Execução Fiscal 0000256-63.2022.8.16.0126 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 432,09
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Palotina
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PALOTINA
CNPJ
76.***.***.0001-64
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Autor
CAMILA MICHELI RUARO
CNPJ
24.***.***.0001-01
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Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GALLI
OAB/PR 42527
·
CPF
043.***.***-11
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·
Representa: Autor
MARCELO BERTICELLI RÓDIO
OAB/PR 68259
·
CPF
077.***.***-22
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·
Representa: Autor
EVANDRO MAURO VIEIRA DE MORAES
OAB/PR 38583
·
CPF
033.***.***-55
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·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
10/01/2023, 13:36
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
10/01/2023, 13:09
RECEBIDOS OS AUTOS
10/01/2023, 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/01/2023, 16:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/12/2022, 22:16
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
30/11/2022, 13:27
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2022, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2022, 09:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2022, 09:31
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/11/2022, 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/11/2022, 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/11/2022, 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/11/2022, 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/11/2022, 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
23/11/2022, 17:57
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Todas as movimentações
(83)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
10/01/2023, 13:36
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
10/01/2023, 13:09
RECEBIDOS OS AUTOS
10/01/2023, 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/01/2023, 16:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/12/2022, 22:16
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
30/11/2022, 13:27
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2022, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2022, 09:31
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2022, 09:31
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/11/2022, 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/11/2022, 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/11/2022, 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/11/2022, 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/11/2022, 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
23/11/2022, 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
23/11/2022, 13:47
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA MICHELI RUARO
23/11/2022, 00:41
JUNTADA DE CUSTAS
02/11/2022, 08:21
RECEBIDOS OS AUTOS
02/11/2022, 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/10/2022, 09:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/10/2022, 00:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
26/10/2022, 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
26/10/2022, 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2022, 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/10/2022, 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/10/2022, 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/10/2022, 08:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
24/10/2022, 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
24/10/2022, 14:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
21/10/2022, 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/10/2022, 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
21/10/2022, 13:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/10/2022, 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
11/10/2022, 08:43
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
04/10/2022, 09:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
30/09/2022, 09:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/09/2022, 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/09/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/08/2022, 07:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/08/2022, 00:28
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
16/08/2022, 17:22
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
27/07/2022, 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/07/2022, 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
14/07/2022, 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/06/2022, 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
28/06/2022, 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
28/06/2022, 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
28/06/2022, 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
21/06/2022, 15:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/06/2022, 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/06/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/05/2022, 12:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/05/2022, 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/05/2022, 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/05/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/05/2022, 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
27/04/2022, 17:21
CONCLUSOS PARA DESPACHO
26/04/2022, 13:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
26/04/2022, 13:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
04/04/2022, 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/03/2022, 00:02
PROCESSO SUSPENSO
16/03/2022, 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2022, 10:24
DEFERIDO O PEDIDO
14/03/2022, 17:16
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/03/2022, 14:55
JUNTADA DE COMPROVANTE
14/03/2022, 14:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
14/03/2022, 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/02/2022, 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/02/2022, 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/02/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/02/2022, 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 10:13
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
03/02/2022, 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
03/02/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000256-63.2022.8.16.0126. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000256-63.2022.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$432,09 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): Camila Micheli Ruaro DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garantir a execução com nomeação de bens à penhora. 2. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, defiro o pedido de penhora online. Proceda-se a inclusão da minuta no sistema SISBAJUD, comunicando-se esta magistrada para o devido protocolamento, quando, então, será juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial. 3. Após o decurso do prazo de 48 horas, a Escrivania deverá consultar as respostas das instituições financeiras via sistema SISBAJUD, juntando aos autos o detalhamento da ordem judicial. 4. Sendo positivo o bloqueio de valores: a) efetue-se a transferência do valor executado, devendo ser desbloqueado eventual valor excedente, comunicando-se igualmente esta magistrada para o efetivo protocolamento da ordem judicial junto ao sistema. b) fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento de transferência como termo de penhora nos autos, devendo a parte executada ser intimada da penhora, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 dias (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). 5. Sendo bloqueado valor irrisório frente ao total da dívida executada, promova-se o desbloqueio dos valores, comunicando-se igualmente esta magistrada para o efetivo protocolamento da ordem judicial junto ao sistema, com a devida intimação das partes. 6. Sendo o bloqueio negativo ou insuficiente, defiro o pedido de bloqueio de veículos em nome da parte executada. Efetue-se o comando de bloqueio administrativo junto ao sistema RENAJUD. 7. Em caso de bloqueio positivo defiro, desde já, a penhora e avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente) do(s) veículo(s) constrito(s), devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, informar o local onde se encontra(m). 8. Com a informação, expeça-se o respectivo mandado, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos, na pessoa de seus procuradores (ou pessoalmente, caso não tenham procurador constituído), cientificando o executado de que poderá oferecer embargos, no prazo de 30 dias contados da intimação da penhora (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). No caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente dizer sobre qual ou quais pretende que a penhora recaia. 9. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto as formas de expropriação que pretende. 10. Em caso de bloqueio negativo, expeça-se mandado de penhora (observando os bens eventualmente indicados pela parte exequente), intimando a parte executada de tais atos (art. 12, Lei 6.830/80), bem como seu cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 12, §2º, Lei 6.830/80), cientificando-a que terá o prazo de 30 dias contados da intimação da penhora para, querendo, oferecer embargos (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). Atente-se o Sr. Oficial para o disposto nos artigos 839 e seguintes do Código de Processo Civil. 11. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo legal. 12. Havendo pagamento no prazo assinalado no item I, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 13. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item I, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras dispostas no art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 14. Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescreve o art. 16 da Lei 6.830/80. 15. Caso o devedor não seja encontrado para citação ou citado não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item I ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o curso da execução permanecerá suspenso (art. 40 da Lei 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, deverá ser intimado a se manifestar o representante da Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias. 16. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item XIV sem nova manifestação do credor, deverá o Cartório elaborar nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ até o advento da prescrição intercorrente. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2022, 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
02/02/2022, 14:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
02/02/2022, 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
02/02/2022, 12:37
RECEBIDOS OS AUTOS
02/02/2022, 12:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
02/02/2022, 11:06
AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL
02/02/2022, 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/02/2022, 11:06
Documentos
OUTROS
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OUTROS
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27/04/2022, 17:21
OUTROS
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14/03/2022, 17:16
OUTROS
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03/02/2022, 00:00