Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALBERTO MIRANDA DE CARVALHO, ARIANE DA LUZ DE CARVALHO, LEONARDO LUZ DE CARVALHO, LUIS ALBERTO DE CARVALHO.
APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS. RELATOR CONV.: JUIZ SUBST. 2º GRAU ALEXANDRE KOZECHEN (Em substituição à Desembargadora Ângela Khury). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA, RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001411-78.2011.8.16.0129 – 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ-PR
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença (mov.91.1), autos nº 0001411-78.2011.8.16.0129, proposta por Alberto Miranda de Carvalho e outros em face da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS, em que o Juízo a quo compreendeu pela preclusão da análise de eventual saldo remanescente a ser adimplido pela executada. Diante disso, em vista do adimplemento integral do débito reclamado, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inconformados, os exequentes interpuseram o presente recurso à mov. 105.1. Em síntese, sustentam: I) que a execução provisória do título não impõe preclusão às partes e nem impede a apuração do valor correto do título; II) que “a execução provisória implica em mera antecipação de atos executórios, com objetivo de garantir o futuro pagamento da obrigação”; III) que a execução provisória não vincula definitivamente o exequente ao valor apontado na inicial, pois, este entendimento levaria à impossibilidade de se converter a execução em definitiva nos casos de alteração do título executivo; IV) que a execução visa a satisfação integral da obrigação, pelo que a extinção pelo pagamento deve se pautar na satisfação real e efetiva do direito reconhecido pelo título judicial; V) que a sentença recorrida “permite que o executado se beneficie de uma preclusão processual inexistente para cumprir apenas parcialmente sua obrigação e ainda assim obter quitação integral dos valores devidos”; VI) que deve se dar continuidade à execução pelo resíduo da obrigação, até que ela seja definitivamente cumprida, nos exatos termos do título executivo; VII) que não se pode extinguir a execução pelo pagamento integral com base em presunção de quitação, tendo colacionado jurisprudência sobre a matéria; VIII) que a atividade satisfativa foi interrompida antes da satisfação integral, argumentando o juiz singular que o erro material do cálculo gerou a preclusão do direito de exigir o pagamento integral do título; IX) assevera que “como a finalidade do processo é ser instrumento para a satisfação do direito material, não se pode permitir que o erro material (como o de cálculo, por exemplo) gere punição tão severa a ponto de reduzir o direito reconhecido por sentença, conforme se pode observar dos arts. 494, I e 966, VIII, ambos do CPC”. Ao final, pleiteia: “A) o recebimento da apelação, nos termos do art. 1011 e ss. do CPC, com a distribuição ao relator de uma das Câmaras Cíveis competentes, observada a prevenção no caso dos autos, com suspensão imediata da decisão, nos termos da fundamentação e do art. 1012, caput do CPC; B) o provimento do recurso para reformar a sentença e permitir que a parte possa corrigir o erro material do cálculo e seguir com a execução do resíduo até que obtenha a satisfação integral de seu direito”. Foram apresentadas contrarrazões pela Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS, executada (mov. 113.1), oportunidade em que pugnou pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Após, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do cabimento do recurso (mov.15.1). Em resposta, os Apelantes sustentam que a apelação se deu em face da sentença que extinguiu a execução, de mov. 91.1, pelo que postulam pelo prosseguimento do presente recurso. Após, vieram conclusos. Eis o relato do essencial. 2. Fundamentação Os artigos 932, inciso III, c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admitem que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando os autos, denoto que as razões recursais, em verdade, voltam-se contra a decisão de mov. 17.1, dos autos principais, proferida em 12.07.2017. Portanto, o recurso protocolizado nesta Corte em 08.02.2021 trata de matéria preclusa. Saliento, por oportuno, que nos autos principais há peça intitulada de Agravo de Instrumento, protocolada no dia 09.10.2017 (mov. 30). Ocorre que, o aludido recurso deveria ter sido interposto nos termos do art. 1.017, §2º do CPC, que assim estabelece: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei. Nota-se que diante de todas as formas legais previstas para interposição do Agravo de Instrumento, protocolar a peça nos próprios autos não é uma delas, motivo pelo qual, apesar de apresentada no momento devido, a referida peça sequer foi analisada por este e. Tribunal de Justiça. Portanto, a controvérsia sobre a possibilidade de se corrigir o débito exequendo já está acobertada pelo trânsito em julgado, não se admitindo qualquer modificação. Diante disso, fato é que o presente recurso não comporta conhecimento, diante da preclusão da matéria discutida. Nota-se, inclusive, que a controvérsia recursal se volta à possibilidade de correção do cálculo do débito exequendo, se seria possível (ou não) acrescentar o saldo remanescente no montante devido, matéria que foi tratada especificamente pela decisão de mov. 17.1, proferida em 2017. Nesse trilhar, além da matéria se apresentar como preclusa, o recurso também não observa o princípio da dialeticidade. À luz do referido princípio, o recurso, para ser conhecido, deve se insurgir contra todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, de modo que, se acolhidos, a decisão deverá ser reformada ou anulada. Ou seja, o recurso deve apresentar razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado na decisão recorrida, impugnando especificamente os seus fundamentos, sob pena de não ser conhecido (art. 932, III, do CPC). Para além do mencionado dispositivo (art. 932, III, do CPC), o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que a apelação conterá “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, ressaltando a importância do princípio da dialeticidade, o qual, exige que a fundamentação do recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão guerreada. A respeito do tema, ilustra José Miguel Garcia Medina que “em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal” (In: Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, g.n.). Sobre o tema, já se manifestou e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO NO DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO. [...] 5. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende da norma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 6. Inadmissibilidade do agravo cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadimitiu o recurso especial (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1430159/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019). Suprimiu-se. A sentença foi fundamentada nos seguintes termos, ao que aqui interessa (mov. 91.1): “Analisando atentamente os autos, colhe-se que a questão acerca de eventual saldo remanescente a ser adimplido pela executada se encontra preclusa, nos termos da decisão de seq. 17.1. Isso porque, se a parte pretendia se utilizar da faculdade disposta no do art. 1017 do NCPC, deveria ter protocolizado o agravo de instrumento da seq. 30.3 por intermédio do sistema de protocolo integrado. Note-se, ademais, que a interposição de agravo de instrumento interposto perante o Juízo de primeiro grau configura-se erro grosseiro. Sobre o tema destaco: TJ-PR – AI 00041229-89.2018.8.16.0000 e TJ-PR – AI 0016914-26.2020.8.16.0000. Logo, tendo em vista o adimplemento integral do débito reclamado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil”. Observa-se, portanto, que a juíza de piso, para julgar extinto o cumprimento de sentença, compreendeu que a questão acerca de eventual saldo remanescente a ser adimplido pela executada se encontra preclusa, conforme já havia sido tratado em decisão anterior, de mov. 17.1. De acordo com a Magistrada, como não houve a correta interposição do recurso cabível naquela oportunidade, impunha-se a extinção da execução, pelo integral adimplemento do débito. Ocorre que, o recurso se limita a argumentar, novamente, que deve se dar continuidade à execução pelo resíduo da obrigação, até que ela seja definitivamente cumprida, nos exatos termos do título executivo. Aliás, o Agravo de Instrumento (mov. 30.1), interposto de maneira incorreta, revela-se praticamente idêntico ao recurso ora interposto, o que demonstra que a análise da matéria deveria ser feita naquela época, qual seja, em que se compreendeu pela impossibilidade de correção do débito exequendo. É, em razão disso, que a possibilidade de se acrescentar ao débito exequendo, o montante que o exequente/Apelante compreende como devido, não pode ser mais objeto de controvérsia, pelo advento da preclusão. Reforçando-se, ainda, que esta não foi a matéria especificamente abordada pela sentença, utilizando-se a Magistrada a quo de outros fundamentos para julgar extinta a execução, razão pela qual que o recurso também não dialoga com o ato decisório recorrido. Portanto, considerando que os apelantes se insurgem de matéria constante de decisão proferida em 2017 (mov. 17.1), recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015), bem como, que não se infere a presença de dialeticidade recursal, vez que a sentença não trata da possibilidade de execução do saldo remanescente, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Conclusão
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser inadmissível. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, com as anotações e cautelas devidas. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado