Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 07102878220188070000..
Conclusão - Autos n. 7845-20.2021 1. Promova-se a penhora de ativos da devedora, via on-line (SISBAJUD), na forma do art. 854 do CPC. 1.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem, contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 1.3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-a, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 1.3.1. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se a credora para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 1.3.2. Não apresentada ou rejeitada as arguições da devedora, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 2. Outrossim, a parte exequente requereu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. O pedido é juridicamente possível e está amparado no § 3º, do artigo 782, CPC, pelo qual “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. NECESSIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. (...) 3. É possível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes na fase de cumprimento de sentença (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC), inclusive por meio do sistema SERASAJUD, já disponível neste Tribunal.
Trata-se de medida de inegável caráter coercitivo (execução indireta). 4. Agravo conhecido e provido em parte. (Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data do julgamento: 23/01/2019. Data da Publicação: 01/02/2019). PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes na fase de cumprimento de sentença (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC), inclusive por meio do sistema SERASAJUD, já disponível neste Tribunal.
Trata-se de medida de inegável caráter coercitivo (execução indireta). 2. Agravo conhecido e provido. (Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES. Processo: 07073824120178070000. Data do Julgamento: 20/09/2017. Data da Publicação: 02/10/2017). Veda-se, contudo, a iniciativa de ofício, o que está sendo respeitado. Vislumbrando-se então condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, ou ainda fundada em decisão sobre parcela incontroversa, defiro o pedido. Pontue-se, contudo, e desde logo, que a responsabilidade por eventual inserção indevida ou excessiva é do exequente, “que ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução” (art. 776 e 771, CPC). Comunique-se, outrossim, o cadastro indicado pela parte, ou o SERASA e SCPC à míngua de qualquer escolha da credora. Se ulteriormente for efetuado o pagamento, ou garantida eficaz e integralmente a execução, ou mesmo se extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada, comunicando-se o(s) órgão(s) em que inserta. 3. Diligências e intimações necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito