DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
16/12/2025, 01:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/12/2025, 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/11/2025, 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/11/2025, 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
11/11/2025, 18:09
OUTRAS DECISÕES
28/10/2025, 17:18
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
29/09/2025, 14:42
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
25/09/2025, 17:00
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
24/09/2025, 18:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
24/09/2025, 18:16
JUNTADA DE CERTIDÃO
24/09/2025, 14:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/08/2025, 01:03
JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS
14/08/2025, 12:43
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
25/07/2025, 00:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/07/2025, 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/07/2025, 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/07/2025, 09:27
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/06/2025, 19:56
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
10/06/2025, 17:22
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
27/03/2025, 00:28
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/03/2025, 14:22
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
19/03/2025, 14:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/03/2025, 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/02/2025, 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/02/2025, 15:31
OUTRAS DECISÕES
10/02/2025, 18:15
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
20/01/2025, 15:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
31/10/2024, 18:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/08/2024, 13:37
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
30/07/2024, 00:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/07/2024, 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/07/2024, 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/06/2024, 14:04
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/06/2024, 11:56
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
02/04/2024, 14:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO
15/03/2024, 13:34
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
15/03/2024, 13:34
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
14/12/2023, 13:27
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
18/11/2023, 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/11/2023, 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/11/2023, 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/10/2023, 17:35
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/10/2023, 17:04
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/10/2023, 15:42
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/10/2023, 15:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/10/2023, 15:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
30/10/2023, 15:27
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
19/10/2023, 00:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/10/2023, 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/09/2023, 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/09/2023, 12:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
15/09/2023, 09:43
CONCLUSOS PARA DECISÃO
14/09/2023, 15:35
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
14/09/2023, 15:34
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
14/09/2023, 15:20
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/09/2023, 13:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
10/09/2023, 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
03/08/2023, 23:19
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
01/08/2023, 13:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
29/07/2023, 20:47
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/07/2023, 19:50
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/05/2023, 12:50
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
11/02/2023, 01:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/02/2023, 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/12/2022, 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/12/2022, 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
28/11/2022, 16:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
25/11/2022, 14:49
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/11/2022, 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
11/11/2022, 16:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
09/11/2022, 18:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/11/2022, 12:33
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
20/08/2022, 00:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/08/2022, 13:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/08/2022, 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/08/2022, 11:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/08/2022, 16:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/08/2022, 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/08/2022, 19:38
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/07/2022, 15:19
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
10/06/2022, 17:40
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/05/2022, 17:24
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
17/05/2022, 00:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/05/2022, 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2022, 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/04/2022, 14:55
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/04/2022, 17:04
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/02/2022, 18:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
10/02/2022, 13:35
RECEBIDOS OS AUTOS
10/02/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003981-18.2003.8.16.0129 O presente feito foi autuado e distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA, ingressou com ação declaratória c/c repetição de indébito em face do Município de Paranaguá. Frise-se que a data de distribuição do feito é anterior à criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Após regular tramitação, o feito foi sentenciado. Em fase de cumprimento definitivo de sentença, por equívoco, foi lançada certidão, mencionando-se declínio de competência cuja decisão não consta dos autos, os quais passaram a tramitar perante esta Vara da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente o trâmite processual e as regras de competência, chamo o feito à ordem. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, possui trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve continuar a ser processado perante o Juízo que decidiu a causa e recebeu inicialmente o cumprimento de sentença, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
08/02/2022, 19:16
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
08/02/2022, 18:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/02/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003981-18.2003.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003981-18.2003.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$241.210,17 Polo Ativo(s): ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por ALIMAR SUL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. O pedido foi julgado procedente (mov. 1.38). O TJPR deu provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO a fim de reduzir os honorários sucumbenciais para R$ 5.000,00. O autor deu início ao cumprimento da sentença (mov. 1.48). O MUNICÍPIO opôs exceção de pré-executividade (mov. 1.58). Juntou-se aos autos uma série de informações de penhora no rosto dos autos. A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida (mov. 12.1). Foi apresentado novo cálculo (mov. 17.1). No mov. 41.1, o MUNICÍPIO informou que o exequente tem débito de R$ 1.053,55 perante o Fisco Municipal. O cálculo foi atualizado (mov. 59.1). Foi expedido precatório (mov. 67.1). No mov. 116.1, determinou-se que a Secretaria certificasse todas as penhoras no rosto dos autos noticiadas e, na sequência, remetesse o feito à Contadoria para elaboração de quadro de credores. No mov. 117.1 JAIME DA VEIGA ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL e LEO SILVA requereram a sua habilitação como credores. Informaram que a penhora no rosto dos autos advinda dos autos nº 0007263-92.2010.8.24.0033 foi equivocadamente endereçada aos autos do precatório, e que o seu valor deve ser retificado de 30% para 40% do crédito. Os procuradores do exequente requereram (mov. 118.1) o levantamento dos honorários sucumbenciais. Foi requerido, ainda, que se oficiasse aos Juízos remetentes das ordens de penhora no rosto dos autos para que informasse se os créditos já foram extintos ou parcialmente quitados. No mov. 120.1 ALAN CARLOS LIMA DOS SANTOS e outros, credores, apresentaram planilha de cálculo atualizada e requereram a remessa dos autos à Contadoria para elaboração do quadro de credores. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos Juízos solicitantes de penhora no rosto dos autos. Isso porque a medida traria tumulto ao presente feito, dada a grande quantidade de penhoras anotadas, ao passo que não haveria efetivo benefício, uma vez que a própria exequente é parte nos processos originários, de modo que tem condições de verificar, por si própria, se houve alguma modificação no estado de coisas em algum daqueles processos. 3. Proceda-se à inclusão da penhora informada no mov. 119.1 na listagem de créditos e, após, remetam-se à Contadoria para elaboração de quadro geral de credores, nos termos do item 4 e seguintes do despacho de mov. 116.1. 4. Tendo em vista a disponibilização do valor do precatório, proceda-se à transferência dos honorários sucumbenciais (R$ 9.253,17) à conta indicada no mov. 118.1, qual seja: Banco: Santander (033) Agência: 3159 (Itajaí/SC) Conta Corrente: 13000206-6 Titularidade: Emmendorfer & Tavares Advogados Associados (CNPJ 04.449.547/0001-20) Intimem-se. Cumpra-se. Paranaguá, 12 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
17/05/2021, 12:31
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
06/05/2021, 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
14/04/2021, 19:01
JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
19/03/2021, 15:03
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/03/2021, 01:00
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/03/2021, 23:28
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/03/2021, 23:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/03/2021, 23:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/03/2021, 23:15
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/03/2021, 23:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/03/2021, 23:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/03/2021, 23:10
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/03/2021, 23:10
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
18/03/2021, 22:08
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/03/2021, 21:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
02/03/2021, 15:36
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
25/01/2021, 12:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
03/07/2020, 14:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
29/06/2020, 21:43
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
03/06/2020, 15:07
CONCLUSOS PARA DESPACHO
02/06/2020, 12:04
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
02/06/2020, 12:03
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
26/05/2020, 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
09/05/2020, 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2020, 00:08
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
20/03/2020, 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/03/2020, 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/03/2020, 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/03/2020, 12:27
JUNTADA DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10/03/2020, 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/02/2020, 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/02/2020, 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2020, 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/01/2020, 16:25
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
29/01/2020, 16:22
PROCESSO DESARQUIVADO
29/01/2020, 16:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
19/09/2019, 15:08
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
28/06/2018, 15:15
PROCESSO DESARQUIVADO
28/06/2018, 15:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
13/11/2017, 14:59
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/11/2017, 14:57
PROCESSO DESARQUIVADO
13/11/2017, 14:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
05/09/2017, 15:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/07/2017, 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
24/07/2017, 14:18
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
11/07/2017, 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/06/2017, 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2017, 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/06/2017, 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/06/2017, 14:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/05/2017, 16:35
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
02/05/2017, 16:26
PROCESSO DESARQUIVADO
02/05/2017, 16:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
19/07/2016, 17:17
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/07/2016, 17:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
16/07/2016, 00:33
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
16/10/2015, 15:55
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/09/2015, 12:56
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/09/2015, 13:30
PROCESSO SUSPENSO
30/07/2015, 18:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/06/2015, 16:05
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
16/06/2015, 00:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/06/2015, 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/06/2015, 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/06/2015, 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/06/2015, 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/06/2015, 15:43
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/06/2015, 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2015, 11:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/06/2015, 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2015, 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2015, 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2015, 15:05
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
27/05/2015, 16:38
RECEBIDOS OS AUTOS
27/05/2015, 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
25/05/2015, 15:29
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/05/2015, 15:28
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/05/2015, 15:16
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/04/2015, 15:09
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
08/04/2015, 00:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/04/2015, 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/04/2015, 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/03/2015, 14:03
CONCLUSOS PARA DESPACHO
23/03/2015, 13:13
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/03/2015, 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2015, 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/03/2015, 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/01/2015, 12:44
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
14/01/2015, 18:49
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/09/2014, 18:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/08/2014, 11:43
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA
30/07/2014, 12:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/07/2014, 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/06/2014, 16:48
RECEBIDOS OS AUTOS
09/06/2014, 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
09/06/2014, 13:05
DECORRIDO PRAZO DE ALIAMAR SUL AGENCIA MARITIMA LTDA