Execução Fiscal 0008260-95.2009.8.16.0045 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
06/02/2017
Valor da Causa
R$ 60.406,36
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ARAPONGAS
CNPJ
76.***.***.0001-06
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Autor
MOINHO SANTO ANGELENGE LTDA
CNPJ
96.***.***.0001-00
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
23/01/2025, 15:52
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
17/01/2025, 13:47
RECEBIDOS OS AUTOS
17/01/2025, 13:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/01/2025, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/01/2025, 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
13/01/2025, 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/01/2025, 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/01/2025, 10:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
08/01/2025, 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
08/01/2025, 18:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/01/2025, 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/01/2025, 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/01/2025, 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
08/01/2025, 17:49
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
07/01/2025, 09:59
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Todas as movimentações
(120)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
23/01/2025, 15:52
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
17/01/2025, 13:47
RECEBIDOS OS AUTOS
17/01/2025, 13:47
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/01/2025, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/01/2025, 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
13/01/2025, 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/01/2025, 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/01/2025, 10:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
08/01/2025, 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
08/01/2025, 18:15
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/01/2025, 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/01/2025, 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/01/2025, 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
08/01/2025, 17:49
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
07/01/2025, 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
06/01/2025, 08:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
27/11/2024, 10:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/11/2024, 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/11/2024, 00:13
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
30/10/2024, 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/10/2024, 14:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
23/10/2024, 14:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/10/2024, 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/09/2024, 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/08/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/07/2024, 08:15
OUTRAS DECISÕES
10/07/2024, 18:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/07/2024, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/07/2024, 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/06/2024, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/06/2024, 13:17
OUTRAS DECISÕES
27/05/2024, 18:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/05/2024, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/04/2024, 13:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
12/03/2024, 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/03/2024, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/02/2024, 11:18
JUNTADA DE CUSTAS
15/02/2024, 14:39
RECEBIDOS OS AUTOS
15/02/2024, 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2024, 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
22/01/2024, 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
22/01/2024, 14:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/11/2023, 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/10/2023, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/10/2023, 16:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
28/09/2023, 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
20/09/2023, 15:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
20/09/2023, 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/08/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/08/2023, 08:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
03/08/2023, 00:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/08/2022, 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2022, 00:02
PROCESSO SUSPENSO
28/07/2022, 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2022, 11:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
27/06/2022, 18:11
CONCLUSOS PARA DESPACHO
10/06/2022, 09:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
09/06/2022, 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/05/2022, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/04/2022, 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
25/04/2022, 14:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
22/03/2022, 15:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
21/02/2022, 16:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/02/2022, 16:44
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/02/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0008260-95.2009.8.16.0045. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0008260-95.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$60.406,36 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MOINHO SANTO ANGELENGE LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2]. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Arapongas, 11 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
DEFERIDO O PEDIDO
11/01/2022, 16:47
CONCLUSOS PARA DESPACHO
10/12/2021, 10:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/12/2021, 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/11/2021, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/11/2021, 10:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
03/11/2021, 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/12/2020, 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/10/2020, 00:07
PROCESSO SUSPENSO
15/10/2020, 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2020, 09:24
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/09/2020, 16:12
CONCLUSOS PARA DESPACHO
17/09/2020, 15:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
17/09/2020, 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/08/2020, 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2020, 14:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
04/08/2020, 02:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/04/2020, 08:55
PROCESSO SUSPENSO
24/03/2020, 08:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
23/03/2020, 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/02/2020, 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2020, 08:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
24/01/2020, 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/12/2018, 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/12/2018, 00:10
PROCESSO SUSPENSO
21/11/2018, 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/11/2018, 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
20/11/2018, 18:50
CONCLUSOS PARA DESPACHO
09/11/2018, 17:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/11/2018, 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/10/2018, 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/10/2018, 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
05/10/2018, 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/09/2017, 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/09/2017, 17:42
PROCESSO SUSPENSO
13/09/2017, 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/09/2017, 16:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
29/08/2017, 11:09
CONCLUSOS PARA DESPACHO
28/08/2017, 14:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/08/2017, 17:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
15/08/2017, 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/07/2017, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/06/2017, 14:09
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/06/2017, 18:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/06/2017, 10:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/05/2017, 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/04/2017, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/03/2017, 13:37
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/03/2017, 18:50
CONCLUSOS PARA DESPACHO
08/03/2017, 16:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/03/2017, 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/02/2017, 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/02/2017, 09:48
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/02/2017, 09:48
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/02/2017, 09:21
Documentos
OUTROS
•
10/07/2024, 18:23
OUTROS
•
27/05/2024, 18:36
OUTROS
•
28/09/2023, 17:48
OUTROS
•
27/06/2022, 18:11
OUTROS
•
11/01/2022, 16:47
DESPACHO
•
21/09/2020, 16:12
OUTROS
•
20/11/2018, 18:50
DECISÃO
•
29/08/2017, 11:09
OUTROS
•
08/06/2017, 18:42
OUTROS
•
10/03/2017, 18:50
04/02/2022, 00:00