Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006425-98.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0006425-98.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.336,66 Exequente(s): VALDECIR FARAOM Executado(s): JHOSEF WILLIAM SOSA Defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud. A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito