Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001688-72.2020.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001688-72.2020.8.16.0099 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,13 Exequente(s): Município de Jaguapitã/PR Executado(s): BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1. Inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo do débito atualizado. 2. Após, diante do não pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema Sisbajud. 3. Proceda-se a inclusão de minuta de bloqueio, mediante a utilização do Sistema SISBAJUD. 4. Deverá ser providenciado o cumprimento de tal ordem, observando que: a) não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida; b) penhorado algum valor do executado, valendo como tal a certidão de bloqueio emanada do sistema SISBAJUD, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação; c) inexistindo saldo positivo em contas do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 5. Ainda, determino que seja acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome do executado até nova ordem. Determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos. O bloqueio de licenciamento será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), indicados pela parte exequente. Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo. Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete. Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Ressalto, no entanto, que tal bloqueio não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 6. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou outras não decorrentes de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 7. Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado. O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 8. Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, nomear bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do artigo 40 da Lei n° 6.830/80. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto