Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000822-54.2020.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0000822-54.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$14.480,25 Polo Ativo(s): PEDRO HERMES MARCHI FADONI Polo Passivo(s): AUTO POSTO A&D LTDA EPP FRANCHETTI INTERMDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI Vistos e etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Arguiu a requerida em contestação a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a consequente incompetência do juizado especial cível, pois os títulos de créditos emitidos pela primeira ré foram nominativos a segunda ré, Franchetti Intermediações, pessoa jurídica de direito privado, notória, pois, a posição jurídica da parte autora na condição de cessionária de direito de pessoa jurídica, ilegítima para postular no juizado especial cível. Pois bem. Conforme a redação do artigo 8º, § 1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais é expressamente vedada a propositura de ações, por pessoas físicas, quando essas forem cessionárias de direito de pessoas jurídicas. Da análise dos títulos apresentados (mov. 1.5), observa-se que o autor teria recebido o cheque por ‘endosso’, o que também está englobado pela proibição da lei. Assim, há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa do autor, cessionário de pessoa jurídica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PESSOA FÍSICA CESSIONÁRIA DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENDOSSO REALIZADO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO GERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002642-33.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00026423320208160192 Nova Aurora 0002642-33.2020.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 12/07/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/07/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE ENDOSSADO. AUTOR QUE É CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ricardo Hortolan em face de Odila Carvalho de Oliveira. Narra o reclamante que é portador de cheque emitido pela reclamada no valor de R$5.000,00. 2. Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa. 3. Inconformado o reclamante interpôs recurso inominado requerendo, em síntese a reforma da sentença monocrática e procedência do pedido inicial. 4. Com bem fundamentado na sentença monocrática, o cheque que se pretende cobrar foi emitido nominalmente à pessoa jurídica, sendo o reclamante mero cessionário daquele por meio de endosso em branco. 5. No presente caso, por ser o recorrente cessionário de direito de pessoa jurídica, está ele impedido de litigar junto aos Juizados Especiais (art. 8º, § 1º, I da Lei nº 9.099/95), estando correta a sentença de primeiro grau. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Lo
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015535-04.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 02.09.2016) (TJ-PR - RI: 00155350420138160030 PR 0015535-04.2013.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/09/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2016) No mesmo julgado, corroborando o entendimento adotado, tem-se parte da lição de RICARDO CUNHA CHIMENTI no livro Teoria e Prática dos Juizados Especiais Estaduais e Federais, 7ª edição, página 100, conforme segue: (...) ‘Conforme constava do item 16 da Exposição de Motivos da Lei n. 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes a pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os Juizados visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam. As mesmas restrições aplicam-se ao endosso, destinado a transferir um título de um credor para outro. É que, na prática, conjuntamente com o título que originariamente tinha uma pessoa jurídica como beneficiária, são transmitidos os direitos nele incorporados’” (...). Dessa maneira, pelo fato de o autor desfrutar da condição de pessoa física cessionária de pessoa jurídica, de rigor a extinção do presente feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade processual ativa do autor e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8, §1º, inc. I e 51, incisos II e IV, da Lei 9099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, comunicando-se a presente decisão ao cartório distribuidor e, após as anotações necessárias, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto