Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001608-92.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0001608-92.2022.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/02/2022 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GABRIEL REDONDO LIMONTA 1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de GABRIEL REDONDO LIMONTA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2. Vistos e examinados, observa-se que GABRIEL REDONDO LIMONTA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 02.02.2022, por volta das 16h24min, em decorrência da prática, em tese, do crime contra a relação de consumo de induzir consumidor a erro, previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990. Sucintamente relatado. Decido. De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Segundo consta nos autos, em diligência para apurar ‘denúncia’ de possível empresa atuando na prática de falsificação de cartuchos de tintas e toners para impressoras, os investigadores Kleber e Merizio montaram campana na av Kakogawa, 2535, Jd. Diamante, onde perceberam que na sobreloja havia indivíduos trabalhando provavelmente com toner, devido a sujeira preta nas mãos. Diante dos fatos, após algumas horas, a equipe foi ao local e, após chamar, foi recebida pela pessoa de GABRIEL REDONDO, que disse ser o responsável pela empresa. Ao ser indagado, disse que ali funcionava uma empresa de cartuchos, sendo então solicitado que GABRIEL franqueasse a entrada para inspeção, o que foi de pronto atendido. No andar térreo foram encontradas algumas caixas de tintas compatíveis, e em conversa com GABRIEL ele disse que vendia aqueles produtos após colocar embalagem de sua própria marca ‘fliprint’. Ao ser indagado se também fazia da ‘epson’ ele de pronto já confessou a prática dizendo que os produtos estavam na sobreloja. Lá foram localizadas várias caixas para embalar refis de ‘epson’ modelos 664, 544 e 504, pretos e coloridos, ‘canon’ gi-190 e ‘hp’ gt-51 e gt-52, bem como garrafinhas rotuladas dos mesmos produtos. Havia no local uma impressora de grande porte que estava imprimindo os adesivos das marcas, os quais seriam colocados nas garrafinhas. O autor disse que vendia os produtos nas plataformas de venda digital das empresas b2w, qual seja, americanas.com, submarino, e shop time. GABRIEL foi conduzido até a delegacia juntamente com amostras dos produtos para as providencias. Pela falta de local adequado para armazenar as máquinas e os produtos foi determinado que a empresa fosse lacrada após uma filmagem do conteúdo para relacionar posteriormente. Considerando que o autuado tem residência fixa, bem como que é primário, conforme se observa nos documentos nas certidões de antecedentes de seq. 11.1, além do fato do crime não ter sido cometido com emprego de violência real contra a vítima, entendo justo conceder-lhe a liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I, IV e VIII, do artigo 319 do Código de Processo Penal. Em que pese tratar-se de autuado pelo crime previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990, com pena privativa de liberdade prevista superior a 04 (quatro) anos de detenção, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal. Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício. Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I, IV e VIII, 321 e 325, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado GABRIEL REDONDO LIMONTA, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das condições: a) de comparecer em Juízo sempre que for intimado; b) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar o Juízo; e c) pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Secretaria deverá entrar em contato telefônico com a Carceragem e informar ao autuado sobre o teor desta decisão e o valor arbitrado na condição do item ‘c’. Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, após o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo. Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 3. Por cautela, com base no artigo 310 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 357 do CNJ, designo audiência de custódia para amanhã, dia 03.02.2022, às 13:30 horas, via videoconferência (em face da pandemia). 4. O ato será realizado pela plataforma Teams. O(s) autuado(s) participará(ão) do ato em sala própria no interior da 9ª SDP. O(a) Defensor(a) poderá participar ao lado do autuado, fisicamente, ou pela plataforma citada. 5. Nomeio o(a) Dr(a). Claudia Eliza Miyoshi (OAB/PR 90201) como Defensor(a) para o ato, que deverá ser intimado(a) para entre 10:00 e 11:00 horas de amanhã: a) comparecer pessoalmente à 9ª SDP e manter prévio contato pessoal com o(s) autuado(s); b) ou manter prévio contato por videoconferência com o(s) autuado(s). 6. Seja o que preferir, o(a) Defensor(a) deverá manter prévio contato com a 9ª SDP pelo fone: 44-3224-0675. 7. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 8. Saliente-se que, caso haja recolhimento do valor arbitrado à título de fiança, deverá a Secretaria expedir alvará de soltura em favor do flagranteado, hipótese em que ficará, então, cancelada a audiência de custódia designada no item 3 supra, dispensada a presença do mesmo. 8. Após a realização da audiência mencionada no item 3, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca. Diligências necessárias. Maringá, 02 de fevereiro de 2022. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito