Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001878-23.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0001878-23.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES DE PAULA Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA Latco Beverages Indústria e Alimentos Ltda. Município de Altônia/PR USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA DECISÃO 1. As esferas de responsabilidade civil e penal são independentes. Essa independência, entretanto, não é absoluta. Conforme preceitua o art. 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Desse modo, o juízo de certeza sobre a existência ou inexistência do fato ou a sua autoria formulado na esfera penal-criminal faz coisa julgada no cível, conforme também prescreve o art. 66 do Código de Processo Penal. De igual forma, embora silente o Código Civil a esse respeito, afastada a antijuridicidade da conduta por ter sido praticada em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, incidirão sobre essas questões os efeitos da coisa julgada (art. 65, CPP). Em virtude disso, embora seja possível o ajuizamento independente de ação penal e civil (art. 64, CPP), poderá restar caracterizada hipótese de prejucialidade externa, a reclamar a suspensão do processo em que se discute a questão subordinada, consoante expressamente prevê o art. 315 do Código de Processo Civil, ao prescrever que, “se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. Voltando ao caso em apreço, vê-se que a parte autora, ao indicar os fatos constitutivos do direito alegado, afirma que eles advêm da prática de ilícito perpetrado empregado que conduzia veículo de propriedade das rés LATICÍNIO LATCO LTDA, USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LTCO LTDA, LATCO BEVERAGES INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e LATICÍNIOS CRUZEIRO DO OESTE LTDA – EPP, as quais integram um mesmo grupo econômico. Além disso, alegam possível culpa concorrente do condutor do ônibus no qual eram transportadas as vítimas, em serviço que era prestado pelo MUNICÍPIO DE ALTÔNIA-PR. Na ação penal nº 0000467-74.2017.8.16.0094, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Iporã, imputa-se a responsabilidade penal-criminal pelo acidente de trânsito acima referido ao preposto do MUNICÍPIO DE ALTÔNIA-PR, que conduzia o ônibus. Dito isso, observa-se que em ambas as ações imputa-se a autoria do ato ilícito ao preposto do MUNICÍPIO DE ALTÔNIA-PR. Nessa esteira, considerando-se que a sentença proferida na esfera criminal poderá fazer coisa julgada no cível – a depender de seu conteúdo – revela-se hipótese de prejudicialidade externa, a justificar, conforme preconiza o art. 315 do Código de Processo Civil, a suspensão deste processo pelo prazo de 1 ano. 1.1. Ante esses fundamentos, DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito formulado no mov. 26.1, até o julgamento definitivo da ação penal, período que, todavia, não deverá exceder 1 ano. 1.2. Noticiado o julgamento definitivo da ação penal ou decorrido o prazo de 1 ano, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para saneamento e análise quanto à manutenção da suspensão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito