Execução de Título Extrajudicial 0001711-54.2021.8.16.0205 - TJPR | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 5.355,68
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Irati
Partes do Processo
TEODORO F. DA S. SALAZAR
CNPJ
13.***.***.0001-41
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Autor
CAMILA PINHEIRO BOUTIQUE
CNPJ
23.***.***.0001-11
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Reu
Advogados / Representantes
SIMONE CASTOLDI RAVAZIO
OAB/RS 68158
·
CPF
909.***.***-87
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·
Representa: Autor
PLINIO ROBERTO FILLUS
OAB/PR 21536
·
CPF
597.***.***-87
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·
Representa: Réu
LEONARDO DE ALMEIDA FILLUS
CPF
085.***.***-95
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·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
19/05/2023, 16:01
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
19/05/2023, 15:37
RECEBIDOS OS AUTOS
19/05/2023, 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/05/2023, 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
18/05/2023, 17:31
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA PINHEIRO BOUTIQUE
29/04/2023, 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/04/2023, 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA PINHEIRO BOUTIQUE
13/04/2023, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/04/2023, 17:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/03/2023, 11:19
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO F. DA S. SALAZAR
30/03/2023, 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO F. DA S. SALAZAR
30/03/2023, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2023, 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2023, 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2023, 21:02
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Todas as movimentações
(70)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
19/05/2023, 16:01
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
19/05/2023, 15:37
RECEBIDOS OS AUTOS
19/05/2023, 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/05/2023, 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
18/05/2023, 17:31
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA PINHEIRO BOUTIQUE
29/04/2023, 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/04/2023, 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA PINHEIRO BOUTIQUE
13/04/2023, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/04/2023, 17:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/03/2023, 11:19
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO F. DA S. SALAZAR
30/03/2023, 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO F. DA S. SALAZAR
30/03/2023, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2023, 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2023, 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2023, 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2023, 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/03/2023, 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2023, 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2023, 18:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
16/03/2023, 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
16/03/2023, 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2023, 17:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/03/2023, 17:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/03/2023, 17:15
HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/03/2023, 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
27/02/2023, 16:06
JUNTADA DE CERTIDÃO
27/02/2023, 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/02/2023, 15:59
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/02/2023, 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
22/02/2023, 13:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
20/02/2023, 10:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
18/02/2023, 17:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/02/2023, 16:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
13/02/2023, 12:48
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
09/02/2023, 21:01
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO F. DA S. SALAZAR
03/02/2023, 01:13
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/01/2023, 12:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/01/2023, 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/12/2022, 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/12/2022, 00:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/12/2022, 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/11/2022, 10:32
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
29/11/2022, 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/11/2022, 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
28/11/2022, 13:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
24/11/2022, 20:58
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO F. DA S. SALAZAR
04/10/2022, 01:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/09/2022, 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/09/2022, 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/08/2022, 13:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
30/08/2022, 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/07/2022, 12:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
08/04/2022, 18:41
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA PINHEIRO BOUTIQUE
05/03/2022, 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/03/2022, 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
14/02/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail:
[email protected]
I- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. II- Não cumprida a obrigação, nos termos do Enunciado nº 147 do FONAJE e art. 854 do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a elaboração de minuta para protocolamento junto ao sistema BACENJUD, no valor da execução, tomando as seguintes providências: a- Efetivado o bloqueio de valores, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), paute-se data para audiência de conciliação, prevista no art. 53, § 1.º, da Lei nº 9.099/1995, momento em que a parte executada poderá apresentar embargos a ser respondido pela parte exequente no mesmo ato, vindo posteriormente os autos conclusos para decisão; b- No caso de bloqueio de valores, a secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, observar o disposto no parágrafo único do art. 50 da Portaria n. 11/2020 desta vara. III- Frustrada a diligência, deverá a secretaria providenciar: a- A elaboração de minuta para protocolamento e efetivação de penhora junto ao sistema RENAJUD de veículos que estiverem em nome da parte executada e não conste restrição de alienação fiduciária; b- Efetivada a constrição, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), paute-se data para audiência de conciliação, prevista no art. 53, § 1.º, da Lei nº 9.099/1995, momento em que a parte executada poderá apresentar embargos a ser respondido pela parte exequente no mesmo ato, vindo posteriormente os autos conclusos para decisão; c- Independentemente da providência anterior, acesse a secretaria o sistema RENAJUD a fim de obter o número do Renavam, ano de fabricação, modelo, placa e demais dados do(s) veículo(s) penhorado(s) e a seguir intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação dele(s) pela média do mercado (Fipe) em 10 dias; d- Tratando-se de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe o valor das parcelas pagas, bem como a data em que deverá ocorrer a quitação do(s) contrato(s). IV- Frustradas as diligências via BACENJUD e RENAJUD, se requerido pela parte exequente, providencie a secretaria a busca de bens imóveis e operações imobiliárias via sistema INFOJUD em nome da parte executada e sobre o resultado intime-se àquela. Convém ressaltar que o sigilo de dados fiscais encontra guarida no princípio da inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X, Constituição Federal. A quebra do referido sigilo é autorizada, tão somente, em caso excepcionais, em que haja fundada necessidade de demonstração do histórico patrimonial da parte. (TJPR. AI 16214010. 8ª Câmara Cível. Relator Ademir Ribeiro Richter. DJe 12/05/2017). O E. TJPR já decidiu que diante dos princípios da economia e celeridade processual, além da máxima efetividade processual, as diligências negativas perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD admitem a utilização do sistema INFOJUD. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006139-49.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Assim, como foram realizadas diligências no intuito de localizar bens do executado sem sucesso, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com o deferimento do pedido de consulta de bens via sistema INFOJUD, inclusive para obtenção de informações sobre a existência de declarações sobre operações imobiliárias (DOI). Sobre o tema vide: (TJPR-1173485) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENS DESTINADOS A GARANTIA DO DÉBITO. NÃO LOCALIZAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) E DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). MEDIDA APROPRIADA. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0005085-82.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hamilton Mussi Corrêa. j. 03.04.2019, DJ 03.04.2019). V- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, providencie a secretaria o acesso e protocolo da minuta de consulta de bens no sistema INFOSEG e sobre o resultado intime-se a parte exequente. Sobre o sistema, informa o site do CNJ, a possibilidade de pesquisa de bens via INFOSEG, sistema responsável pelo cadastro de veículos, embarcações, aeronaves, armas, entre outros. O entendimento da jurisprudência, é de que esgotados os meios necessários para verificação de bens penhoráveis, tais como BACENJUD e RENAJUD, admite-se a utilização do sistema INFOSEG. Neste sentido, vide: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INFOSEG. POSSIBILIDADE. PENHORA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo a parte credora esgotado os meios necessários à localização do devedor e seus bens, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo, mediante a utilização do INFOSEG na pesquisa de bens penhoráveis. 2. Constatado que o sistema INFOSEG não apenas realiza o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, mas também de alguns de seus bens, é possível a realização de consulta para a localização de bens passíveis de constrição judicial. [...] (TJ-DF 0719610-14.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, DJe 01/03/2019) VI- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, expeça-se ofício ao INSS (ou acesse o sistema de forma on line se disponibilizado), a fim de verificar sobre a existência de vínculos empregatícios ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte da executada, bem como o seu respectivo valor. VII- Frustradas as diligências anteriores, independentemente de pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado o Enunciado nº 14 do FONAJE (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.) VIII- Não sendo logrado êxito nas buscas acima referidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Irati, 27 de janeiro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
DECORRIDO PRAZO DE TEODORO F. DA S. SALAZAR
01/02/2022, 01:24
DEFERIDO O PEDIDO
28/01/2022, 15:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
25/01/2022, 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/12/2021, 00:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/12/2021, 15:56
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
29/11/2021, 13:57
RECEBIDOS OS AUTOS
29/11/2021, 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/11/2021, 08:55
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE AJUIZAMENTO
26/11/2021, 08:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
24/11/2021, 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
24/11/2021, 14:34
RECEBIDOS OS AUTOS
24/11/2021, 14:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
24/11/2021, 14:34
Documentos
OUTROS
•
28/01/2022, 15:14
04/02/2022, 00:00