Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004015-85.2021.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$72.573,00 Polo Ativo(s): ALVARINA FERREIRA DA CONCEIÇÃO CAMPOS (CPF/CNPJ: 264.886.968-90) ANA CRISTINA PEREIRA DE CAMPOS MARIANO (RG: 462215519 SSP/SP e CPF/CNPJ: 081.464.879-71) APARECIDA PEREIRA DE CAMPOS (CPF/CNPJ: 315.330.828-47) JULIANO PEREIRA DE CAMPOS (CPF/CNPJ: 329.702.308-28) LUCIANO PEREIRA DE CAMPOS (CPF/CNPJ: 217.626.498-37) Polo Passivo(s): ESPOLIO DE JOSE CAMPOS (CPF/CNPJ: 373.178.309-68)
Vistos. 1. Concedo à parte, por ora, o benefício da justiça gratuita, devendo as despesas processuais, no entanto, ser pagas ao final do processo, ocasião em que o(s) interessado(s) terá(ão) acréscimo patrimonial que lhe permitirá adimpli-las. 2. Considerando o valor total dos bens informado na inicial (R$ 72.573,00), determino a abertura do inventário dos bens deixados por José de Campos, na forma de arrolamento. 3. Nos termos do art. 664 do CPC, “Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”. 4. Nomeio desde já como inventariante Alvarina Pereira da Conceição Campos, na forma do artigo 617, I, do Código de Processo Civil. 5. Apresentado plano de partilha com o valor total atribuído aos bens do espólio (inferior a 1.000 salários mínimos), citem-se, independentemente de termo de compromisso, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros, a Fazenda Pública e os legatários e intime-se o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. Observe-se o disposto nos seguintes parágrafos do artigo 626 do CPC, “in verbis”: § 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3o A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 6. Só haverá avaliação judicial se houver impugnação fundamentada à estimativa, nos termos do art. 664, par. 1º, do CPC, caso em que se procederá nos termos dos par. 2º e 3º daquele artigo. 7. Caso não tenha o inventariante ainda juntado aos autos certidões negativas de débito referentes às três Fazendas Públicas, intime-se a fazê-lo no prazo de 15 dias, conforme exigência do art. 664, par. 5º, do CPC. 8. Superada a fase das citações, intime-se a parte inventariante a comprovar nos autos o pagamento do imposto devido pelo sistema ITCMD Web, referente à transmissão dos bens do espólio. Em relação à necessidade de comprovar o pagamento do tributo referente à transmissão dos bens do espólio no procedimento de arrolamento comum, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA DE BENS. QUITAÇÃO. TRIBUTOS. 1. O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil. 2. Se o trâmite seguiu o rito comum do levantamento de bens, inaplicável o comando inserto no § 2º do art. 659 do CPC, pois este somente é empregado no conciso, motivo pelo qual indispensável o recolhimento de tributos antes do julgamento da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do Codex. 3. Recurso provido. (Acórdão n.1014830, 20160610087696APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017. Pág.: 920/930) [destaquei] 9. Após, vista à Fazenda para manifestar-se sobre o pagamento do tributo devido. 10. Superadas todas as fases acima, inexistindo qualquer impugnação, tornem conclusos para julgamento da partilha, conforme artigo 664, par. 5º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA Juíza Substituta