Execução Fiscal 0000322-38.2022.8.16.0160 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.914,82
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SARANDI/PR
CNPJ
78.***.***.0001-10
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Autor
CONSTRUTORA VICKY LTDA
CNPJ
75.***.***.0001-49
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Reu
SIDNEI BARBOSA CONSOLARO
CPF
287.***.***-79
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TERCEIRO
FUNDO ESPECIFICO DOS ADVOGADOS DE SARANDI
CNPJ
44.***.***.0001-33
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TERCEIRO
Advogados / Representantes
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO
OAB/PR 46242
·
CPF
021.***.***-77
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·
Representa: Autor
HELOISA ROSSINOLLI CORREIA PAIXAO
CPF
078.***.***-00
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·
Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931
·
CPF
071.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAUJO
CPF
014.***.***-40
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·
Representa: Autor
VITOR CONEHERO GHIZZI
CPF
368.***.***-81
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·
Representa: Autor
Ver todos os representantes (9)
Advogados / Representantes
(9)
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO
OAB/PR 46242
·
CPF
021.***.***-77
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·
Representa: Autor
HELOISA ROSSINOLLI CORREIA PAIXAO
CPF
078.***.***-00
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·
Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931
·
CPF
071.***.***-36
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·
Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAUJO
CPF
014.***.***-40
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·
Representa: Autor
VITOR CONEHERO GHIZZI
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
08/03/2023, 17:18
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
08/03/2023, 16:30
CPF
368.***.***-81
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·
Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894
·
CPF
511.***.***-06
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·
Representa: Autor
JÉSSICA CATHCART
OAB/PR 82566
·
CPF
073.***.***-56
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·
Representa: Autor
JAIRO ANTONIO GONCALVES FILHO
OAB/PR 15428
·
CPF
471.***.***-00
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·
Representa: Réu
JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR
OAB/PR 16587
·
CPF
619.***.***-87
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·
Representa: Réu
RECEBIDOS OS AUTOS
08/03/2023, 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
07/03/2023, 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/03/2023, 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/12/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/12/2022, 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/12/2022, 18:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
15/12/2022, 14:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/12/2022, 22:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
14/12/2022, 22:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/12/2022, 09:32
PROCESSO SUSPENSO
02/12/2022, 11:39
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
02/12/2022, 11:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/12/2022, 11:31
Ver todas as movimentações (88)
Todas as movimentações
(88)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
08/03/2023, 17:18
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
08/03/2023, 16:30
RECEBIDOS OS AUTOS
08/03/2023, 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
07/03/2023, 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/03/2023, 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/12/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/12/2022, 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/12/2022, 18:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
15/12/2022, 14:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/12/2022, 22:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
14/12/2022, 22:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/12/2022, 09:32
PROCESSO SUSPENSO
02/12/2022, 11:39
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
02/12/2022, 11:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/12/2022, 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/11/2022, 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/11/2022, 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/11/2022, 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
08/11/2022, 00:50
PROCESSO SUSPENSO
27/10/2022, 16:55
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
27/10/2022, 16:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
06/10/2022, 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/10/2022, 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/09/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/09/2022, 17:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
07/09/2022, 00:15
PROCESSO SUSPENSO
22/08/2022, 21:49
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
22/08/2022, 21:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/08/2022, 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/07/2022, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/06/2022, 23:34
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
30/06/2022, 23:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
28/06/2022, 10:53
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
28/06/2022, 00:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/06/2022, 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/06/2022, 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/05/2022, 17:02
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
27/05/2022, 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
13/05/2022, 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/05/2022, 00:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/05/2022, 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/05/2022, 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/05/2022, 00:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/04/2022, 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/04/2022, 12:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
20/04/2022, 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/04/2022, 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/04/2022, 00:22
PROCESSO SUSPENSO
21/03/2022, 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/03/2022, 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
18/03/2022, 18:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/03/2022, 12:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/03/2022, 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2022, 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
28/02/2022, 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/02/2022, 12:40
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/02/2022, 12:40
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/02/2022, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/02/2022, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/02/2022, 09:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
18/02/2022, 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/02/2022, 18:28
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/02/2022, 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/02/2022, 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/02/2022, 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/02/2022, 13:55
JUNTADA DE CUSTAS
08/02/2022, 21:05
RECEBIDOS OS AUTOS
08/02/2022, 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
08/02/2022, 12:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/02/2022, 12:20
JUNTADA DE REQUERIMENTO
08/02/2022, 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/02/2022, 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2022, 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
03/02/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000322-38.2022.8.16.0160. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000322-38.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.914,82 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda DECISÃO I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2022, 23:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
01/02/2022, 16:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
18/01/2022, 17:24
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/01/2022, 17:24
JUNTADA DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
18/01/2022, 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
18/01/2022, 16:32
RECEBIDOS OS AUTOS
18/01/2022, 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/01/2022, 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/01/2022, 13:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
18/01/2022, 08:20
AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL
18/01/2022, 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/01/2022, 08:19
Documentos
OUTROS
•
27/05/2022, 15:56
OUTROS
•
18/03/2022, 18:25
OUTROS
•
01/02/2022, 16:12
03/02/2022, 00:00