Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001244-14.2021.8.16.0096.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Av Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: (44)3573-1113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$922,90 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): CLEIDE MARTINS DECISÃO Com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, verifico que se encontram prescritas as parcelas descritas no contrato do mov. 1.2, com vencimento para os dias 05/08/2016, 05/09/2016 e 05/10/2016. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROVIMENTO PARCIAL. DÍVIDA PARCIALMENTE PRESCRITA. EXEGESE DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ENUNCIADOS 416 E 417 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO A ÚLTIMA PARCELA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1329087-6 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 27.04.2016) (TJ-PR - APL: 13290876 PR 1329087-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 27/04/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1799 13/05/2016) – grifou-se AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. É da substância do documento particular a assinatura de duas testemunhas exegese do art. 585, II, do CPC. A exigência da assinatura das testemunhas tem por finalidade comprovar que o devedor foi quem assumiu a obrigação ali exposta, sem qualquer vício de consentimento. II. O contrato firmado sem este requisito legal perde, em tese, o vigor de título executivo. É possível, em casos excepcionais, aceitar-se a força executiva, quando o devedor admite a obrigação e confessa a dívida contraída. No caso, muito embora não haja qualificação, duas testemunhas apostaram sua assinatura no contrato. III. O princípio da economia processual, o pagamento de custas pelo credor e a confissão da dívida em juízo, no entanto, constituem elementos suficientes para flexibilização da exigência legal - contrato firmado por duas testemunhas - e autorizam o prosseguimento da execução. IV. Estando a execução de título extrajudicial fundada em instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 05 anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, do Código Civil, sendo que o prazo prescricional conta-se a partir da entrada em vigor do novel diploma legal ¿ prazo de direito material que deve computar o primeiro dia, e desprezar o último. Prescrição implementada no caso concreto. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70032668949, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/11/2009) (TJ-RS - AGV: 70032668949 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 06/11/2009, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2009) – grifou-se Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC), a fim de readequar o pedido inicial com a inclusão somente das parcelas que não se encontram prescritas, ocasião em que deverá ser acostado novo cálculo da dívida exequenda. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 25 de outubro de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito