Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003620-12.2009.8.16.0025.
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: ADAUTO SEIXAS ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ DANTAS DE ALMEIDA - RJ082307 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso. 2. Na hipótese dos autos, como o valor não ultrapassa a quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos e não foi sequer aventada a possibilidade da ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, está a quantia resguardada da incidência da penhora. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (...) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/73. - Da impenhorabilidade de valores nas contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos No julgamento do REsp 1.230.060/PR, a Segunda Seção firmou entendimento no sentido de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos se reveste de impenhorabilidade, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos (Dje de 29/08/2014). Contudo, essa limitação de até 40 (quarenta) salários mínimos pode ser afastada se comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que deve ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: RMS 52238/SP, 3a Turma, DJe 08/02/2017; AgRg no REsp 1453586/SP, 3a Turma, DJe 04/09/2015; e, REsp 1340120/SP, 4a Turma, DJe 19/12/2014. Na hipótese dos autos, o TJ/RJ determinou a limitação da penhora on-line realizada em 30% (trinta por cento) dos proventos do agravante, que atingem o valor de R$ 1.106,16 (mil cento e seis reais e dezesseis centavos) (e-STJ fls. 76-77). Todavia, como o valor não ultrapassa a quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos e não foi sequer aventada a possibilidade da ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, está a quantia resguardada da incidência da penhora, razão pela qual a decisão que determinou essa constrição deve ser reformada. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, para afastar a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do agravante, nos termos do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de março de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 519211 RJ 2014/0120480-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 08/03/2017). Pois bem. No presente caso, foi bloqueado o importe de R$ 53.584,57 (mov. 113.1), via Sistema SISBAJUD. Ademais, não foi comprovado, pelo credor, abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor. Porém, o §2º do artigo 833 do CPC dispõe que o valor pode ser penhorado para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem. No presente caso, verifica-se que parte do débito exequendo é constituído por honorários advocatícios (demonstrativo de mov. 100.2). Portanto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003620-12.2009.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.373,64 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ABSOLUT TRANSPORTADORA LTDA CLAUSIDETI MEHL FRANCESCHI DECISÃO 1. O artigo 833, inciso X, do CPC estabelece que é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Assim, mesmo sendo direito do credor pleitear o bloqueio de valores existentes em nome do devedor por meio eletrônico, a norma legal (art. 833, X, do CPC) prevê tal possibilidade somente sobre o quantum que ultrapassar 40 salários mínimos. Até esse valor, a quantia depositada na conta poupança é impenhorável. Frisa-se que, de acordo com a jurisprudência pátria, é irrelevante a origem da reserva, se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que o valor esteja limitado à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecida pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Contudo, a limitação de até 40 (quarenta) salários mínimosprevista em lei pode ser afastada se comprovado abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que deve ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 519.211 - RJ (2014/0120480-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
trata-se de verba de caráter alimentar, conforme entendimento da jurisprudência pátria, sendo possível a penhora dos valores de titularidade do devedor para seu pagamento. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: PENHORA DE ATIVOS EM CONTA POUPANÇA – Cumprimento de sentença – Honorários advocatícios - Decisão que deferiu o bloqueio de 30% do valor localizado em conta poupança do codevedor – Inteligência do artigo 833, §2º do CPC – Verba honorária que tem natureza alimentar – Percentual constrito que não tem o potencial de prejudicar a subsistência digna do devedor e atende, ainda que parcialmente, os interesses do credor. Impenhorabilidade não reconhecida – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20812156620208260000 SP 2081215-66.2020.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 25/05/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a penhora de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, quando a verba executada possui natureza alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência dos artigos 833, § 2º c.c. 85, § 14, do CPC e da Súmula Vinculante nº 47. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AI: 21613734520198260000 SP 2161373-45.2019.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/11/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019). 1.1. Desse modo, DEFIRO parcialmente o pedido de mov. 148.1, determinando a liberação, de imediato, do valor correspondente a 40 salários mínimos (que, considerando o salário mínimo vigente, totaliza o valor de R$ 48.480,00 – quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), diminuído o valor de R$ 4.871,32 (quatro mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos) para pagamento da verba alimentar (honorários advocatícios – calculo de mov. 100.2). 1.2. Caso não seja possível realizar o desbloqueio, via Sistema SISBAJUD, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor da parte executada, nos termos do item anterior. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. DEBORAH PENNA Juíza de Direito Substituta