Execução de Título Extrajudicial 0070506-06.2021.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 1.403,71
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Processos relacionados
JE · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · Londrina - 6º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
DENTEL CLINICA DENTARIA LTDA - ME
CNPJ
23.***.***.0001-01
Mostrar
Autor
VITOR MARTIN BASTISTA
CPF
081.***.***-00
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Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809
·
CPF
044.***.***-71
Mostrar
·
Representa: Autor
RAUL MIORALI SANT'ANA
OAB/PR 85548
·
CPF
098.***.***-90
Mostrar
·
Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997
·
CPF
056.***.***-81
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
25/07/2022, 17:53
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
25/07/2022, 11:13
RECEBIDOS OS AUTOS
25/07/2022, 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
22/07/2022, 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
22/07/2022, 16:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
08/07/2022, 00:27
JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
25/04/2022, 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/04/2022, 09:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
20/04/2022, 14:15
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/04/2022, 19:18
CONCLUSOS PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
12/04/2022, 15:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/04/2022, 14:05
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
07/04/2022, 19:19
DECORRIDO PRAZO DE VITOR MARTIN BASTISTA
06/04/2022, 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/04/2022, 17:40
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Todas as movimentações
(61)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
25/07/2022, 17:53
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
25/07/2022, 11:13
RECEBIDOS OS AUTOS
25/07/2022, 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
22/07/2022, 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
22/07/2022, 16:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
08/07/2022, 00:27
JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
25/04/2022, 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/04/2022, 09:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
20/04/2022, 14:15
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/04/2022, 19:18
CONCLUSOS PARA DESPACHO - DILIGÊNCIA
12/04/2022, 15:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/04/2022, 14:05
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
07/04/2022, 19:19
DECORRIDO PRAZO DE VITOR MARTIN BASTISTA
06/04/2022, 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/04/2022, 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/04/2022, 21:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
26/03/2022, 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/03/2022, 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/03/2022, 09:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
23/03/2022, 17:30
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/03/2022, 13:46
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/03/2022, 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/03/2022, 00:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/03/2022, 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/03/2022, 11:18
PROCESSO SUSPENSO
08/03/2022, 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/03/2022, 20:51
HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
07/03/2022, 19:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
07/03/2022, 12:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
07/03/2022, 12:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/03/2022, 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/03/2022, 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/03/2022, 11:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
03/03/2022, 11:19
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/02/2022, 00:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
25/02/2022, 14:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
24/02/2022, 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/02/2022, 16:12
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
23/02/2022, 17:25
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
23/02/2022, 17:22
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/02/2022, 17:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/02/2022, 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/02/2022, 13:58
DECORRIDO PRAZO DE VITOR MARTIN BASTISTA
15/02/2022, 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/02/2022, 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2022, 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/02/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0070506-06.2021.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0070506-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.343,15 Exequente(s): DENTEL CLINICA DENTARIA LTDA - ME Executado(s): VITOR MARTIN BASTISTA 1. Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). 3. Não havendo pagamento e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud. Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do CPC. Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 3.2. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s). Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução. Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4. Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do CPC. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 4. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 5. Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
03/02/2022, 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 11:14
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/02/2022, 19:17
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
02/02/2022, 09:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/02/2022, 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/01/2022, 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/01/2022, 19:25
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
29/12/2021, 10:09
RECEBIDOS OS AUTOS
29/12/2021, 10:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
16/12/2021, 13:40
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
16/12/2021, 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/12/2021, 13:40
RECEBIDOS OS AUTOS
16/12/2021, 13:40
Documentos
OUTROS
•
13/04/2022, 19:18
OUTROS
•
07/03/2022, 19:25
OUTROS
•
26/02/2022, 00:14
OUTROS
•
02/02/2022, 19:17
04/02/2022, 00:00