Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 76-06.2019 Do cotejo dos autos vê-se que há arguição de objeção(ões) processual(is) ou defesa(s) material(is) que o juiz possa conhecer de ofício (mov. 61.1). Sob a égide do revogado Código de Processo Civil, o incidente em tela não tinha previsão legal. O novo Código de Processo Civil, por sua vez, apenas regulamentou a arguição de questões supervenientes ao momento da impugnação (artigo 525, § 11º) / dos embargos (art. 771, CPC; art. 1º, LEF). Não obstante, a possibilidade de insurgência contra quaisquer desses pontos (que usualmente vem nominada de exceção de pré- executividade), ainda que não superveniente, ou mesmo que superveniente mas cognoscível a qualquer tempo (como exposto), continua a existir e deve ser admitida. Além de necessariamente trazer uma das matérias supra indicadas, exige-se que a tese seja comprovável de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, Rel. Min. Luiz Fux), e conquanto já não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar ( STJ, 1ª Turma, Resp. 667.002/DF, Rel. Min. Luiz Fux). ____________________________________________________________________ Quanto ao procedimento contudo, a disciplina equipara-se à do artigo 525, § 11º, o que é até salutar por segurança jurídica. E esse dispositivo estende-se, como já exposto, às execuções de títulos extrajudiciais (art. 771), e também às execuções fiscais (artigo 1º, LEF). Assim, plausível a discussão, e tendo em vista ainda que a parte exequente já se manifestou, passo à análise da insurgência. O devedor aduz que a cobrança de IPTU não está amparada em prova de propriedade ou posse em nome do contribuinte, o que não legitimaria a cobrança, notadamente pela possibilidade de o imóvel haver sido alienado ou cedido a qualquer título. Sem razão contudo. Em primeiro lugar, a CDA goza de presunção legal de certeza e liquidez. “É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigência legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.” (STJ - EDcl no REsp 1454112/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014) Logo, em ela apontado o devedor como contribuinte, presume-se ser ele o responsável pela exação fiscal. ____________________________________________________________________ Com relação à hipótese aventada de que ele tenha alienado o bem, caberia a ele então a comunicação oportuna ao ente público, o que caracteriza inclusive obrigação tributária acessória, possivelmente descumprida, se admitir-se que de fato houve cessão, o que não restou comprovado. Isto posto, tendo sido esse o objeto da exceção, rejeito-a. Sem honorários ante o seguinte entendimento: “Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) Lado outro, vê-se que em mov. 66.1 o executado noticiou pagamentos, o Município referiu que os recibos eram de outros cadastros, o devedor contrargumentou pontuando ter um único bem em seu nome, e o ente público disse ele quatro cadastros ativos. Pois bem. Vendo-se a CDA são referidos 3 cadastros: 1-17687, 1-17688 e 1- 17689, sendo que o Município ainda refere-se que são quatro ao todo os bens. Embora o executado traga prova de domínio de apenas um, isso não exclui a possibilidade de que de fato tenha patrimônio maior. ____________________________________________________________________ E dos documentos juntados pelo próprio interessado, vê-se que há menção a quando menos dois logradouros distintos, Av, Presidente Vargas e Rua Luiz Trintinalha, o que inquina a alegação dele de que tem um único bem. Não há como se acolher assim a alegação de pagamento. Intimo o Município porém para que apresente as fichas cadastrais dos 3 imóveis objeto de cobrança, relacionando ainda a qual deles referem- se os recibos de movs. 66.2, excluindo-se os alusivos aos anos de 2018 a 2021, eis que não objeto de cobrança. Oportunamente, voltem conclusos. 6ª Seção Judiciária de Mandaguari, 3 de fevereiro de 2.022. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto