Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000842-85.2016.8.16.0102 Diante do pedido retro, defiro a realização de novo leilão eletrônico do(s) bem(ns) penhorado(s) bem como, nos termos do art. 883 do CPC, a realização do leilão pelo leiloeiro indicado pelo exequente, Davi Borges de Aquino, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Atualize-se a conta geral, bem como o valor da avaliação pelo índice de correção monetária adotado pelo E. TJPR. Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito. Requisitem-se – caso necessário – os documentos (certidão de matrícula, CRLV, etc.) previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões, caso aplicável à espécie, deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a alienação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital, caso incidente na espécie. A arrematação, na primeira hasta pública, dar-se-á pelo valor igual ou superior ao da avaliação, devidamente atualizado. Em sendo negativa a primeira hasta pública, se realizará a segunda praça, com intervalo mínimo de 10 dias, onde será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891 do CPC), salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O pagamento do preço da arrematação será de imediato ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. Havendo proposta de aquisição por prestações, a proposta deve ser apresentada por escrito, observado o que dispõe o art. 895 do Código de Processo Civil. Fica ressaltado que as propostas para pagamento à vista, de regra, preferem às propostas de pagamento parcelado. Diante da indicação de leiloeiro pela parte exequente, nomeio como leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino (JUCEPAR nº 21/335-L) para atuar nos autos. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; no caso de adjudicação ou arrematação por descendente, ascendente ou cônjuge do devedor a comissão será 2,5% sobre o valor. Havendo transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 1% (um por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado. Fica o leiloeiro autorizado a reunir diversas execuções nas mesmas datas para fins de otimização de atos e redução de custos (§ 6º do art. 887 do Código de Processo Civil). A Secretaria deverá tomar as providências necessárias junto ao leiloeiro nomeado para fixação da primeira e segunda hasta pública dos bens penhorados. Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte. Será assegurado ao credor o direito de oferecer lanço nas mesmas condições dos demais licitantes. A hasta pública será por meio eletrônico e sua publicidade na rede mundial de computadores deverá ser realizada no sítio do leiloeiro nomeado (art. 887, § 2º, do CPC). O período para a realização da alienação judicial eletrônica deverá ser de 20 (vinte) dias. Expeça-se edital, que deverá ser publicado na forma da Lei, contendo os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor do período da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil). Caso a parte executada não tenha informado a alteração do seu endereço ou seja revel, sua intimação será considerada realizada por meio da publicação do edital de alienação, nos termos do parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Atente-se a serventia para a necessidade de cientificar da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência, as demais pessoas previstas no artigo 889, incisos II a VIII, do Código de Processo Civil, em especial atenção ao “credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução” (inciso V). Por fim, deverão ser observadas pelo Leiloeiro e pela Secretaria as normas previstas na Resolução nº 236/16 do CNJ, bem como as normas regulamentares editadas pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito