Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos Etc., I –
Trata-se de procedimento afeto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A despeito do art. 8º, da Lei nº 12.153/2009 prever que “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”, não é possível ver-se de antemão em face da pessoa aqui requerida a presença de autorização normativa, ainda que de cunho genérico, que permita a transação em sintonia com os princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade. Salutar então que se dê prosseguimento ao feito sem esse inicial ato, sem prejuízo que superada a incerteza acima, a transação seja no curso do feito intentada. II - No entanto, com o fito de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no artigo 7º, da Lei 12.153/2009[1], que determina a citação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, no caso de seu cancelamento, o prazo para resposta deve respeitar o mínimo mencionado na referida lei. III - Desta feita, cite-se a parte Requerida para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12.153/2009), advertindo-a, ainda, acerca da regra disposta no artigo 9° da mesma Lei (fornecimento da documentação que disponha para o esclarecimento da causa). IV - Apresentada contestação nos autos, intime-se a parte Reclamante para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (dez) dias. V - Na sequência, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370[2]). VI – Nada sendo requerido, voltem conclusos os autos para prolação de sentença. VII – Do contrário, para designação de audiência de instrução e julgamento. VIII – Por fim, consigno que eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita será apreciado oportunamente, após a prolação de sentença e em havendo interposição de recurso (Lei nº 9.099/95, art. 54). IX - Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. [2] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Maringá, data gerada pelo sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta