Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005653-74.2018.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0005653-74.2018.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$51.372,28 Exequente(s): Município de Goioerê/PR Executado(s): Imobiliária Ouro Branco Ltda DECISÃO DEFIRO o pedido de LEILÃO do imóvel de matrícula n° 32.605 (mov 142.1 – laudo mov. 145.1). Para tanto a) DESIGNO a primeira venda judicial, na forma presencial e eletrônica, para dia 01 de julho de 2022, às 14h, dos bens constritados, no átrio do Fórum local. b) DESIGNO a segunda data do leilão judicial, na forma presencial e eletrônica, no mesmo local, para o dia 08 de julho de 2022, às 14h. Fica estabelecido o preço vil em 50% do valor da avaliação, atualizado, na forma do art. 891, parágrafo único do CPC. Se o processo for submetido a um terceiro leilão, com duas novas datas, o percentual do preço vil será reduzido para 45%. E assim, sucessivamente, com redução de 5% do valor da avaliação, para apuração do preço vil até o limite de 35% do valor da avaliação, atualizado. 2. Ao avaliador judicial para informar se houve manutenção do preço do imóvel. a) Em caso de alteração do preço no mercado imobiliário, deve ser realizada nova avaliação. b) Em caso de manutenção do valor da avaliação, fica dispensada a apresentação de nova avaliação, bastando apenas à informação do avaliador de que o valor da avaliação não sofreu alteração. 2.1 – Após a avaliação, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 10 dias. 2.2 - Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único); 3. INTIME-SE o exequente para apresentar o valor da dívida atualizada, no prazo de 10 dias. 3.1. Em seguida, à contadoria para conta geral. 3.2. Da conta geral, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 10 dias. 4. Ao cartório para que cumpra do arts.392 e 393, ambos do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ. 5. INTIMEM-SE os condôminos, com endereço certo, das datas dos leilões. Prazo de 15 dias. 5.1 - A cota-parte do eventual condômino ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o valor da avaliação, observada a previsão contida no art. 843, §2º. a) Assim o leiloeiro, fica expressamente advertido acerca da proibição da expropriação por preço inferior ao da avaliação, ou se o produto da arrematação for incapaz de garantir ao condômino ou cônjuges alheios à execução o valor correspondente à cota-parte calculado sobre o valor da avaliação. b) De igual forma, o credor fica desde já cientificado que ele não terá direito à integralidade do produto da arrematação, porque deverá ser separado e garantido o valor correspondente à cota-parte do condômino ou cônjuge alheios à execução, conforme regra do art. 843, §2º, do CPC. 6 - INTIME-SE 1) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 2) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 3) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 4) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; 5) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, conforme CPC, art. 889. 7 - INTIMEM-SE o condômino ou o cônjuge alheio à execução das datas, horas e local dos leilões. Informem-nos ainda ao coproprietário de que é reservada ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, conforme CPC, art. 843, §1º. 7.1) A intimação deverá ser realizada pelo cartório, preferencialmente, por carta postal. Fica autorizado o cartório a buscar o endereço do condômino ou cônjuges alheios à execução, no Infojud, Sisbajud e Siel. 7.2) Até a data do leilão, o condômino ou cônjuge alheios à execução deverão ser intimados, de maneira que a não intimação deve ser expressamente certificada, com imediata conclusão para análise do juízo. 7.3) Em razão da reserva ao condômino ou o cônjuges alheio à execução, retorne o processo concluso, após a arrematação ou adjudicação, para separação e entrega de valores aos condômino ou o cônjuges alheio à execução, conforme CPC, art. 843. 8. DESIGNO o leiloeiro WERNO JÚNIORKLÖCKNER, Jucepar 660, que deverá observar as regras do art. 884 e atender o dispostos no art. 87, ambos do CPC. Fixo comissão de 5% sobre o valor da venda dos bens (a ser paga pelo arrematante). Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. O edital deverá conter as informações descritas no art. 886 do CPC. a) O edital será publicado na Internet, no site www.kleiloes.com.br, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica e presencial. b) Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. c) Conste do edital que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de invalidação de que trata o § 4o do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. d) Caso esta data coincida com dia no qual inexista expediente forense, ocorrerá a prorrogação automática, para o dia útil imediatamente após, no mesmo horário. 9 – Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. Nos termos do CPC, art. 826, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 10 - O arrematante poderá pagar o preço à vista, em conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 0966. Facultando-lhe, porém, as possibilidades de parcelamento, previstas no art. 895 do CPC. 11 - Intimem-se as partes desta decisão, na íntegra. Os executados (sem procurador constituído no processo) deverão ser intimados das datas dos leilões por carta postal. Após, retorne o processo concluso para análise. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto