EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
18/05/2023, 09:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/05/2023, 13:02
Documentos
Outros
•14/03/2022, 13:59
Outros
•02/02/2022, 16:52
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/08/2023, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/08/2023, 09:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/07/2023, 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/07/2023, 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/07/2023, 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/07/2023, 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/05/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/05/2023, 09:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
18/05/2023, 09:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/05/2023, 13:02
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
09/03/2023, 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2023, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2023, 08:21
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/02/2023, 08:21
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
10/02/2023, 15:13
RECEBIDOS OS AUTOS
10/02/2023, 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/02/2023, 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
25/01/2023, 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
25/01/2023, 11:31
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
25/01/2023, 11:31
RECEBIDOS OS AUTOS
16/01/2023, 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
06/06/2022, 09:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
06/06/2022, 09:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
11/05/2022, 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/03/2022, 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/03/2022, 07:50
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
14/03/2022, 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
07/03/2022, 08:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/02/2022, 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017611-27.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.010,64 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOSÉ BECKER DESPACHO Prescrição parcial da pretensão executória à mov. 6.1. O exequente deixou o prazo da intimação decorrer sem manifestação à mov. 9. Processo arquivado provisoriamente à mov. 13. Após desarquivamento dos autos, o exequente se manifestou à mov. 22.1. É o relatório. Decido. 1. Verifica-se que o feito foi ajuizado há aproximadamente 6 (seis) anos sem ter havido a citação do devedor ou mesmo o despacho do juiz ordenando a citação. Considerando-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhece-se a prescrição intercorrente no caso dos autos. Veja bem, é o despacho do Juiz ordenando a citação que interrompe o prazo prescricional, de acordo com o artigo 240, § 1, do CPC. Tendo em vista que não houve despacho por inércia do exequente, o prazo prescricional não teve nenhuma causa de interrupção. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXA DE COLETA DE LIXO (2010 A 2012). CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (2011). SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO NA FORMA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE NUNCA OCORREU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AQUIESCÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ANTES DE SER DETERMINADA A CITAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CULPA DO EXEQUENTE QUE É, NO MÍNIMO, CONCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE SE APLICA TAMBÉM A QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva dos créditos tributários sem a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição material dos débitos na forma do art. 174, “caput”, do Código Tributário Nacional. b. A ausência de despacho citatório não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário quando a Fazenda Pública, intimada para cumprir diligências antes da ordem de citação, não se insurge e tampouco cumpre a determinação, limitando-se à renovação de pedidos de suspensão do feito. c. O princípio da causalidade leva à condenação ao pagamento das custas àquele que deu causa à instauração da demanda ou, ainda, à extinção do processo. Assim, havendo a pronúncia de prescrição material, escorreita a atribuição do ônus sucumbencial ao exequente. (TJPR - 2ª C.Cível - 0017174-90.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.12.2019) 1.1. Posto isso, levando-se em conta que a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 CPC/2015), as quais devem ser precedidas de contraditório, intime-se o exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, 02 de fevereiro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito