguintes em relação ao débito remanescente. 5. Decorrido o prazo do mandado sem que a parte executada adimpla o débito, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6. Após, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem (art. 164, §2°, LEP): 6.1. Inclua-se minuta no sistema SISBAJUD sem dar ciência à parte executada, para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas. 6.1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 6.1.2. Em seguida, para evitar prejuízo à parte, proceda a Escrivania a inclusão da minuta de transferência dos valores indisponíveis a uma conta vinculada ao Juízo. 6.1.3. Uma vez assinada a minuta de transferência pela Magistrada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, NCPC), cabendo à Escrivania intimar a parte executada na pessoa dos advogados, caso tenhas constituído nos autos, e se não houver, seja a parte executada intimada pessoalmente via postal ou Oficial de Justiça, nos termos do art. 841 CPC/15. 6.1.4. Havendo manifestação da parte executada nos termos do art. 854 §3º, venham os autos conclusos para decisão. 6.1.5. Transcorrido prazo de 15 dias sem qualquer manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 6.2. Infrutífera ou insuficiente a penhora eletrônica de ativos financeiros, proceda-se o bloqueio de veículos em nome da parte executada junto ao sistema Renajud, com restrição total. 6.2.1. Encontrado veículo, intime-se a parte exequente para: a) indicar qual veículo pretende a penhora na hipótese de restrição de vários bens; b) informar o local do endereço do bem; c) informar a avaliação por meio da tabela FIPE, no prazo de 5 dias. 6.2.2. Em seguida, à Secretaria para expedir termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845 do CPC. 6.2.3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada pessoalmente, caso não possua procurador nos autos, ou por meio de advogado constituído, para se manifestar sobre a penhora e avaliação, no prazo de 15 dias. 6.2.4. Em seguida, intime-se a exequente, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto as formas de expropriação que pretende. 6.3. Infrutífera as diligências, proceda-se a consulta junto ao sistema INFOJUD para que sejam informados os bens e direitos eventualmente declarados no imposto de renda pela parte executada nos últimos 03 (três) anos. 6.3.1. Assim como, proceda a busca das Declarações de Operações Imobiliárias – DOI. 6.3.2. Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 7. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8. Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9. Sem custas ante a natureza da parte exequente. 10. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito