ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE16/10/2023, 12:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO13/09/2023, 00:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO23/08/2023, 09:37
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO23/08/2023, 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA18/08/2023, 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO17/08/2023, 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO17/08/2023, 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO17/08/2023, 16:45
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA07/08/2023, 14:14
RECEBIDOS OS AUTOS07/08/2023, 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR07/08/2023, 12:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FELÍCIO NETO05/07/2023, 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA13/06/2023, 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO02/06/2023, 18:08
OUTRAS DECISÕES02/06/2023, 16:24
CONCLUSOS PARA DESPACHO04/05/2023, 01:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE28/03/2023, 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA07/03/2023, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO24/02/2023, 12:24
JUNTADA DE CERTIDÃO25/01/2023, 14:07
RECEBIDOS OS AUTOS25/01/2023, 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA25/01/2023, 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR25/01/2023, 13:44
DEFERIDO O PEDIDO23/01/2023, 16:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO20/01/2023, 01:10
JUNTADA DE CUSTAS17/01/2023, 12:51
RECEBIDOS OS AUTOS17/01/2023, 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA17/01/2023, 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR17/01/2023, 12:34
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FELÍCIO NETO17/12/2022, 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA26/11/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO15/11/2022, 16:47
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE21/10/2022, 14:20
CONCLUSOS PARA DECISÃO06/10/2022, 01:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE20/09/2022, 17:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FELÍCIO NETO14/09/2022, 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA20/08/2022, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO09/08/2022, 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS03/08/2022, 00:17
PROCESSO SUSPENSO18/07/2022, 10:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE01/07/2022, 17:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO23/06/2022, 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA13/06/2022, 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO13/06/2022, 11:50
JUNTADA DE CERTIDÃO13/06/2022, 11:50
RECEBIDOS OS AUTOS11/05/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: (1) BANCO VOTORANTIM S/A (2) JOAQUIM FELÍCIO NETO
Embargados: AS PRÓPRIAS PARTES Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009025- 45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2, DA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA Vistos, RELATÓRIO 1) Ambas as Partes opuseram Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que, em 02/02/2022, deu provimento ao Apelo de JOAQUIM FELÍCIO NETO para reformar a sentença que declarou a inicial inepta, recebendo-a, e, no mérito, declarar abusiva a incidência dos 2 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 juros remuneratórios “para operações em atraso” previstos no item 15 do Contrato, e determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Também inverteu os ônus de sucumbência e esclareceu que os honorários deverão ser calculados sobre o valor da condenação. 2) O BANCO VOTORANTIM S/A (0009025- 45.2019.8.16.0165 ED1) afirma que a decisão é omissa e contraditória porque: a) o Brasil experimenta a menor taxa básica de juros da economia desde o início da série histórica, alcançando a taxa de 2% ao ano; b) o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação da Selic como única taxa a ser utilizada para atualização dos valores; c) todavia, consolidou-se em boa parte do País entendimento contrário, fixando juros moratórios de 1% ao mês, além da correção monetária, em absoluta dissonância com a realidade 3 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 econômica, promovendo uma distorção de incentivos na condução do processo civil. 3) JOAQUIM FELÍCIO NETO (0009025- 45.2019.8.16.0165 ED2) assevera que o acórdão apresenta erro material quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a diferença a título de encargos moratórios é pequena, não superior a cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que 10% (dez por cento) corresponderia tão somente R$ 100,00 (cem reais). “Desnecessário dizer que estamos diante de uma causa de pequeno valor, com irrisório proveito econômico e baixo valor da causa e, como tal, DE ACORDO COM O ART. 85, § 8º do NOVO CPC, ‘OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.’”. Requereu provimento para fixar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários, “ou ainda, arbitrando-se valor que Vossa 4 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 Excelência julgue adequado à remuneração condigna do advogado da parte autora, que atua há mais de 2 anos nos autos, e tem escritório em Comarca diversa do seu patrocinado, o que torna ainda mais trabalhoso seu ofício”. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno o julgamento monocrático dos presentes Embargos, com base no artigo 1.024, parágrafo 2º do Código de Processo Civil de 2015 (“Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”, do CPC/2015). 5 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 a) Embargos de Declaração do BANCO VOTORANTIM S/A (0009025-45.2019.8.16.0165 ED1): Assiste razão ao BANCO VOTORANTIM S/A quando afirma que a decisão foi omissa quanto os parâmetros da atualização dos valores a serem restituídos, porém não quando defende a aplicação apenas da Taxa Selic (índice composto de correção monetária e taxa de juros de mora). Ao contrário do que afirma o Embargante, o Superior Tribunal de Justiça não tem entendimento assente quanto à matéria, sendo que, em 26/10/2021, a 4ª Turma submeteu à Corte Especial o julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, que discute, justamente, se as dívidas civis 6 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 devem sofrer atualização com Taxa Selic ou conforme os artigos 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º do Código Tributário: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”. “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. 7 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.” (destaquei). Desse modo, deve ser mantido o posicionamento já adotado pela 5ª Câmara Cível: “1) (...) 2) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS REFLEXOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. a) Por outro lado, tem razão a Apelante quanto a não incidência de juros reflexos na restituição, porque o acréscimo de correção monetária, a partir do desembolso, e a incidência de juros de mora, desde a citação, são suficientes para compensar eventuais consectários incidentes. b) Outrossim, 8 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 considerando que os juros e a correção monetária são meros consectários, bem como que podem ser, inclusive, alterados de ofício, é caso de estabelecer – em virtude da omissão na sentença – que o índice dos juros de mora é de 1% (um por cento) ao mês, ao passo que a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-e. 3) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM MÍNIMA PARTE.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001371- 92.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.02.2020). Assim, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para fixar que a restituição, na forma simples, deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento. 9 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 Vale lembrar que na reunião do COPOM, de 02/02/2022, a taxa de juros foi elevada para 10,75% ao ano (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros). b) Embargos de Declaração de JOAQUIM FELÍCIO NETO (0009025-45.2019.8.16.0165 ED2). A sentença que declarou a inicial inepta havia condenado o Autor ao “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, percentual que representa valor justo pelo trabalho despendido nos presentes autos, considerando-se o tempo de duração da demanda e a desnecessidade de instrução (art. 85, §2º, CPC).” (mov. 42.1 dos autos originários). 10 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 Ao interpor a Apelação Cível, JOAQUIM FELÍCIO NETO requereu apenas a anulação do indeferimento da petição inicial e julgamento do mérito, sem impugnar os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais – mov. 48.1). Ao dar provimento, a decisão inverteu os ônus de sucumbência e esclareceu “que os honorários deverão ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/15.” (mov. 11.1 dos autos originários). Assim, não assiste razão ao Embargante quando afirma que houve erro material, pois a matéria não foi sequer 11 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 aventada na Apelação Cível que havia fixado os honorários advocatícios em seu desfavor.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os Embargos de Declaração do BANCO VOTORANTIM S/A para fixar que à restituição, na forma simples, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento; e rejeito os Embargos de Declaração de JOAQUIM FELÍCIO NETO. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CURITIBA, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: (1) BANCO VOTORANTIM S/A (2) JOAQUIM FELÍCIO NETO
Embargados: AS PRÓPRIAS PARTES Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009025- 45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2, DA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA Vistos, RELATÓRIO 1) Ambas as Partes opuseram Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que, em 02/02/2022, deu provimento ao Apelo de JOAQUIM FELÍCIO NETO para reformar a sentença que declarou a inicial inepta, recebendo-a, e, no mérito, declarar abusiva a incidência dos 2 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 juros remuneratórios “para operações em atraso” previstos no item 15 do Contrato, e determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Também inverteu os ônus de sucumbência e esclareceu que os honorários deverão ser calculados sobre o valor da condenação. 2) O BANCO VOTORANTIM S/A (0009025- 45.2019.8.16.0165 ED1) afirma que a decisão é omissa e contraditória porque: a) o Brasil experimenta a menor taxa básica de juros da economia desde o início da série histórica, alcançando a taxa de 2% ao ano; b) o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação da Selic como única taxa a ser utilizada para atualização dos valores; c) todavia, consolidou-se em boa parte do País entendimento contrário, fixando juros moratórios de 1% ao mês, além da correção monetária, em absoluta dissonância com a realidade 3 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 econômica, promovendo uma distorção de incentivos na condução do processo civil. 3) JOAQUIM FELÍCIO NETO (0009025- 45.2019.8.16.0165 ED2) assevera que o acórdão apresenta erro material quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a diferença a título de encargos moratórios é pequena, não superior a cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que 10% (dez por cento) corresponderia tão somente R$ 100,00 (cem reais). “Desnecessário dizer que estamos diante de uma causa de pequeno valor, com irrisório proveito econômico e baixo valor da causa e, como tal, DE ACORDO COM O ART. 85, § 8º do NOVO CPC, ‘OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.’”. Requereu provimento para fixar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários, “ou ainda, arbitrando-se valor que Vossa 4 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 Excelência julgue adequado à remuneração condigna do advogado da parte autora, que atua há mais de 2 anos nos autos, e tem escritório em Comarca diversa do seu patrocinado, o que torna ainda mais trabalhoso seu ofício”. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno o julgamento monocrático dos presentes Embargos, com base no artigo 1.024, parágrafo 2º do Código de Processo Civil de 2015 (“Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”, do CPC/2015). 5 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 a) Embargos de Declaração do BANCO VOTORANTIM S/A (0009025-45.2019.8.16.0165 ED1): Assiste razão ao BANCO VOTORANTIM S/A quando afirma que a decisão foi omissa quanto os parâmetros da atualização dos valores a serem restituídos, porém não quando defende a aplicação apenas da Taxa Selic (índice composto de correção monetária e taxa de juros de mora). Ao contrário do que afirma o Embargante, o Superior Tribunal de Justiça não tem entendimento assente quanto à matéria, sendo que, em 26/10/2021, a 4ª Turma submeteu à Corte Especial o julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, que discute, justamente, se as dívidas civis 6 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 devem sofrer atualização com Taxa Selic ou conforme os artigos 406 do Código Civil e artigo 161, § 1º do Código Tributário: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”. “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. 7 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.” (destaquei). Desse modo, deve ser mantido o posicionamento já adotado pela 5ª Câmara Cível: “1) (...) 2) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS REFLEXOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. a) Por outro lado, tem razão a Apelante quanto a não incidência de juros reflexos na restituição, porque o acréscimo de correção monetária, a partir do desembolso, e a incidência de juros de mora, desde a citação, são suficientes para compensar eventuais consectários incidentes. b) Outrossim, 8 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 considerando que os juros e a correção monetária são meros consectários, bem como que podem ser, inclusive, alterados de ofício, é caso de estabelecer – em virtude da omissão na sentença – que o índice dos juros de mora é de 1% (um por cento) ao mês, ao passo que a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-e. 3) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM MÍNIMA PARTE.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001371- 92.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.02.2020). Assim, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para fixar que a restituição, na forma simples, deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento. 9 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 Vale lembrar que na reunião do COPOM, de 02/02/2022, a taxa de juros foi elevada para 10,75% ao ano (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros). b) Embargos de Declaração de JOAQUIM FELÍCIO NETO (0009025-45.2019.8.16.0165 ED2). A sentença que declarou a inicial inepta havia condenado o Autor ao “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, percentual que representa valor justo pelo trabalho despendido nos presentes autos, considerando-se o tempo de duração da demanda e a desnecessidade de instrução (art. 85, §2º, CPC).” (mov. 42.1 dos autos originários). 10 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 Ao interpor a Apelação Cível, JOAQUIM FELÍCIO NETO requereu apenas a anulação do indeferimento da petição inicial e julgamento do mérito, sem impugnar os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais – mov. 48.1). Ao dar provimento, a decisão inverteu os ônus de sucumbência e esclareceu “que os honorários deverão ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/15.” (mov. 11.1 dos autos originários). Assim, não assiste razão ao Embargante quando afirma que houve erro material, pois a matéria não foi sequer 11 Embargos de Declaração nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ED1 e ED2 aventada na Apelação Cível que havia fixado os honorários advocatícios em seu desfavor.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os Embargos de Declaração do BANCO VOTORANTIM S/A para fixar que à restituição, na forma simples, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento; e rejeito os Embargos de Declaração de JOAQUIM FELÍCIO NETO. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CURITIBA, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOAQUIM FELÍCIO NETO
Apelado: BANCO VOTORANTIM S/A Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009025-45.2019.8.16.0165, DA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 18/11/2019, JOAQUIM FELÍCIO NETO, aposentado, ajuizou a denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (NU 0009025-45.2019.8.16.0165) em face do BANCO VOTORANTIM S/A, pedindo gratuidade de Justiça e asseverando que: a) firmou Contrato de Financiamento com o Requerido, a fim de adquirir um 2 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 veículo, sendo o pagamento acordado em 48 (quarenta e oito parcelas) de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) cada uma; b) após atrasar o pagamento de algumas parcelas, percebeu que Requerida cobrou assustadores 14,20% ao mês a título de “juros remuneratórios para operações em atraso”; c) “A RÉ SIMPLESMENTE MUDOU O NOME DE “COMISSÃO DE PERMANÊNCIA” PARA “JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO”, imaginando que com isso driblaria todo o entendimento jurisprudencial que veda a cobrança cumulada e abusiva/excessiva de tal ‘mora diária’”; d) de acordo com a súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no Contrato; e) deve ser observada taxa de juros remuneratórios de 2,06% ao mês para o cômputo dos encargos moratórios, ao invés da malfadada taxa de “juros remuneratórios para operações em 3 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 atraso” (comissão de permanência mascarada), revisando-se as cobranças realizadas. Requereu a declaração de ilegalidade da cobrança dos “juros remuneratórios para operações em atraso” no percentual de 14,20% ao mês, limitando-a à taxa de juros remuneratórios para o período de normalidade (2,06%), além da repetição dos valores cobrados a mais. 2) Foi concedida a gratuidade de Justiça (mov. 15.1 dos autos originários). 3) O Requerido apresentou contestação, asseverando a inépcia da inicial pela ausência de valor da causa, bem como pela não apresentação de memória de cálculo com indicação de valor que seria devido. No mérito, 4 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 defendeu a legalidade dos encargos (mov. 22.1 dos autos originários). 4) Impugnação à contestação (mov. 40.1 dos autos originários). 5) Em 19/07/2021, a sentença extinguiu a ação, sem resolução de mérito, diante da inépcia da inicial (mov. 42.1 dos autos originários). 6) JOAQUIM FELÍCIA NETO interpôs Apelação (mov. 48.1 dos autos originários), asseverando que: a) a decisão de mov. 15.1 recebeu a inicial, isto é, reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários ao processamento do feito, sendo indevida a declaração de inépcia; b) o Autor discriminou que a taxa de juros prevista na cláusula seis 5 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 deveria observar a cláusula 5.2 do Contrato, bem como quantificou o valor incontroverso. Requereu a reforma da sentença, “anulando o indeferimento da petição inicial e seja julgado o mérito da ação, ou ainda, seja determinada a baixa dos autos para o julgamento do mérito pelo Juízo a quo, ou ainda, seja anulada a sentença para oportunizar ao autor suprir eventual vício, uma vez que o indeferimento da inicial absurdamente veio após quase 2 anos de tramitação!” (mov. 48.1 dos autos originários). 7) Contrarrazões (mov. 51.1 dos autos originários). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 6 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 Razão assiste ao Apelante. Da leitura da petição inicial, percebe-se que o Requente especificou o encargo cuja abusividade pretende declarada. Observe-se: “3. A procedência da presente Ação para declarar a ilegalidade/abusividade da cobrança dos “juros remuneratórios para operações em atraso” no percentual de 14,20% ao mês, limitando a taxa de juros remuneratórios para cálculo dos encargos moratórios à taxa de juros remuneratórios para o período de normalidade do contrato (ou seja, 2,06% ao mês); 4. A procedência da presente Ação condenar a ré a devolver todos os valores cobrados a maior a título 7 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 de encargos moratórios em decorrência da abusividade/ilegalidade declarada, devidamente corrigidos desde a data do desembolso.” (mov. 1.1 dos autos originários). O fato de não ter sido apresentado a exata quantia que entende devida não impede a análise de mérito, pois perfeitamente possível a realização dos cálculos em sede de cumprimento de sentença, nos termos determinados pela sentença. Desse modo, a sentença que declarou a inépcia da inicial merece anulada, para que seja dada continuidade ao processo. Porém, considerando que a causa já foi instruída – com a ouvida de ambas as Partes – e versa unicamente sobre questão de direito, seguir-se-á no julgamento, nos 8 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;” (destaquei). Pretende o Apelante a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da cláusula que previu a cobrança de comissão de permanência (camuflada como “juros remuneratórios para operações em atraso”) cumulativa com a multa contratual. 9 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 472, que estabelece: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (destaquei). No mesmo sentido é o Enunciado nº 10 da 17ª Câmara Cível: “A comissão de permanência quando expressamente pactuada deve ser mantida no contrato, para caso de inadimplemento, tendo por limite a somatória dos juros remuneratórios estipulados para o período de normalidade contratual, mais os juros de mora legais de um por cento ao mês, além da multa moratória de 2%, a qual 10 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 incide uma única vez sobre o débito pendente, excluindo-se quaisquer outros encargos por abusivos” (destaquei). O Contrato estabelece que, durante o período de inadimplência, incidirão os seguintes “encargos sobre o valor em atrasado: (i) juros remuneratórios para operações em atraso, calculados por dia de atraso, conforme taxa informada no preâmbulo desta CCB; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso”. E no preâmbulo do Contrato consta a taxa de 14,20% dos juros remuneratório para operações em atraso (mov. 1.5 dos autos originários): 11 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 Assim, os juros remuneratórios para operações em atraso de 14,20% (quatorze vírgula vinte por cento) mais os juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento) totalizam 17,20% (dezessete vírgula vinte por cento). Considerando que a taxa de juros remuneratórios foi acordada em 2,06% (dois vírgula zero seis por cento) ao mês, vê-se que o limite que poderia ser cobrado em caso de inadimplemento seria a somatória dos juros equivalente do período de normalidade contratual 12 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 (2,06%), mais juros de mora de 1% e multa moratória de 2%, isto é, 5,06% (cinco vírgula zero seis por cento). Inegável, portanto, que os nominados “Juros Remuneratórios para Operações em Atraso” configuram comissão de permanência, e, pois, devem ser reduzidos, por afronta à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 52 de Recursos Repetitivos: “[...] 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da 13 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá- los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, 14 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 somente adotada se impossível o seu aproveitamento. [...]” (REsp 1058114 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010, destaquei). É esta também a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. cédula de crédito bancário (ccb). insurgência em relação a cláusula que prevê a cumulação de juros remuneratórios para operações em atraso DE 15% PRO RATA DIE com juros de mora de 1% e multa contratual de 2%. “JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO”, ENTENDIDO COMO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS 15 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. MANUTENÇÃO APENAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR EM QUE FIXADOS NA SENTENÇA, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA CONTRATUAL DE 2%. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL ALTERADO” (TJPR - 6ª C.Cível – 0002934-97.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 15.03.2021, destaquei). “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. APELO (1). PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOB DENOMINAÇÃO DIVERSA - TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. INCABÍVEL. AFASTAMENTO. CORRETO. APELO (2). REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. 16 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 SÚMULA 286 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. INEXISTENTE. CONTRATO AUTÔNOMO. LIMITAÇÃO DA ANÁLISE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VERIFICADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0003046-22.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.07.2021, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA 17 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 OPERAÇÕES EM ATRASO CUMULADO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE, JUROS DE MORA E MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0014405-87.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.07.2021, destaquei). À vista disso, deve ser reconhecida a abusividade da incidência dos juros remuneratórios “para operações em atraso” previstos no item 15 do Contrato, devendo ser utilizada a taxa prevista para o período da normalidade (2,06%), acumulada com os juros de mora e da multa, conforme estipulado. 18 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 A devolução dos valores indevidamente cobrados deverá ser feita de forma simples, uma vez que, de acordo com o artigo 42 do Código de Processo Civil, para que a repetição seja realizada em dobro, é necessária a má-fé do credor. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. 19 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. (...) 5. AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018, destaquei). 20 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 No caso, não houve comprovação da má-fé do Apelado, tendo em vista que a cobrança ocorreu em obediência ao contrato.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea “a” do CPC/15 e Súmula nº 472 do STJ, dou provimento ao Apelo para reformar a sentença que declarou a inicial inepta, recebendo-a, e, no mérito, declarar abusiva a incidência dos juros remuneratórios “para operações em atraso” previstos no item 15 do Contrato, devendo ser utilizada a mesma taxa prevista para o período da normalidade (2,06%) – cumulada com os juros moratórios e multa pactuados – e, pois, determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Inverto os ônus de sucumbência, sendo que os 21 Apelação Cível nº 0009025-45.2019.8.16.0165 honorários deverão ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/15. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CURITIBA, 02 de fevereiro de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL08/11/2021, 18:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES03/11/2021, 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA26/10/2021, 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO25/10/2021, 18:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO23/08/2021, 16:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO13/08/2021, 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA01/08/2021, 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA22/07/2021, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO21/07/2021, 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO21/07/2021, 15:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO19/07/2021, 15:21
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA18/05/2021, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO27/04/2021, 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA04/04/2021, 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO24/03/2021, 14:44
JUNTADA DE CERTIDÃO24/03/2021, 14:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE12/02/2021, 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA23/01/2021, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO12/01/2021, 10:54
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE29/12/2020, 17:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO09/12/2020, 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO04/09/2020, 16:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO25/08/2020, 23:30
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FELÍCIO NETO24/06/2020, 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO30/05/2020, 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FELÍCIO NETO26/05/2020, 02:46
JUNTADA DE COMPROVANTE25/05/2020, 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO19/05/2020, 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA19/05/2020, 12:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA15/05/2020, 17:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO15/05/2020, 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO15/05/2020, 00:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO05/05/2020, 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO04/05/2020, 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA04/05/2020, 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO03/05/2020, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO22/04/2020, 16:52
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE20/04/2020, 18:37
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL17/04/2020, 15:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE06/03/2020, 16:09
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FELÍCIO NETO04/03/2020, 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO16/12/2019, 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO05/12/2019, 17:49
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE19/11/2019, 17:20
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL19/11/2019, 13:35
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO19/11/2019, 13:35
RECEBIDOS OS AUTOS18/11/2019, 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA18/11/2019, 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO18/11/2019, 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO18/11/2019, 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR18/11/2019, 16:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL18/11/2019, 16:41