Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (CPC/2015, artigo 829, “caput”), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 2.1. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC/2015, artigo 829, §1º). 2.2. Nos termos do Ofício-Circular nº 43/2020 – CGJ, ficam os Senhores Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários Cumpridores de Mandado autorizados a substituírem a colheita da assinatura do destinatário do mandado pela lavratura de certidão informando a respeito do efetivo cumprimento ou não da diligência. 3. Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 4. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4.1. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. 5. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. (CPC/2015, artigo 829, “caput” e §§). 6. Fixo, na oportunidade, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sendo que, em caso de pronto pagamento no prazo fixado, estes serão reduzidos à metade (CPC/2015, artigo 827, “caput” e §1º). 7. O prazo é de 15 (quinze) dias para interposição dos embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados a partir da data da juntada do mandado de citação nos autos. As matérias cabíveis de alegação são aquelas previstas no artigo 917 do CPC/2015. 8. Reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC/2015, artigo 916). 8.1. Se a parte executada optar pelo parcelamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência. 8.1.1. Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (CPC/2015, artigo 916, §2º). Diligências necessárias. Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito