Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019404-98.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.737,74 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): LUIZ FERREIRA DESPACHO Prescrição parcial da pretensão executória à mov. 6.1. O exequente deixou o prazo da intimação decorrer sem manifestação à mov. 9. Processo arquivado provisoriamente à mov. 13. Após desarquivamento dos autos, o exequente se manifestou à mov. 17.1. É o relatório. Decido. 1. Verifica-se que o feito foi ajuizado há aproximadamente 6 (seis) anos sem ter havido a citação do devedor ou mesmo o despacho do juiz ordenando a citação. Considerando-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhece-se a prescrição intercorrente no caso dos autos. Veja bem, é o despacho do Juiz ordenando a citação que interrompe o prazo prescricional, de acordo com o artigo 240, § 1, do CPC. Tendo em vista que não houve despacho por inércia do exequente, o prazo prescricional não teve nenhuma causa de interrupção. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXA DE COLETA DE LIXO (2010 A 2012). CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (2011). SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO NA FORMA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE NUNCA OCORREU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AQUIESCÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ANTES DE SER DETERMINADA A CITAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CULPA DO EXEQUENTE QUE É, NO MÍNIMO, CONCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE SE APLICA TAMBÉM A QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva dos créditos tributários sem a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição material dos débitos na forma do art. 174, “caput”, do Código Tributário Nacional. b. A ausência de despacho citatório não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário quando a Fazenda Pública, intimada para cumprir diligências antes da ordem de citação, não se insurge e tampouco cumpre a determinação, limitando-se à renovação de pedidos de suspensão do feito. c. O princípio da causalidade leva à condenação ao pagamento das custas àquele que deu causa à instauração da demanda ou, ainda, à extinção do processo. Assim, havendo a pronúncia de prescrição material, escorreita a atribuição do ônus sucumbencial ao exequente. (TJPR - 2ª C.Cível - 0017174-90.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.12.2019) 1.1. Posto isso, levando-se em conta que a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 CPC/2015), as quais devem ser precedidas de contraditório, intime-se o exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, 02 de fevereiro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito