Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000129-55.2001.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000129-55.2001.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$406.021,01 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): Alci Pedroso de Oliveira CESAR AUGUSTO DA ROSA ME Espólio de Marcos Antônio Rodrigues JULIO CESAR HORN João Dinarte Schelbauer LUCIANA SCHELBAUER MAURO PEDROSO DE OLIVEIRA MERCEARIA EDUISA LTDA MINI MERCADO BELA CENTER ME MINI MERCADO NOV BELA VISTA LTDA ME Município de Carambeí/PR NELSON CRIST PEDRO O. VIEIRA GARCIA & CIA LTDA ROSANE SALETE SGANZELA DEFINSKI
Vistos. No mov. 631.1, foi informado pelo Ministério Público o falecimento do executado ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA. Em mov. 690.2 foi apresentada a certidão de óbito. É o relato. Pois bem. 1. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, uma vez ocorrida a morte de uma das partes, a sucessão será feita pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus. Portanto, havendo a possibilidade de habilitação do espólio, entendo desnecessária a habilitação de todos os herdeiros. Ausente notícia de abertura de inventário ou partilha dos bens do réu falecido no curso do feito, têm-se que o espólio deve ser representado em Juízo pelo administrador provisório, devendo observar-se a regra do art. 1.797 do Código Civil: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Dessa forma, em regra, compete ao cônjuge ou companheiro a representação do espólio do de cujus. Analisando a certidão de óbito do executado, verifico que o de cujus mantinha união estável com a pessoa de “KAUANA KACHINESKI”. Sendo assim, RETIFIQUE-SE o polo passivo para que passe a constar o “Espólio de ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA representado por KAUANA KACHINESKI”. Esclareço que o(a) administrador(a) provisório (a) pode indicar que não convivia com o falecido ao tempo do óbito, devendo-se nomear como representante, em seguida, “o herdeiro que estiver na posse ou administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho”. 3. CITE-SE o Espólio de ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA observando-se o endereço informado ao mov. 708.1. 4. Advirto que se esgotado o prazo do item “1” por inércia da representante do espólio, o processo retomará o seu curso regular à revelia do executado. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito