Ação Penal - Procedimento Sumário 0005229-13.2017.8.16.0037 - TJPR | JusConsulta
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Crimes de Trânsito
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
DIREITO PENAL
Ação Penal - Procedimento Sumário
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
09/10/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Criminal · 2ª Câmara Criminal
Partes do Processo
MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
CNPJ
78.***.***.0001-30
Mostrar
Autor
ESTADO DO PARANA
VITIMA
GUSTAVO BARON DE OLIVEIRA
CPF
101.***.***-50
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
GERUSA ERBANO
OAB/PR 62472
·
CPF
044.***.***-02
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
29/05/2025, 17:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
29/05/2025, 17:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
29/05/2025, 17:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/01/2025, 15:50
RECEBIDOS OS AUTOS
30/01/2025, 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/01/2025, 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/10/2024, 10:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/10/2024, 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/09/2024, 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
14/09/2024, 00:09
JUNTADA DE REQUERIMENTO
26/07/2024, 15:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIO PONTES SANTOS
19/07/2024, 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/07/2024, 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/07/2024, 12:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/04/2024, 11:03
Ver todas as movimentações (227)
Todas as movimentações
(227)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
29/05/2025, 17:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
29/05/2025, 17:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
29/05/2025, 17:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
30/01/2025, 15:50
RECEBIDOS OS AUTOS
30/01/2025, 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/01/2025, 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/10/2024, 10:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
03/10/2024, 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/09/2024, 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
14/09/2024, 00:09
JUNTADA DE REQUERIMENTO
26/07/2024, 15:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARIO PONTES SANTOS
19/07/2024, 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/07/2024, 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/07/2024, 12:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/04/2024, 11:03
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
18/04/2024, 11:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/04/2024, 09:37
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/04/2024, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/04/2024, 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/04/2024, 09:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
08/04/2024, 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
08/04/2024, 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/04/2024, 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/04/2024, 17:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/04/2024, 17:56
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
29/01/2024, 17:04
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/01/2024, 01:04
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
25/01/2024, 11:48
RECEBIDOS OS AUTOS
25/01/2024, 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/01/2024, 08:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
24/01/2024, 15:51
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL
24/01/2024, 15:51
JUNTADA DE CERTIDÃO DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
15/01/2024, 13:28
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
25/09/2023, 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/09/2023, 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/09/2023, 16:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/07/2023, 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/07/2023, 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
16/07/2023, 21:16
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/06/2023, 14:12
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
14/06/2023, 14:12
JUNTADA DE CUSTAS
07/03/2023, 16:09
RECEBIDOS OS AUTOS
07/03/2023, 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2023, 14:42
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
09/12/2022, 14:34
RECEBIDOS OS AUTOS
09/12/2022, 14:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/12/2022, 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/11/2022, 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
30/11/2022, 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
30/11/2022, 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
30/11/2022, 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/11/2022, 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
30/11/2022, 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
30/11/2022, 13:24
JUNTADA DE ACÓRDÃO
30/11/2022, 13:21
RECEBIDOS OS AUTOS
22/11/2022, 20:19
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/09/2022, 14:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/09/2022, 01:04
JUNTADA DE ACÓRDÃO
29/09/2022, 14:58
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/09/2022, 16:18
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/09/2022, 16:11
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/08/2022, 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2022, 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
24/08/2022, 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
03/05/2022, 14:59
JUNTADA DE CONTRARRAZÕES
03/05/2022, 13:37
RECEBIDOS OS AUTOS
03/05/2022, 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/04/2022, 00:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
11/04/2022, 17:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
11/04/2022, 16:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/04/2022, 01:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
05/04/2022, 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/04/2022, 00:23
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/03/2022, 12:18
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
24/03/2022, 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/03/2022, 18:02
RECEBIDOS OS AUTOS
21/03/2022, 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
21/03/2022, 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/03/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0005229-13.2017.8.16.0037. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7852 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0005229-13.2017.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GUSTAVO BARON DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0005229-13.2017.8.16.0037, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GUSTAVO BARON DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Campina Grande do Sul/PR, nascido em 10/01/1996, filho de Sibeli do Rocio Baron e Sandro Lima de Oliveira, portador da cédula de identidade nº 110871813 SSP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob nº 101.490.509-50, residente e domiciliado na rua Gilberto Costa, s/nº, bairro Jardim Santa Rosa, Campina Grande do Sul/PR. R E L A T Ó R I O Em 14 de agosto de 2018, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando a ele a prática dos crimes de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e porte de drogas para uso pessoal, previstos, respectivamente, no artigo 306, caput, e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos (seq. 24.1): “Fato 01: No dia 07 de outubro de 2017, por volta das 21h30min, em via pública, situada na rua Boaventura Alves dos Santos, em frente ao numeral 44, Jardim Pinheiros, Quatro Barras/PR, GUSTAVO BARON DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, conduziu o veículo Parati CL, de cor cinza, placas LZY-9705, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de Álcool, demonstrando tal circunstância ao realizar teste de etilômetro, tendo como resultado 0,64. miligramas de Álcool por litro de ar expelido pelos pulmões conforme laudo de fl.10 do inquérito policial. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de dia local e horário do fato acima, narrado, GUSTAVO BARON DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 0,005 Kg (cinco gramas) da droga BENZOILMETILLECGONINA, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ e 0,005° Kg (cinco gramas) da droga TETRAHIDROCANABINOL, vulgarmente conhecida como ‘maconha’. Gustavo estava conduzindo o veículo descrito no fato 01, quando, em decorrência de uma fiscalização de rotina, guardas municipais abordaram veículo e encontraram junto ao denunciado, no bolso de sua blusa a droga ‘cocaína’ e dentro de seu boné a droga ‘maconha’. Tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/04), teros de declaração dos guardas responsáveis pelo atendimento da ocorrência (fls. 05/07 e 08/09), interrogatório do réu (fls. 11/14), auto de exibição e apreensão (fls. 18/19 e 20/21) boletim de ocorrência (fls. 24/28 e 29/30)”. A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2018 (seq. 32.1). Laudo pericial da substância entorpecente apreendida (seq. 41.1). O acusado foi citado pessoalmente (seq. 54.1), e apresentou resposta à acusação (seq. 59.1). Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 61.1), foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (seq. 98.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público juntou suas razões no seq. 140.1, sustentando que a pretensão punitiva com relação ao delito de porte de drogas para uso pessoal encontra-se fulminada pela prescrição. Com relação ao delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, requereu a condenação do réu nos termos da inicial uma vez provada a materialidade e a autoria do crime, confessada pelo acusado. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (seq. 144.1), pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão acusatória com relação ao 2º fato. No mérito, sustentou que há somente exame de alcoolemia, mas não foi comprovada real alteração da capacidade psicomotora do réu, aduzindo que as circunstâncias fáticas não satisfazem os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal, requerendo a absolvição do acusado. Em caso de condenação, requereu que o possível entendimento de maus antecedentes do réu deve ser atenuado em razão das outras circunstâncias positivas e a aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea, com a fixação da pena em seu mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime aberto para cumprimento inicial da pena. Atualizados os antecedentes criminais (seq. 145.1), vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao denunciado os crimes de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e porte de drogas para uso pessoal, previstos, respectivamente, no artigo 306, caput, e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar de prescrição com relação ao crime de porte de drogas para uso pessoal arguida pelas partes. Assiste-lhes razão. Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.”. A respeito da prescrição, dispõe o artigo 30 da Lei nº 11.343/2006 que, prescrevem em dois anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos art. 107 e ss do Código Penal. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 23/08/2018 (seq. 32.1) e desde então decorreram três anos e cinco meses sem que fossem constatadas outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição, impondo-se seu reconhecimento em favor do acusado. Passo à análise do mérito com relação ao 1º fato descrito na denúncia. Nos termos da inicial acusatória, o denunciado, no dia 07 de outubro de 2017, conduzia veículo automotor Parati CL, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões em 0.64 mg/L, conforme exame de alcoolemia do Inquérito Policial, incidindo na prática do crime descrito no artigo 306, caput, e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;”. A materialidade do delito está presente e pode ser suficientemente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (seq. 1.13) e do Exame de Alcoolemia (seq. 24.2, p. 10), indicando que o acusado conduzia veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual a 0,64 mg/l de álcool por litro de ar alveolar. No mais, a autoria também é induvidosa e recai sobre o acusado, com fundamento na palavra dos guardas municipais que atenderam a ocorrência: Me recordo do réu. Estávamos [eu e meu parceiro] fazendo patrulhamento na região do Humaitá, como chamamos, e percebemos que o réu estava dirigindo um veículo, o qual tínhamos recebido uma denúncia de que estava praticando direção perigosa, fazendo muito barulho. Quando fomos abordar, percebemos que o réu estava alterado. Fizemos a busca pessoal nele e foi encontrado com ele ou no veículo essa quantidade de substâncias ilícitas. Diante disso, demos voz de prisão ao réu e o encaminhamos à Delegacia de Polícia. Não lembro se fizemos o teste do etilômetro, mas se está registrado é porque foi feito. A abordagem foi à noite. O réu disse que era usuário de droga. Eu já conhecia o réu de outras ocorrências de uso de drogas. Não vimos o réu realizando manobras perigosas, mas recebemos denúncias dizendo que sim (depoimento de Cassiano dos Santos Pinto Voudan, seq. 99.1). Me recordo do réu de ocorrências. À época, na rua Boaventura Alves dos Santos, tínhamos bastante denúncias de uso de entorpecentes. O dono do local tinha influência com o tráfico, então fazíamos patrulhamento constante naquela área. Foi feita a abordagem do réu, ele apresentava sinais de embriaguez. Também foi feita a revista pessoal dele, ocasião em que foi localizada quantidade de substância constante no boletim de ocorrência e feitos os trâmites legais, com o encaminhamento para a Delegacia de Polícia. Eu já tive uma ocorrência anterior com o réu, em que ele estava com o tio dele, um duas Paratis, e eles estavam dando “cavalo de pau”, andando em zigue e zague, a guarda teve que fazer perseguição. Acredito que tenha sido feito o teste do etilômetro naquela situação. Nessa situação o acusado confessou que tinha ingerido bebida alcoólica na ocasião, bem como tinha latas de cerveja no veículo. Ainda, ele apresentava odo etílico, estava falante e ofegante. O réu falou que as drogas eram para uso pessoal. Eu não me recordo de ter encontrado drogas no boné do réu, mas foi algo nas vestes, sim. A abordagem do réu foi tranquila, eu sempre abordo os réus com respeito e tranquilidade. A via estava tranquila no momento, era noite e uma rua sem saída (depoimento de Jeferson Messias dos Santos, seq. 99.2). Ouvido em Juízo, o réu confessou a ingestão de bebida alcoólica e que estava dirigindo nessa condição: O primeiro fato é verdadeiro, eu tinha bebido no dia e sabia que não poderia dirigir naquelas condições. O carro é meu. As drogas apreendidas eram para uso próprio (interrogatório do réu Gustavo Baron de Oliveira, seq. 99.3). A respeito das provas transcritas, cumpre destacar que a palavra dos guardas municipais possui fé pública e, ausentes motivos para falsa imputação, possui especial relevância probatória e é apta à formação do convencimento do julgador e, no caso dos autos, as declarações dos guardas municipais foram confirmadas pela confissão do réu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE apelação criminal. tráfico de entorpecentes - artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. preliminar de nulidade por violação à inviolabilidade domiciliar – improcedência – CONSENTIMENTO DA ESPOSA DO RÉU – DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL – ADEMAIS, estado de flagrante delito que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar. pleito absolutório – impossibilidade – conduta típica – autoria e materialidade comprovadas – palavra dos Policiais autores da prisão – relevância – ditos consistentes – ausência de motivos para falsa imputação – CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO – condenação mantidA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO QUE INDICAM A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA – RÉU FLAGRADO NO MOMENTO EM QUE PREPARAVA A DROGA PARA VENDA – APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E PINOS PLÁSTICOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A TRAFICÂNCIA. pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal – não acolhimento – DOSIMETRIA DEVIDAMENTE ESTIPULADA NA ORIGEM – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS – VALORAÇÃO REFERENTE À conduta social DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – recurso conhecido e desprovido.VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal em que é apelante LUCAS WILLIAM DE SOUZA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004430-70.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.08.2021) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIME -TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - TESE RECHAÇADA - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - CENÁRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O APELANTE INCORREU NO NÚCLEO VERBAL “TRAZER CONSIGO” QUANTIDADE DE COCAÍNA - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO MUNDO DO TRÁFICO - ESCUSAS DO RÉU ISOLADAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO, O QUE REVELA APENAS A TENTATIVA FRUSTRADA EM SE ESQUIVAR DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL, SITUAÇÃO NÃO RARA NO UNIVERSO DO NARCOTRÁFICO - SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006) – IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE, NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE REVELAM INEQUIVOCAMENTE PELA NARCOTRAFICÂNCIA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRÁFICO - ACERVO PROBANTE APTO A DEMONSTRAR QUE A DROGA APREENDIDA NÃO SERIA DESTINADA AO CONSUMO EXCLUSIVO DO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001580-46.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.08.2021) Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, também se verifica a presença do elemento subjetivo do tipo, que se satisfaz com o dolo genérico consistente na exposição de risco em virtude do estado de embriaguez, estando a conduta do acusado perfeitamente amoldada à norma penal incriminadora, descrita no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, pois o réu conduziu seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude da influência de álcool, constatada pelo exame de alcoolemia (seq. 24.2, p. 10), sendo desnecessária para o reconhecimento da adequação da conduta ao tipo penal a comprovação do perigo concreto, eis que a mera condução do veículo nas condições mencionadas no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro é suficiente para causar lesão ao bem jurídico tutelado, tratando-se de crime de perigo abstrato ou presumido, que se consuma independentemente da condução anormal do veículo já que o escopo da norma é prevenir a incolumidade pública evitando que pessoas irresponsáveis dirijam após ingerir substância alcoólica colocando em risco transeuntes e demais usuários da via pública porquanto são cientificamente comprovada a diminuição dos reflexos e dos freios inibidores neste caso. A esse respeito, cite-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI 9.503/97 - CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE DIREÇÃO “ANORMAL”, COM RISCO AO BEM PROTEGIDO PELA NORMA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELA PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. EVIDENCIADA. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR SE TRATAR DE CONDUTA SANCIONADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE CARACTERIZAR BIS IN IDEM. ESFERAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CONDUTA PENALMENTE TIPIFICADA. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003286-40.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 08.02.2021) - grifei Por fim, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, que é, dessa forma, típica, ilícita e culpável, sendo a condenação medida de rigor. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) Com amparo no artigo 30, da Lei nº 11.343/06, DECLARAR A PRESCRIÇÃO PUNITIVA em favor do réu e, com esteio no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, JULGAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE com relação ao delito de porte de drogas para uso pessoal (2º fato). b) CONDENAR o réu GUSTAVO BARON DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado, nas penas do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, previsto no artigo 306, caput, e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador. Antecedentes: Compulsando a certidão do Sistema Oráculo observa-se que a acusada não ostenta maus antecedentes (seq. 145.1). Personalidade do agente: Ante a ausência de elementos no caderno processual, a circunstância deve ser considerada neutra. Conduta Social: Não há elementos suficientes que possibilitem a análise da conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: O motivo integra o tipo. Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram mais graves que as normais ao tipo penal já que o guarda municipal informou que receberam denúncias de que o réu estava fazendo manobras perigosas na via antes da abordagem. Consequências do crime: Foram normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: A vítima é a sociedade. Reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em dez meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Ausente circunstância agravante a ser considerada. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em um mês e vinte dias. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena no caso em análise. Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a pena em OITO MESES E DEZ DIAS DE DETENÇÃO e SUSPENSÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO MESMO PRAZO. Da Pena de multa Atendendo aos critérios do artigo 49 do Código Penal e à situação econômica da ré, condeno-a, ainda, ao pagamento de VINTE DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, consoante disposição do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Determino como condições do regime aberto, na inexistência de Casa do Albergado no Foro Regional: a) obrigação de recolhimento domiciliar nos períodos noturnos (entre as 22:00 e 06:00 horas), finais de semana e feriados, b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena Presentes as condições do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 3.000,00 (três mil reais) podendo ser parcelada em até 10 (dez) pagamentos em favor do Conselho da Comunidade de Campina Grande do Sul/PR, devendo o valor ser depositado em conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e posteriormente revertida ao Conselho da Comunidade. Da suspensão da pena Concedida a substituição da pena do artigo 44 do Código Penal, deixo de conceder a suspensão da pena do artigo 77, do mesmo diploma legal. Da detração Invcabível tendo em vista o regime de pena imposto. Da prisão preventiva Analisando o feito na fase do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, não tendo sido produzidas provas que justifiquem a segregação cautelar do réu e considerando que respondeu ao processo em liberdade, deixo de decretar sua prisão preventiva. Dos honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios à defensora nomeada no seq. 56.1, Dra. Gerusa Erbano, inscrita na OAB/PR 62.472, para fins de recebimento do Estado do Paraná, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o número de atos praticados, o grau de zelo da advogada, a defesa integral do réu e o item 1.1 da tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado – Resolução Conjunta nº 015/2019, servindo a presente como certidão. Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Com relação ao valor da fiança (seq. 12.1), cumpra-se o disposto no artigo 647 do Código de Normas. Com o trânsito em julgado desta decisão, voltem conclusos para análise da prescrição. Remeta-se ao contador para cálculo da pena de multa. Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013. Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento. Comunique-se o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR da presente decisão, nos termos do artigo 295, do Código de Trânsito Brasileiro. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, datado e assinado eletronicamente. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
03/02/2022, 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
24/01/2022, 01:02
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
23/01/2022, 20:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
14/12/2021, 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/12/2021, 00:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/11/2021, 18:38
JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS
29/11/2021, 18:18
RECEBIDOS OS AUTOS
29/11/2021, 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2021, 00:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
17/11/2021, 10:18
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
29/10/2021, 21:22
RECEBIDOS OS AUTOS
29/10/2021, 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/10/2021, 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
22/10/2021, 18:16
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
22/10/2021, 18:15
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
22/10/2021, 18:02
CONCLUSOS PARA DESPACHO
20/10/2021, 01:04
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
13/08/2021, 15:38
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
02/07/2021, 15:25
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
11/05/2021, 14:10
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL
15/03/2021, 11:03
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL
24/11/2020, 18:56
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
06/08/2020, 13:57
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/05/2020, 18:16
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/05/2020, 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/05/2020, 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2020, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/03/2020, 14:23
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CANCELADA
17/03/2020, 14:22
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO BARON DE OLIVEIRA
10/03/2020, 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/03/2020, 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/02/2020, 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
21/02/2020, 12:16
RECEBIDOS OS AUTOS
20/02/2020, 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/02/2020, 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
20/02/2020, 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
19/02/2020, 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2020, 18:50
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
19/02/2020, 18:50
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
13/01/2020, 16:27
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/01/2020, 23:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO
18/11/2019, 12:29
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
15/11/2019, 18:26
RECEBIDOS OS AUTOS
15/11/2019, 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/10/2019, 00:53
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/10/2019, 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
16/10/2019, 01:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
15/10/2019, 17:08
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/10/2019, 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
15/10/2019, 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/09/2019, 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/09/2019, 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/09/2019, 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/09/2019, 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/09/2019, 20:55
RECEBIDOS OS AUTOS
20/09/2019, 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/09/2019, 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
20/09/2019, 14:46
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL
20/09/2019, 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
20/09/2019, 14:41
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
20/09/2019, 14:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/09/2019, 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
20/09/2019, 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
20/09/2019, 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/09/2019, 22:45
RECEBIDOS OS AUTOS
11/09/2019, 22:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
10/09/2019, 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
10/09/2019, 13:07
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/09/2019, 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
10/09/2019, 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/09/2019, 13:03
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/09/2019, 09:33
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
05/09/2019, 15:30
CONCLUSOS PARA DESPACHO
02/09/2019, 11:59
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL
02/09/2019, 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2019, 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/08/2019, 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/08/2019, 14:15
RECEBIDOS OS AUTOS
20/08/2019, 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
20/08/2019, 10:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
20/08/2019, 10:01
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
20/08/2019, 09:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/08/2019, 09:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/08/2019, 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/08/2019, 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
27/05/2019, 12:17
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/05/2019, 23:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/05/2019, 14:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
02/05/2019, 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/05/2019, 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/04/2019, 14:23
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/04/2019, 23:21
CONCLUSOS PARA DESPACHO
20/03/2019, 13:35
JUNTADA DE CITAÇÃO CUMPRIDA
20/03/2019, 12:23
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
14/03/2019, 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
12/03/2019, 12:28
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/03/2019, 12:26
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/03/2019, 11:57
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
01/03/2019, 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/01/2019, 15:33
RECEBIDOS OS AUTOS
24/01/2019, 15:33
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/01/2019, 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
16/01/2019, 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/12/2018, 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/11/2018, 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
27/11/2018, 14:42
JUNTADA DE LAUDO
06/09/2018, 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/09/2018, 00:47
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
30/08/2018, 13:58
RECEBIDOS OS AUTOS
30/08/2018, 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/08/2018, 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
23/08/2018, 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
23/08/2018, 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
23/08/2018, 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
23/08/2018, 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
23/08/2018, 10:06
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/08/2018, 13:08
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
22/08/2018, 13:08
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/08/2018, 13:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
22/08/2018, 13:05
JUNTADA DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
22/08/2018, 13:05
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/08/2018, 13:05
RECEBIDOS OS AUTOS
22/08/2018, 13:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE DENÚNCIA
20/08/2018, 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
17/10/2017, 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
16/10/2017, 17:48
JUNTADA DE CERTIDÃO
16/10/2017, 17:48
JUNTADA DE DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
09/10/2017, 17:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
09/10/2017, 17:03
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
09/10/2017, 15:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
09/10/2017, 13:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
09/10/2017, 12:46
RECEBIDOS OS AUTOS
09/10/2017, 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/10/2017, 00:37
JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO
09/10/2017, 00:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
08/10/2017, 20:27
CONCLUSOS PARA DESPACHO
08/10/2017, 20:04
JUNTADA DE PARECER
08/10/2017, 19:40
RECEBIDOS OS AUTOS
08/10/2017, 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/10/2017, 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
08/10/2017, 17:54
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
08/10/2017, 17:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
08/10/2017, 13:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
08/10/2017, 13:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
08/10/2017, 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
08/10/2017, 13:26
RECEBIDOS OS AUTOS
08/10/2017, 13:26
Documentos
Outros
•
29/01/2024, 17:04
Outros
•
30/09/2022, 14:21
Outros
•
21/09/2022, 16:18
Outros
•
11/04/2022, 16:34
Outros
•
03/02/2022, 10:21
Outros
•
22/10/2021, 18:02
Outros
•
19/05/2020, 18:17
Outros
•
05/01/2020, 23:38
Outros
•
10/09/2019, 09:33
Outros
•
26/05/2019, 23:42
Outros
•
19/04/2019, 23:21
Outros
•
23/08/2018, 10:06
Outros
•
08/10/2017, 20:27
04/02/2022, 00:00