Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001728-24.2017.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001728-24.2017.8.16.0143 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.323.049,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADVEI LTDA 1. A despeito da manifestação de mov. 232.1, consigno que os autos de agravo de instrumento nº 0055714-89.2021.8.16.0000 foram opostos contra a decisão de mov. 156.1 (na parte que indeferiu o bloqueio de ativos financeiros junto ao SISBAJUD), tendo o E. TJPR deferido o pedido liminar formulado pelo agravante/exequente, a fim de autorizar a prática dos atos constritivos pertinentes à demanda executiva. Desse modo, a revogação do item “1” da decisão de mov. 191.1 (mov. 229.1) foi uma consequência lógica da decisão liminar prolatada pelo E. TJPR, ainda que a decisão de mov. 191.1 não tenha sido agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 232.1. 2. Considerando o interesse do executado em parcela o débito (mov. 237.1), concedo à parte o prazo de 30 (trinta) dias para dar entrada no pedido administrativo de parcelamento. 3. Decorrido o prazo sem a informação de que o débito foi parcelado administrativamente, ficam deferidos, desde logo, os pedidos de mov. 236.1, devendo a Serventia cumprir nos seguintes termos: 3.1. SISBAJUD a) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 82.1), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. b) Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. c) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. d) Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. e) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados. f) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.2. RENAJUD a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). c) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. d) Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente. e) Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra (m) o (s) veículo (s). g) Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3.3. INFOJUD e DOI a) Por se tratar de diligência que independe do esgotamento dos demais meios de busca patrimonial, defiro o pedido busca de bens em nome da parte executada, bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, com relação aos últimos 02 (dois) anos, que deverão ser realizados por meio do Sistema INFOJUD. b) Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal. c) Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3.4. Com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, proceda-se a inclusão do nome do executado no SERASAJUD na forma solicitada, devendo ser observado pela Secretaria o §4º do citado artigo em relação ao momento do cancelamento da inscrição. 4. Infrutíferas as diligências, voltem conclusos para análise do pedido de anotação de indisponibilidade de bens. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito