Execução de Título Judicial 0000533-18.2022.8.16.0017 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Cheque
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Judicial
TJPR
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.072,48
Órgão julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Partes do Processo
SIDINEI MARCILIO BERTALHA
CPF
022.***.***-39
Mostrar
Autor
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE
CNPJ
79.***.***.0001-60
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
TARCÍSIO FÉLIX JOSÉ GONÇALVES
OAB/PR 97850
·
CPF
088.***.***-48
Mostrar
·
Representa: Autor
FERNANDO JOSE PONCIANO
OAB/PR 88414
·
CPF
008.***.***-78
Mostrar
·
Representa: Autor
ELIDA CRISTINA MANDADORI
OAB/PR 21109
·
CPF
796.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
08/08/2022, 07:23
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
05/08/2022, 13:51
RECEBIDOS OS AUTOS
05/08/2022, 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/07/2022, 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
28/07/2022, 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2022, 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/07/2022, 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/07/2022, 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/07/2022, 15:22
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
11/07/2022, 21:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
11/07/2022, 08:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/06/2022, 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2022, 09:28
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/06/2022, 00:22
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
31/05/2022, 15:55
Ver todas as movimentações (45)
Todas as movimentações
(45)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
08/08/2022, 07:23
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
05/08/2022, 13:51
RECEBIDOS OS AUTOS
05/08/2022, 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
28/07/2022, 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
28/07/2022, 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2022, 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/07/2022, 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/07/2022, 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/07/2022, 15:22
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
11/07/2022, 21:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
11/07/2022, 08:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/06/2022, 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2022, 09:28
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/06/2022, 00:22
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
31/05/2022, 15:55
RECEBIDOS OS AUTOS
31/05/2022, 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/05/2022, 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2022, 13:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
23/05/2022, 21:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
19/05/2022, 01:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/05/2022, 17:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
18/05/2022, 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/05/2022, 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
13/05/2022, 16:27
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/05/2022, 19:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/05/2022, 16:16
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
04/05/2022, 15:31
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/04/2022, 09:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/03/2022, 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/02/2022, 13:54
JUNTADA DE COMPROVANTE
21/02/2022, 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/02/2022, 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000533-18.2022.8.16.0017. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000533-18.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.072,48 Exequente(s): SIDINEI MARCILIO BERTALHA Executado(s): Condominio Edificio Residencial Novo Horizonte 1. SIDINEI MARCILIO BERTALHA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE (evento 1.1). O exequente objetiva, em síntese, a satisfação de crédito, no importe já atualizado de R$ 1.072,48 (mil e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), oriundo do título extrajudicial consistente em cheque emitido pelo executado em nome do exequente, com vencimento avençado para 20/09/2021, mas que foi devolvido pelo motivo 21, por ter sido sustado ou revogado. Juntou documentos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando a os documentos juntados nos eventos 1.7 a 1.10, restou demonstrada a hipossuficiência econômica, razão pela qual concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3. CITAÇÃO 3.1. Não obstante entendimento anterior deste Juízo de que a citação na execução de título extrajudicial deveria ser feita tão somente por mandado, revendo posicionamento e, especialmente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, somado ao disposto no artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando-se que não há vedação expressa sobre a possibilidade de citação do devedor por carta, desde que tome ciência inequívoca da ação executiva (ou seja, conforme regras do artigo 248 e §§, do Código de Processo Civil), possível a citação do executado por carta, de modo que a citação por mandado poderá ocorrer caso frustrada a citação pelo correio ou a requerimento do exequente. Não diferente, recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A CITAÇÃO POR CORREIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE CITAÇÃO POR MEIO POSTAL – CABIMENTO – CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR CORREIO, NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE QUE, DIVERSAMENTE DA ANTERIOR, DEIXOU DE EXCEPCIONAR EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0046020-33.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – J. 08.02.2021) 3.2. Portanto, cite-se a parte executada por carta para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora. 3.2.1. Ressalto que caso o exequente solicite na inicial, a citação deverá ser feita por mandado. 3.3. Deverá constar na carta de citação a possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 3.4. Será considerada válida a citação se: a) tratando-se de executado pessoa física, a carta for assinada pessoalmente pelo devedor (artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil); b) tratando-se de executado pessoa jurídica, a carta for assinada por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (artigo 248, § 2º); c) tratando-se de executado residente nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se recusar o recebimento (artigo 248, § 4º). 3.5. Frustrada a citação por carta, renove-se por mandado (artigo 249 do Código de Processo Civil). 3.6. Sendo necessária a expedição de mandado citatório (caso frustrada a citação pelos correios ou a requerimento do exequente), deverá o Sr. Oficial, quando do cumprimento do mandado, observar item 2.1.3 do Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020, para fins de prevenção ao novo coronavírus, valendo consignar que o feito não envolve demanda de natureza urgente. 4. HONORÁRIOS 4.1 Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. 5. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 5.1 Caso a parte executada não seja localizada, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (em se tratando de pessoa física), anexando extratos aos autos. 5.2 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 5.3 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 5.4 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 6. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 6.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 6.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 7. PENHORA 7.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 7.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 7.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens serão preferencialmente removidos e depositados perante o depositário público, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC; b) caso o depositário público não tenha condições de receber o bem, ficará ele em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 7.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 7.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 8. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 8.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 8.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 9. SUSPENSÃO 9.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 10.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 10.3. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
JUNTADA DE CERTIDÃO
03/02/2022, 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
03/02/2022, 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 09:48
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
03/02/2022, 07:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
02/02/2022, 01:06
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/01/2022, 13:30
RECEBIDOS OS AUTOS
17/01/2022, 13:24
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
17/01/2022, 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
13/01/2022, 17:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
13/01/2022, 17:47
Documentos
OUTROS
•
11/07/2022, 21:37
OUTROS
•
23/05/2022, 21:43
OUTROS
•
03/02/2022, 07:56
04/02/2022, 00:00