Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória Inexistência de Débitos Cumulada com Danos Moral, autuada sob o n°. 0011372- 03.2016.8.16.0021, ajuizada por CLEUZA Do NASCIMENTO PACHECO em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO CLEUZA DO NASCIMENTO PACHECO ajuizou “Ação Declaratória Inexistência de Débitos Cumulada com Danos Moral com pedido Tutela Antecipada Multa Cominatória” em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, alegando, em síntese, que: ao tentar efetuar compras, teria sido submetida à situação vexatória pois seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito pela requerida; desconheceria o débito e não possuiria qualquer relação com a mesma; além disso, em virtude da referida negativação, estaria impossibilitada de realizar compras à prazo e transações bancárias, o que teria lhe causado grande constrangimento e abalo psicológico; dessa forma, a ré deveria ser compelida ao pagamento de indenização pelo prejuízo de ordem moral sofrido; tais danos seriam presumidos em situações de inscrição indevida; diante da relação de consumo evidenciada, deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para, consequentemente, ocorrer a inversão do ônus da prova. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré retirasse seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (eventos 1.2/1.6). 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Pela r. decisão de evento 11.1 foi concedida a tutela antecipada requerida, deferida a gratuidade processual e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 34.1, aventando, preliminarmente, a incompetência do MM. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, requerendo a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. No mérito, sustentou, em suma, que: ao contrário do narrado na exordial, haveriam registros de que, na data de 21/08/2014, a autoria teria comparecido à agência da COPEL para solicitar a troca de titularidade da unidade consumidora nº 81616597 para o seu nome; atendendo ao referido requerimento, teria sido criado cadastro no sistema em nome da autora mediante exigência de apresentação dos documentos pessoais RG e CPF e tendo sido, ainda, consultada a regularidade do CPF da autora junto à Receita Federal; assim, a troca de titularidade teria sido efetivada na mesma data, e tal procedimento observaria o disposto no artigo 27 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; em 26/03/2015 o fornecimento de energia à respectiva unidade consumidora teria sido suspenso por falta de pagamento; após, no dia 15/06/2015, o vínculo contratual com a unidade foi definitivamente encerrado, oportunidade na qual teriam sido retirados os equipamentos de medição de energia do local; dessa maneira, o vínculo da Sra. Cleuza Do Nascimento Pacheco com a ré teria ocorrido entre 21/08/2014 à 15/06/2015; os débitos inscritos nos cadastros de proteção ao crédito corresponderiam ao período em que a autora era titular da unidade, permanecendo seu adimplemento sob sua responsabilidade mesmo após o encerramento da prestação dos serviços; portanto, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito atenderia a legislação vigente e não haveria qualquer ilicitude em tal conduta; a autora já estaria inscrita em tais cadastros por dívidas com outra empresa, o que também afastaria o dever de reparação. Assim, ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (eventos 34.2/34.6). Impugnação à contestação colacionada no evento 41.1. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Pela r. decisão de evento 44.1 declarou-se a incompetência do MM. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca para processamento e julgamento do feito, determinando-se a remessa dos autos ao presente juízo. Redistribuídos os autos e instadas as partes sobre a dilação probatória (ev. 55.1), a ré pugnou pela produção de prova oral (ev. 58.1), e a autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 61.1). Pela decisão de evento 65.1 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução. Por meio do petitório de evento 76.1 o n. causídico da parte autora informou que não obteve êxito em contatá-la, pugnando, assim, por sua intimação pessoal. Expedido o mandado de intimação à autora para prestar depoimento pessoal, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar a diligência por não localizar a parte (cf. ev. 89.1). Na data aprazada, foi realizada a solenidade e inquirida a testemunha arrolada pela parte ré (cf. ev. 93.2). Na mesma oportunidade, a ré pugnou pela aplicação da pena de confissão em desfavor da autora, diante de sua ausência no ato. Após, ambas as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos (cf. eventos 99.1 e 113.1). Ao final, o i. representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção (ev. 117.1). 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação Declaratória Inexistência de Débitos Cumulada com Danos Moral com pedido Tutela Antecipada Multa Cominatória” ajuizada por CLEUZA DO NASCIMENTO PACHECO em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual almeja-se, resumidamente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. No entanto, antes de adentrar o mérito da demanda, necessária se faz a deliberação sobre o requerimento de aplicação da pena de confissão em desfavor da autora, formulado na ocasião da audiência (cf. ev. 93.1). A esse respeito, consigne-se, inicialmente, que o artigo 385 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 1º, preconiza que será aplicada a pena de confissão àquele que, intimado pessoalmente para prestar depoimento em audiência, não comparecer, in verbis: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Sobre a confissão e suas espécies, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná “Segundo o art. 389 do Novo CPC, há confissão quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. (...) A confissão provocada resulta do depoimento pessoal, podendo ser real, quando a parte efetivamente responde as perguntas que lhe são dirigidas confessando determinados fatos, e ficta, quando a parte deixa de comparecer à audiência de instrução ou se nega injustificadamente a responder objetivamente as perguntas que lhe são 1 feitas. (...)” (grifei) Ademais, embora o Sr. Oficial de Justiça tenha certificado no evento 89.1 que deixou de promover a intimação da parte autora, relevante mencionar 2 que, de acordo com o parágrafo único do artigo 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos ainda que não tenham sido recebidas pessoalmente pela parte, na hipótese de eventual mudança de endereço não comunicada ao juízo. Sendo assim, inexistindo prévia comunicação nos autos de que a autora tenha se mudado, ou, ainda, justificativa sobre a impossibilidade de participar do ato processual, permanece válida a intimação realizada via mandado (ev. 87.1) para tomada de seu depoimento pessoal na audiência de instrução anteriormente designada. Consequentemente, de rigor a aplicação da pena de confissão em desfavor da parte autora, devendo os fatos sustentados pela parte ré serem considerados como verdadeiros. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 991/992 2 Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇão CÍVEL. indenizatória. acidente de trânsito. 1. CORRETA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CONFISSÃO FICTA PREVISTA NO ART. 385, § 1.º DO CPC, COMO RESULTADO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO E ADVERTIDO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. LENIÊNCIA PROCESSUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E OS ÔNUS DE QUE DEVERIAM SE DESINCUMBIR AS PARTES. 2. ALEGAÇÃO DE CULPA (IMPRUDÊNCIA) DA PRIMEIRA REQUERIDA, NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO PELA SEGUNDA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, I). RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRIMEIRA APELADA PELO ACIDENTE QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023426-95.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.05.2021) (grifei) Ainda que assim não fosse, compulsando-se os documentos anexados pela parte ré nos eventos 34.3/34.6, bem como o teor do depoimento prestado pelo Sr. Carlos Roberto Bento no evento 93.2, restou comprovado que existia, de fato, relação de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica entre a COPEL e a Sra. Cleuza do Nascimento Pacheco, diferentemente do exposto na exordial, na qual a parte autora alegou que desconheceria referida companhia e não possuiria qualquer tipo de vínculo. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Consigne-se, por oportuno, que não obstante seja circunstância notória que há situações de fraude envolvendo prestações de serviços de diferentes empresas, inclusive a requerida, no caso concreto a autora não fez qualquer prova a esse respeito. Ademais, a ré apresentou documentação para demonstrar a existência do vinculo negado, o que foi confirmado pela prova oral produzida já referida. Dessa forma, havendo relação de consumo e débitos pendentes de pagamento, a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito pela parte ré configura tão somente exercício regular de um direito, o que afasta qualquer pretensão de ressarcimento por eventuais danos morais ante a inexistência de ato ilícito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. INSCRIÇÃO LEGITIMAMENTE FEITA JUNTO AO SERASA. DÍVIDA SUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012335-64.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.08.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA COMPROVADA. INSCRIÇÃO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Ausente a ocorrência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, já que a inscrição levada a efeito se constituiu em exercício regular de direito, manutenção da sentença de improcedência. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022778-81.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.11.2018) (grifei) Portanto, tendo sido aplicada a pena de confissão em desfavor da parte autora, bem como a comprovação da existência de relação entre as partes e de dívidas pendentes, não se evidenciando, assim, a prática de ato ilícito pela ré, imperativa se faz a improcedência da pretensão inicial em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO 3
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de CLEUZA DO NASCIMENTO PACHECO em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária ao patrono da ré, a qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§2º, 3º 4 e 4º, III, do CPC/2015, atualizável a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. 3 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 4 “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;” 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Contudo, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 11.1), fica a cobrança de tais custas e honorários obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação de ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 9