Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000425-47.2019.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000425-47.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Francisco Carlos Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO FRANCISCO CARLOS DIAS ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural); requerendo, assim, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Depois de devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (movimento 11.1), aduzindo em síntese, que o requerente não comprovou o labor rural alegado para a obtenção do benefício pleiteado, afirmando que os documentos apresentados nos autos não comprovam o labor rural durante o período de carência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimento 14.1), oportunidade em que foram rebatidos todos os pontos contestados. As partes especificaram provas aos movimentos 19.1 e 21.1, a ré informou que não há outras proas a produzir e o autor requereu a produção de prova oral, para a comprovação do exercício da atividade rural. O processo foi saneado pela decisão de movimento 23.1, deferindo-se a realização de prova oral e documental. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora e tomado seu depoimento pessoal (movimentos 136.2/136.3/136.4/137.1). O autor ofereceu alegações finais na forma remissiva (movimento 137.1), requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício pleiteado e a parte ré apresentou suas alegações finais ao movimento 140.1. Este é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade (rural), em que a parte autora afirma ter exercido a atividade rural, na condição de boia-fria, juntando para tanto, documentos os quais, em seu entender, representam início de prova documental da referida atividade. De acordo com o artigo 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 e artigo 51 e seguintes da Lei nº 3.048/1999, bem como em atenção ao disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por idade será concedido ao segurado que comprove a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) possuir a idade mínima exigida, a qual, em regra, é de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) ter cumprido o período mínimo de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. Com efeito, a concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91 está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) Idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; b) Comprovação de exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. Além disso, é exigido o cumprimento de um período de que varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses de carência (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). No que concerne à prova, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º da Lei Federal n.º 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”. O objeto da prova, em casos tais, pode ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos, e será através deles que se colherá a verdade sobre os fatos alegados. Destaca-se que a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91. A questão, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, a partir da edição da súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Desta forma, é necessário analisar se a parte autora caracteriza-se como segurada especial e se preencheu os três requisitos para a obtenção do benefício, quais sejam: a) idade; b) o exercício da atividade rural em número de meses idênticos à carência, mesmo que descontinuamente, e; c) se existe início de prova documental corroborada por prova testemunhal do labor rurícola. Com base no exposto, observa-se dos autos, que o demandante preencheu todos requisitos para a concessão a aposentadoria por idade. No caso em tela, verifica-se que o requisito idade restou devidamente comprovado, conforme depreende-se do documento de movimento 1.3, vez que a parte autora nasceu em 19/09/1957, completou sessenta anos em 19/09/2017. Nota-se que, a parte autora deu entrada no requerimento administrativo em 16/10/2018 (movimento 1.16). Ressalta-se, que no caso em tela, a comprovação do exercício da atividade rural deve compreender o período de cento e oitenta meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou ao requerimento administrativo. Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, o autor acostou aos autos: a) Certidão de nascimento do filho, constando a profissão de agricultor, datada de 13/01/2009 (movimento 1.4); b) Contrato de comodato agrícola, constando em nome do autor e a profissão de agricultor, datada de 06/08/2009 (movimento 1.5/1.6); c) Nota fiscal de produtor rural, constando em nome do autor produtos agrícolas, verduras e hortaliças, datada de 2009/2012 a 2018 (movimentos 1.7 a 1.15). Logo, há início de prova documental de atividade rural. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado. Confira-se: A testemunha Helena Donizete dos Santos, afirmou que conhece o autor há aproximadamente trinta anos, laborando na boia-fria. Disse que ele laborava para Sr. Nenzão; para o Sr. Carijó; para o Sr. Juveniano; para o Sr. Zé Bateia; para o Sr. Bicudo, laborando na lavoura de feijão, milho, pinos e eucalipto. Afirmou que tinha serviço todos os dias, pois o seu sustento vinha deste trabalho rural. Relatou que ele permaneceu laborando na condição de boia-fria até passar a laborar na Empresa Laminadora P.S.N Ltda, e logo após voltou a laborar na atividade rural, passando a laborar para o Sr. Marcos e para o Sr. Nelson, fazendo cerca e laborando na roçada. Afirmou que posteriormente ele passou a laborar na Empresa Miraluz Ind.e Com. de Madeiras Ltda, laborando por dois anos aproximadamente, e em seguida voltou a laborar na atividade rural arrendando a propriedade do irmão Sr. Jose Hamilton Dias, constando um alqueire e uma quarta, na Chacará denominada Xarandu, onde realizava a plantação de feijão, milho, arroz, e tinha a criação de alguns animais, sendo toda a produção destinada para o consumo e o que sobrava era vendido, sem haver a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal. Relatou que o seu sustento vinha deste labor rural, onde atualmente permanece laborando. No mesmo sentido foi o testemunho de Nelson Pereira de Godoi, o qual afirmou que conhece o autor há aproximadamente trinta anos. Disse que ele laborava na condição de boia-fria para o Sr. Dalico; para o Sr. Carijó; para o Sr. Bateia; para o Sr. Nenzão; para o Sr. Joviniano, laborando na lavoura de feijão, milho, arroz, pinos e eucalipto. Afirmou que ele tinha serviço todos os dias, e que o seu sustento vinha deste trabalho rural. Afirmou que ele permaneceu laborando na condição de boia-fria, até passar a laborar na Empresa Laminadora P.S.N Ltda, onde permaneceu laborando por aproximadamente dois meses. Afirmou que em seguida passou a laborar em minha propriedade, e para o Sr. Marcos Vinicius Jorge, laborando na roçada e fazendo cerca. Relatou que logo após passou a laborar na Empresa Miraluz Ind.e Com. de Madeiras Ltda, laborando por aproximadamente dois anos, e voltou a laborar no sitio, na propriedade do irmão denominada de Chácara Xarandu, constando um alqueire e uma quarta, realizando a plantação de arroz, feijão, mandioca, horta, e tinha a criação de alguns animais, sendo toda a produção destinada para o consumo e o que sobrava era vendido. Relatou que ele laborava todos os dias, constando aproximadamente doze anos que ele continua laborando nesta propriedade, sem haver a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal realizado pela família, pois o seu sustento depende deste trabalho rural. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função da parte autora restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram a atividade rural do autor e por isso o pedido de reconhecimento do labor rural exercido merece acolhimento. Desta forma, resta prejudicada tal alegação, haja vista que a produção da prova testemunhal foi devidamente realizada na presente demanda. Ainda, ficou claro que nesse tipo de trabalho não é comum o fornecimento de qualquer recibo ou documento que comprove o trabalho rural. Aliás, prova documental há pouca, mas suficiente hábil como indícios de provas os quais atrelados aos depoimentos tomados não deixam dúvida de que o requerente possui a condição de segurado necessária ao deferimento do benefício. Vale dizer que os Tribunais superiores já pacificaram que os casos de aposentadoria de trabalhadores rurais devem ter suas exigências de provas mitigadas em razão da informalidade de suas condições de trabalho. É exatamente o caso dos autos, em que ficou claro que o autor sequer recebia recibos ou tinha instrução para que tivesse um vasto conjunto documental para provar o seu trabalho informal. No que tange a alegação da autarquia ré, de que nos autos o autor juntou o início de prova do labor rural a partir do ano de 2009, sendo o período insuficiente para comprovar a carência mínima necessária para obter o benefício, pois não apresentou a CTPS solicitada, e por esta razão o autor não pode ser enquadrado como segurado especial, observa-se dos autos que tal alegação não merece prosperar. Isto porque, da análise dos documentos apresentados pelo autor na inicial e da instrução realizada, verifica-se que o autor sempre trabalhou na atividade rural, na condição de boia-fria, embora tenha laborado curtos períodos intercalado com registro, sendo estes períodos não suficientes para descaracterizar a qualidade de segurado. E ainda, as testemunhas relataram o labor rural exercido, o que demonstra a veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como a carência exigida pela Lei para a concessão do benefício, razão pela qual a alegação da autarquia não merece acolhimento. Observa-se que o entendimento jurisprudencial compreende o afastamento do labor rural, somente caracterizaria a perda de qualidade de segurado especial, se o afastamento apresentasse indícios de ser um afastamento definitivo. Desta forma, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. 3. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5009958-48.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)”. (g.n.) Ainda, sobre o cumprimento da carência mínima, destaca-se as testemunhas inquiridas nos autos, afirmaram que conhecem o autor, por tempo superior a vinte anos, ou seja, sustentando, ainda, que sempre o viram trabalhando na atividade rural, o que evidencia o exercício do labor rural por período superior a carência necessária para a aposentadoria pleiteada. Aliás, nitidamente
trata-se de pessoa com idade avançada (está com 64 anos) e que não teve instrução, e, portanto, o único trabalho que lhe resta, no meio em que vive, é o trabalho rural braçal, característica do povo da região onde se situa esta Comarca. Portanto, a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8213/91 está comprovada. Assim sendo provado que o autor possui idade mínima (elemento incontroverso) e a carência mínima exigida pela Lei Previdenciária não há outra alternativa senão a procedência da demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (16/10/2018, movimento 1.16). b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução realizada (movimento 137.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como sua idade avançada e o fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente. Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente decisão. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por hora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito