Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000643-83.2021.8.16.0071 Recurso: 0000643-83.2021.8.16.0071 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LEONILDA PRIGOLI SCHMIDT (CPF/CNPJ: 835.127.991-91) Rua Abilio Carneiro, 233 - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Apelado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 andar 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 A Apelante afirma, na petição de mov. 16.1, que foi induzida em erro ao formalizar o contrato de cartão de crédito consignado - RMC, já que os documentos juntados no mov. 10.2 demonstram que à época (julho de 2016) existia 12% de margem livre para a contratação de empréstimo consignado convencional. Ou seja, dos R$1.754,31 que percebia de benefício previdenciário, apenas R$306,06 comprometiam sua margem consignável para esta modalidade de operação. Ocorre que o Extrato de Pagamento - Detalhamento de Crédito no mês seguinte (agosto de 2016) indica a inclusão não apenas da parcela referente ao cartão de crédito com RMC, no valor de R$87,71, como também parcela referente a outro contrato recém contratado, cuja parcela (R$220,93) consumiam os apontados 12% de margem livre para empréstimo tradicional. Por isso, converto novamente o julgamento do recurso em diligência, com fundamento nos arts. 10 e 18 do CPC, para que a parte Apelante esclareça, com maior precisão, em que data formalizara esse novo contrato de empréstimo consignado tradicional, se antes ou depois da formalização do contrato de cartão de crédito com RMC, sob pena de eventualmente se caracterizar sua conduta em litigância de má-fé. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
04/02/2022, 00:00