Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0026659-17.2013.8.16.0019
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Comercial Decorações Campos Gerais, Izaias Salustiano, Mirielle Antonio Costa e Roberto Aparecido Salustiano. A executada Comercial Decorações Campos Gerais compareceu espontaneamente aos autos (ev. 23), ao passo que os demais executados não foram citados. Ante a inércia da parte credora, os autos foram arquivados provisoriamente em ev. 138.1 (30.04.2015). Pelo exposto, decido. A paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250). O Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80), de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição e de que o termo inicial do art. 1.056 do CPC tem incidência apenas nas hipóteses que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Além disso, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Pois bem. A execução ora em debate é fundada em cédula de crédito bancário, que possui o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3°, VIII, do Código Civil. E mais, no caso dos autos também se aplica o art. 70 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que preconiza o prazo prescricional de 03 (três) anos para cobrança das obrigações estipuladas no título executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – 1.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS – TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – TESE FIRMADA PELO E. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC – PROCESSO QUE PERMANECE PARALISADO POR APROXIMADAMENTE 7 ANOS – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – ÔNUS IMPOSTO AOS EXECUTADOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO ARBITRAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRECEDENTE DO E. STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002780-85.2007.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 13.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE CONDENADA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL (TRÊS ANOS) DESDE O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC À ESPÉCIE. 2. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. CAUSALIDADE. EXECUTADOS QUE, POR TEREM DADO CAUSA AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVE SER RESPONSABILIDADES PELOS CUSTOS INERENTES AO FEITO. PRECEDENTES DO E. STJ. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018202-31.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 31.08.2020). O processo foi arquivado provisoriamente em 30.04.2015 (ev. 138.1). Assim, o início da prescrição intercorrente ocorreu em 30.04.2016, não sofrendo qualquer interrupção. O banco credor esteve inerte por prazo superior ao prazo prescricional aplicável ao caso. Inequívoca, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à empresa executada. No que toca aos demais executados, não citados até o momento, forçoso reconhecer a prescrição de direito material. A presente execução, conforme já exposto, lastreia-se em uma cédula de crédito bancário, que tinha como vencimento da última parcela a data de 25.04.2017 (ev. 1.5), ou seja, o credor tinha como data final 25.04.2020 para promover a citação dos executados Izaias, Mirielle e Roberto. Como não houve a citação dos referidos devedores até o momento e considerando a desídia do credor no que se refere ao impulsionamento do feito, não há que se falar em interrupção da prescrição (arts. 240, §§ 1º e 2°, e 802 do CPC). Frisa-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, bastando a oportunização do contraditório, o que foi realizado (ev. 164.1). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE EXECUTIVA. DEMANDA EXTINTA POR DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA OPOR FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO IAC PROMOVIDO NO BOJO DO RESP Nº 1.604.412/SC. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015868-53.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2020).
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. Quanto aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou a legislação processual civil brasileira em alguns pontos, inclusive no que toca ao tema da prescrição intercorrente, este Juízo seguia entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, caberia à parte executada, ante o princípio da causalidade, arcar com o ônus da sucumbência (custas e honorários). Entretanto, com as modificações resultantes da Lei n° 14.195/2021, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil/2015 passou a ter a seguinte redação, in verbis: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, pela inteligência do referido dispositivo, com aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC e art. 58, V, da Lei n° 14.195/2021), sendo a prescrição intercorrente a causa da extinção do feito executivo, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de quaisquer das partes e a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sobre o assunto já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021). Cumprimento de sentença em ação monitória. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Condenação do exequente afastada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000110-41.2000.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.09.2021). Levantem-se eventuais restrições. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 18 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito