Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/02/2020
Valor da Causa
R$ 2.868,22
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
06/09/2022, 16:40
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
06/09/2022, 14:47
RECEBIDOS OS AUTOS
06/09/2022, 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/09/2022, 19:24
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
02/09/2022, 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
31/08/2022, 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
29/06/2022, 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
28/06/2022, 15:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
27/06/2022, 18:25
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
21/06/2022, 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
21/06/2022, 18:12
DECORRIDO PRAZO DE DURCELINO DIAS
24/05/2022, 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/05/2022, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/04/2022, 16:33
EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
26/04/2022, 14:27
Documentos
Outros
•26/04/2022, 14:27
Outros
•18/03/2022, 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
31/08/2022, 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
29/06/2022, 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
28/06/2022, 15:41
JUNTADA DE CERTIDÃO
27/06/2022, 18:25
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
21/06/2022, 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
21/06/2022, 18:12
DECORRIDO PRAZO DE DURCELINO DIAS
24/05/2022, 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/05/2022, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/04/2022, 16:33
EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
26/04/2022, 14:27
CONCLUSOS PARA DESPACHO
26/04/2022, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/04/2022, 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/03/2022, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/03/2022, 17:49
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/03/2022, 16:35
CONCLUSOS PARA DESPACHO
17/03/2022, 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA PEREIRA DA SILVA
15/03/2022, 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA PEREIRA DA SILVA
15/03/2022, 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/03/2022, 14:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/03/2022, 14:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
11/03/2022, 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/03/2022, 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/03/2022, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/03/2022, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/02/2022, 17:12
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
24/02/2022, 17:12
JUNTADA DE COMPROVANTE
24/02/2022, 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/02/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002055-48.2020.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.868,22 Exequente(s): DURCELINO DIAS Executado(s): LETICIA PEREIRA DA SILVA Decisão interlocutória A penhora de salário, vencimentos, remunerações ou proventos de aposentadoria é vedada, nos termos do texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC: “art. 833. […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Da leitura do dispositivo, verifica-se que reconhece a impenhorabilidade dos valores essenciais à subsistência do executado. E os documentos juntados pela parte executada (seq. 105.4) indicam que o valor bloqueado de sua conta bancária é oriundo do recebimento de benefício social. Assim, nos termos do art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado da conta bancária da executada (seq. 102.2). Se ainda não houve transferência, à Secretaria para promover o desbloqueio do valor pelo Sisbajud. Caso contrário, expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância reconhecida como impenhorável. Quanto ao mais, diga o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de cinco dias. Int.-se. Em Maringá, 22 de fevereiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
23/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/02/2022, 15:35
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
22/02/2022, 15:09
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA PEREIRA DA SILVA
22/02/2022, 01:36
CONCLUSOS PARA DECISÃO
21/02/2022, 14:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/02/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002055-48.2020.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.868,22 Exequente(s): DURCELINO DIAS Executado(s): LETICIA PEREIRA DA SILVA Despacho Inicialmente, verifico que os extratos da conta em que a executada recebe benefício social não alcançaram o período em que teriam sido bloqueados R$ 374,00 por este juízo. Ademais, verifico que não consta, nos autos, se a diligência de busca de valores no Sisbajud (seq. 92) foi frutífera. Assim sendo, certifique-se a Secretaria sobre a diligência no Sisbajud, especialmente no que se refere a valores bloqueados. Na sequência, à executada para juntar aos autos extratos da conta bloqueada, referente ao mês de janeiro. Oportunamente, v. conclusos para deliberar. Em Maringá, 18 de fevereiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !
21/02/2022, 00:00
JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
18/02/2022, 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/02/2022, 18:40
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/02/2022, 18:30
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/02/2022, 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/02/2022, 17:07
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/02/2022, 01:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/02/2022, 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002055-48.2020.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.868,22 Exequente(s): DURCELINO DIAS Executado(s): LETICIA PEREIRA DA SILVA Despacho Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem provenientes de benefício social, int.-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos extratos dos três meses anteriores ao bloqueio (janeiro de 2022, dezembro de 2021 e novembro de 2021), bem como documentos que demonstrem a origem dos valores bloqueados (isto é, que os valores depositados na conta bancária são oriundos do recebimento do benefício social), para que se possa verificar a natureza do saldo subsistente em conta, sob pena de indeferimento do requerimento de desbloqueio. Então, diga o exequente, em cinco dias. Depois, voltem conclusos para decidir. Em Maringá, 2 de fevereiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &