Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados os autos n° 0002625-76.2020.8.16.0004 de processo de conhecimento em que são autores Anelise Furtado Andrade Santamaria, Carlos Alberto Francisco, Edes Finatto, Eliane Aparecida Hollen, Luiz Carlos Amaral Ghirelli, Maria Isabel Tessaro, Ramirez Martins, Sadi Bicicgo e Vani da Aparecida Pedroso Valões; e réu Estado do Paraná.
Trata-se de processo de conhecimento intentado por Anelise Furtado Andrade Santamaria, Carlos Alberto Francisco, Edes Finatto, Eliane Aparecida Hollen, Luiz Carlos Amaral Ghirelli, Maria Isabel Tessaro, Ramirez Martins, Sadi Bicicgo e Vani da Aparecida Pedroso Valões em face do Estado do Paraná. Narraram os autores que, desde a edição das Leis nº 13.803/2002, 13.757/2002 e 18.107/2014, deveriam ter sido enquadrados no cargo de agente profissional – posteriormente agente fazendário “A”, por cumprirem os requisitos legais. Contudo, foram enquadrados nas carreiras de agente de apoio e execução pelo critério de escolaridade, ignorando-se as atividades efetivamente desempenhadas pelos servidores. Diante disso, solicitaram “para que sejam, os fazendários, ora requerentes, reconhecido o desvio de função, sendo determinada a imediata aplicação dos vencimentos relativos a sua atividade profissional, Agente Fazendário A, mantendo esta até sua aposentadoria, pois assim são merecedores já que todos desempenham e sempre desempenharam as atribuições do cargo anterior de Agente Profissional (QPPE) e atualmente com AF “A””, além da “condenação do ESTADO DO PARANÁ ao ressarcimento aos requerentes pelos serviços prestados em função alheia a sua, mas compatível com a sua formação acadêmica, sem a devida contrapartida financeira, dos últimos 5 anos, afastando-se o locupletamento ilícito do ESTADO DO PARANT (ref.mov. 1.1). Com a inicial vieram os documentos ref.mov. 1.2/1.57. Determinou-se emenda à inicial para adequação do valor da causa (ref.mov. 12), trazida na sequência (ref.mov. 15 e 17). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (ref.mov. 28). Arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central fundo de direito nos moldes do art. 1° da Lei 20.910/32. Quanto ao mérito, aduziu, em síntese: (i) falta aos autores o requisito básico de escolaridade superior para enquadramento no cargo de Agente Fazendário Estadual A; (ii) o reenquadramento funcional, na espécie, constitui hipótese vedada constitucionalmente. O desvio de função é ilícito administrativo, sendo insuscetível, portanto, de gerar direitos que ultrapassem a obrigação de pagamento das diferenças salariais efetivas; (iii) é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, conforme Súmula nº 399 do Supremo Tribunal Federal. Pugnou pela rejeição integral dos pedidos. Réplica (ref.mov. 31). Instadas à especificação de provas (ref.mov. 34), as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ref.mov. 40 e 43). Concedida vista ao Ministério Público do Estado do Paraná, o seu Órgão de Execução deixou de intervir no feito (ref.mov. 47). Na parte essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. De acordo com os autores, “desde a edição das Leis nºs 13.803/2002 e 13.757/2002, todos os substituídos deveriam ter sido enquadrados no cargo e carreira de Agente Fazendário, respeitado o enquadramento na lei previsto para fins de acabar com os desvios de função que ocorriam anteriormente. Ocorre que, dadas as idas e vindas da legislação, bem como a discussão acerca de sua constitucionalidade (a qual, saliente-se, não lhes retirou a validade e eficácia), todos os servidores ora substituídos nunca foram corretamente enquadrados no cargo de Agente Fazendário e não tiveram, portanto, resolvida sua situação em relação ao desvio de função” (ref.mov. 1.1). Contrapondo tal tese, em prejudicial de mérito, o Estado do Paraná alegou a ocorrência de prescrição do fundo de direito (ref.mov. 28), matéria que se encontra pacificada na órbita do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Tanto que foi editado o Enunciado n° 17. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo." Com efeito, a Lei Estadual nº 13.666/02 instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE – no qual organizou os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em seis carreiras, consoante princípios da qualificação profissional e desempenho, de modo a assegurar a continuidade e eficiência na prestação do serviço público. As funções até então desempenhadas pelos servidores foram reestruturadas a esse novo plano de carreira no âmbito da Administração Pública Estadual. A carreira de Agente Fazendário do Estado do Paraná veio de uma sucessão legislativa que merece atenção. Em sentido contrário ao veto do então Governador do Estado, foram editadas as Leis Estaduais nº 13.757/2002 e nº 13.803/2002 que, respectivamente, incluiu, como um dos planos de carreira, a Fazendária, “composto pelos cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B e Agente Fazendário C, exclusiva dos funcionários efetivos do QG alocados na Secretaria de Estado da Fazenda ou Coordenação da Receita do Estado”, e instituiu a carreira de Agente Fazendário Estadual (AFE), “vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, composta pelos atuais ocupantes de cargos públicos do quadro geral, alocados na Secretaria da Fazenda do Paraná ou coordenação da Receita do Estado.(CRE)”. O enquadramento na carreira AFE, nos cargos de Agente Fazendário Estadual A, B e C se daria na referência inicial de cada classe de acordo com a correlação de cargos constantes do anexo III da Lei 1 Estadual nº 13.803/2002 (art. 5º). A execução de referido enquadramento seria de responsabilidade da SEAP (parágrafo único). Adveio, anos mais tarde, a Lei Estadual nº 18.107/2014, que determinou o enquadramento automático na carreira de Agente Fazendário Estadual, nos cargos de Agente Fazendário Estadual “A” AFE-A, “B” AFE-B e “C” AFE-C, na mesma classe e referência ocupadas no QPPE, de acordo com a correlação de cargos constantes do Anexo III da Lei 13.803/2002, supracitado (art. 1º). Sendo assim, entende-se que o prazo para contagem da prescrição quinquenal é a data da edição da nova legislação, contra a qual a parte autora deveria ter se insurgido em tempo hábil. No caso, 1 Agente de Apoio (QPPE) – Agente Fazendário Estadual C (QAFE); Agente de Execução – Agente Fazendário Estadual B; e, Agente Profissional – Agente Fazendário Estadual A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central seja pelo advento da Lei nº 13.666 de julho de 2002 ou da Lei nº 18.107 de junho de 2014, ambos os fatos jurídicos que originaram suposto direito dos autores ao reenquadramento ocorreram há mais de 05 anos da propositura da ação, de 24/06/2020 (ref.mov. 1.0). Portanto, decorrido lapso superior a cinco anos entre a edição da norma e a propositura da demanda, o pedido dos autores relacionado a reenquadramento, ainda que denominado “desvio de função” (pedido inicial: “requer a Vossa Excelência que receba a presente demanda para ao final seja esta julgada procedente para que sejam, os fazendários, ora requerentes, reconhecido o desvio de função, sendo determinada a imediata aplicação dos vencimentos relativos a sua atividade profissional, Agente Fazendário A, mantendo esta até sua aposentadoria, pois assim são merecedores já que todos desempenham e sempre desempenharam as atribuições do cargo anterior de Agente Profissional (QPPE) e atualmente com AF “A” - ref.mov. 1.1), encontra- se fulminado pela prescrição quinquenal do próprio fundo de direito. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido,
cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos - realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 -, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1762083/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal. 2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1730878/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 18/12/2020, grifou-se) Por outro lado, os autores pleitearam reconhecimento de desvio de função. Em suas palavras, “os requerentes vêm sendo penalizados duplamente: a) a primeira porque desde 2002 desempenhavam as funções de Agente de Profissional, mas não tiveram seu enquadramento deferido e, então permanecem como Agentes de Apoio e Execução, sendo que recebiam diversamente dos Agentes Profissionais, o que acarretou em recebimento de remuneração, mesmo tendo que desempenhar as mesmas atividades e função destes; b) a segunda, porque ao desempenhar função que não está dentro daquelas inseridas no seu perfil profissiográfico, acaba por estar em desvio de função, já que não percebe função gratificada para tanto. Significa, portanto, dizer que estes servidores estão sendo explorados e o Estado do Paraná se locupletando ilicitamente, já que remunera estes como um servidor de nível básico para desempenhar atividades de nível superior. Lembrando, no entanto, que há compatibilidade de escolaridade com as funções desempenhadas. O que não há, evidentemente, é a correta remuneração e a correlação do cargo com a função” (ref.mov. 1.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Incumbe consignar que à análise do prazo prescricional referente às diferenças salariais decorrentes de eventual desvio de função impõe-se solução jurídica diversa daquela aplicável ao reenquadramento. Isso por se tratar de obrigação de trato sucessivo – pagamento de verba salarial – cujo prazo prescricional atinge apenas as prestações vencidas para além do previsto para a ocorrência da prescrição. E assim se dá porque tal pedido gera efeitos que se estendem no tempo, renovando-se mensalmente sempre que há o recebimento do provento. Nesse sentido é a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dito isso, impende-se destacar que o desvio de função é caracterizado quando o agente público, nomeado para determinado cargo, passa a exercer as funções inerentes a cargo distinto de forma plena. Ou seja, o desempenho de algumas atividades, de forma isolada, não configura desvio funcional, devendo-se averiguar, para reconhecimento ou não do direito, quais são as atividades típicas de um ou outro cargo. Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial dominante é o de que, embora não se admita o reenquadramento funcional, nas hipóteses de ocorrência de desvio de função, tem o servidor público o direito a perceber os vencimentos correspondentes às atividades por ele desempenhadas. Primeiro, porque os reflexos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do desvio de função não se confundem com majoração de vencimento, na medida em que se trata do reconhecimento da realização, pelo servidor, de função diversa daquela típica de seu cargo, e não do aumento do valor do salário a ele devido pelo cargo que formalmente ocupa. Segundo, porque a ausência de aprovação em certame não permite, por si só, o locupletamento indevido da administração pública, nem justifica a prática do desvio de função. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou asseverando que embora não haja direito ao enquadramento de um cargo público para outro sem a realização de concurso público, o servidor público desviado de sua função tem direito aos vencimentos correspondentes PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central à função que efetivamente desempenhou, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Trata-se de entendimento sumulado, vide úmula 378 do Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Conforme já mencionado, os autores são servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de Agente Fazendário Estadual C. Entretanto, alegaram exercer atividades típicas do cargo de Agente Fazendário Estadual A. De acordo com a Lei Estadual nº 13.803/2002, a carreira de Agente Fazendário Estadual foi organizada pela natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, sendo o “requisito de escolaridade mínima para ingresso dos cargos e das funções de cada cargo serão fixados na forma do anexo II desta lei” (art. 3º, §3º). Eis o mencionado anexo: É evidente, portanto, que a pretensão de desvio de função se faz em relação a cargo de agente profissional, sendo imprescindível, na hipótese, a formação superior. In casu, a despeito das declarações contidas em ref.mov. 1.47/1.55, os autores sequer trouxeram PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central aos autos comprovante de escolaridade de nível superior, requisito para exercício do cargo paradigma. Daí a improcedência do pedido relativo ao desvio de função. Ainda que assim não fosse, embora tenham noticiado realização de atividades que não são próprias de seus cargos, os autores não lograram êxito em comprovar tal assertiva. Nesse sentido, a única evidência apresentada são as declarações prestadas por Cleto Tamanini (ref.mov. 1.47/1.55), que conquanto tenham valor probatório, não são suficientes para, por si só, embasarem a conclusão pretendida pelos demandantes, seja porque prestadas sem o contraditório, seja porque são genéricas e padronizadas, não especificando a situação pessoal de cada um dos autores. Ou seja, os autores não se desincumbiram de provar fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), não podendo, outrossim, arguir cerceamento de defesa, pois pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da demanda (ref.mov. 40). Em caso semelhante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTES DE APOIO DA RECEITA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO COMO AGENTES FAZENDÁRIOS “C”, PELA LEI ESTADUAL Nº 18.107/2014. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO PARA NÍVEL SUPERIOR “A”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DE TEREM SIDO ENQUADRADOS COMO AGENTES FAZENDÁRIOS “C” (NÍVEL FUNDAMENTAL), SEMPRE EXERCERAM ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTES FAZENDÁRIOS “A”, DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. APELANTES QUE SEQUER COMPROVARAM POSSUIR ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR, NECESSÁRIA PARA EXERCER O CARGO PARADIGMA. EXISTÊNCIA APENAS DE DECLARAÇÃO EMITIDA PELO DIRETOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL DE FORMA GENÉRICA E IDÊNTICA PARA TODOS OS AUTORES, SEM INDIVIDUALIZAR AS ATIVIDADES DE CADA UM DESTES. AUSÊNCIA TAMBÉM DE DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO PARADIGMA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO AUSENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002837-05.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.07.2021, grifou-se)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Dou, pois, por resolvido o processo com resolução de mérito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Pelo princípio da sucumbência, condeno os autores, pro rata, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador do Estado, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I, II, III, e IV, §3º e §5º, do Código de Processo Civil, atentando-se, principalmente, ao trabalho realizado, a matéria controvertida, o tempo exigido para o serviço e a expressão econômica do litígio, fixo nos seguintes 2 percentuais, tendo como base de cálculo o valor atribuído à causa: a) 10% do valor do proveito econômico não obtido até 200 salários mínimos; b) 8% do valor do proveito econômico não obtido de 200 a 2.000 salários mínimos; c) 5% do valor do proveito econômico não obtido de 2.000 a 20.000 salários mínimos; ou d) 3% do valor do proveito econômico não obtido de 20.000 a 100.000 salários mínimos. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a intervenção. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 2 Vide ref.mov. 15. Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e da data do aforamento da presente ação até a data do pagamento (a fim de dar vazão ao comando “valor atualizado da causa”).