Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: GERSON RUBENS DOS SANTOS. RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. DÉBITOS DO EXERCÍCIO DE 2010. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. RESP Nº: 1340553/RS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE CURITIBA apelou da r. sentença da MMª. Juíza da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução Fiscal nº. 0018808-40.2011.8.16.0004, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto da taxa judiciária. Sustenta em síntese: - que o STJ, em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos, da lei de execução fiscal, e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente; - que decidiu o STJ ser necessária a intimação da Fazenda “da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” para início da contagem do prazo prescricional; - que se houve paralisação, não pode a Administração Municipal ser prejudicada e penalizada em razão de uma deficiência do aparelho judiciário; - que em se tratando de execução fiscal, a intimação do exeqüente deve ser pessoal, conforme determinam os artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º da Lei n° 6.830/80; - que houve condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais, apesar de o feito tramitar em serventia estatizada. Sem contrarrazões pelo Apelado. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do pronunciamento monocrático: Uma vez que parte da sentença recorrida contraria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, em procedimento dos Recursos Repetitivos, revela-se viável o julgamento monocrático do recurso (CPC, art. 932, inc. V, alínea ‘b’). Da prescrição intercorrente: O Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40 da LEF (prescrição intercorrente): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifou-se). In casu,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018808-40.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL - 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba em 20/04/2011 para a cobrança de crédito tributário atinente a IPTU e taxa referente ao exercício de 2010. Em 09 de maio de 2011, o MM. Juízo a quo determinou a citação do Executado, interrompendo a contagem do lapso prescricional (Mov. 1.2). Em 28 de novembro de 2015 o Exequente foi intimado acerca da digitalização dos autos (Mov. 3). Em 12/06/2017, o Magistrado a quo determinou a intimação do Exequente para se manifestar acerca da prescrição (Mov. 6.1). O Município se manifestou, então, em 03/08/2017, requerendo a continuidade da Execução (Mov. 9.1). Sobreveio a sentença em 21/11/2019 (Mov. 16.1). Pela análise dos autos, denota-se que o Mandado de Citação do Executado nunca chegou a ser expedido, não havendo que se falar em ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens, já que nenhuma tentativa foi realizada. Dessa forma, como o lapso prescricional nunca se inaugurou, a prescrição intercorrente, por óbvio, não se consumou, devendo a decisão recorrida ser reformada para determinar a continuidade da execução fiscal. III - DECISÃO: Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, por decisão monocrática, para reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator