Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO(A): IVANETE TOFFOLO AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. SENTENÇA JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO QUE DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS ANTERIORES. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SOB O MESMO PROCEDIMENTO DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. IMPROCEDÊNCIA Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS SALARIAIS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0039295-62.2020.8.16.0021 Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Réu contra R. Sentença proferida ao mov. 27.1 dos autos principais, em que intenta a reforma do decisum. 2. Em suas razões, o Recorrente alega: i) que a anulação do contrato vigente é medida necessária a preservar o interesse público; ii) que o contrato temporário declarado nulo não gera qualquer efeito jurídico, salvo o pagamento de salários pelo período laborado; iii) que deve ser aplicado o Tema 916 do STF; iv) que não cabe a aplicação da cláusula penal, visto que a rescisão do contrato não se deu por iniciativa do ente público. 3. Em contrarrazões, a Recorrida pugna pela manutenção da R. Sentença, eis que em sintonia com as normas vigentes. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda 3 Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 6. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 7. Cinge-se a controvérsia em analisar se a Recorrida tem direito a verbas rescisórias decorrente da anulação do contrato de trabalho vigente, realizado por meio de PSS. 8. As razões recursais apresentadas pela Réu assentam: i) que a anulação do contrato vigente é medida necessária a preservar o interesse público; ii) que o contrato temporário declarado nulo não gera qualquer efeito jurídico, salvo o pagamento de salários pelo período laborado; iii) que deve ser aplicado o Tema 916 do STF; iv) que não cabe a aplicação da cláusula penal, visto que a rescisão do contrato não se deu por iniciativa do ente público. 9. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu sobre tais aspectos a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SENTENÇA JUDICIAL EM SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PROCESSO DIVERSO QUE DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS ANTERIORES. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SOB O MESMO PROCEDIMENTO DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Por fim, não havendo a Administração Pública ter cometido qualquer ato ilícito, incabível sua 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR condenação a indenização por danos morais ou pagamento de multa devida pela rescisão contratual antecipada’. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003990- 19.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.02.2021)”. 10. Da mesma forma são os precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0003259-84.2019.8.16.9000, 0002243-92.2019.8.16.0077 e 0015843-59.2019.8.16.0182. 11.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem a fim de julgar improcedente o pleito inicial. 12. Diante do sucesso recursal não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 13. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. 4 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C. Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma. Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ANEXO I O presente recurso discutiu se a Autora teria direito a verbas rescisórias decorrente da anulação do contrato de trabalho vigente, realizado por meio de PSS. Por esta decisão ficou reconhecido que o Estado do Paraná pode cancelar o contrato atual da parte Autora, porque foi elaborado nos mesmos moldes dos contratos anteriores que foram declarados nulos pelo Poder Judiciário, não sendo devido o pagamento de verbas rescisórias. Portanto, o Recorrente (Estado do Paraná) ganhou a causa. Página 5 de 5