Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/10/2020
Valor da Causa
R$ 2.627,45
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Dois Vizinhos
Partes do Processo
TOMASSON MOVEIS LTDA
CNPJ
Autor
DILEUZA APARECIDA MALACARNE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAYARA FERNANDA DALL'IGNA
OAB/PR 90918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
14/03/2024, 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
17/01/2024, 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/10/2023, 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/10/2023, 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/10/2023, 14:53
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
11/10/2023, 13:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/09/2023, 16:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
04/09/2023, 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/08/2023, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/08/2023, 13:55
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
16/08/2023, 13:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
16/08/2023, 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/02/2022, 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/02/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004700-57.2020.8.16.0079.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8496 - Celular: (46) 98827-5770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004700-57.2020.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.627,45 Exequente(s): TOMASSON MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 95.381.109/0001-22) Rua Sete de Setembro, 207 - DOIS VIZINHOS/PR Executado(s): DILEUZA APARECIDA MALACARNE (CPF/CNPJ: 072.062.879-21) Rua das Flores, 246 - Jardim Colina - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 SENTENÇA 1. HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 3. Em sede de execução do acordo homologado, diante de expressa previsão legislativa atual, tendo as partes transigido, pleiteando a suspensão do feito, deverá o processo ficar suspenso até a data de pagamento da última parcela, para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação, o que faço com fulcro ao artigo 922 do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientes que durante o período da suspensão não serão praticados atos processuais, exceto as providências urgentes. 4. Com o término da suspensão, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que convier aos seus interesses. Advirta-se que seu silêncio será entendido como quitação e a presente execução será extinta pelo pagamento. 5. Após, venham os autos conclusos para deliberações. 6. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, 28 de janeiro de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto