Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000164-54.2005.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000164-54.2005.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$53.417,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): SERGIO LUIZ MARCONDES RIBAS ALIMENTOS ME
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Sérgio Luiz Marcondes Ribas Alimentos ME. Foi juntada a certidão positiva de citação do executado (mov. 1.1, p. 16). Após diligências em busca de bens, a exequente requereu a penhora da quota-parte ideal herdada pelo executado do imóvel matriculado sob nº 4.796 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 1.1, p. 82-107). Sobreveio o auto de penhora e de depósito particular em mãos do executado. No mesmo ato houve a intimação do executado acerca da penhora (mov. 1.1, p. 111 e 112). O avaliador judicial certificou que se faz necessária a informação da metragem da área correspondente a cota parte dentro da área maior (mov. 37.1). Na sequência, a união pugnou pela alienação da cota parte ideal do executado, a qual corresponde a 8,95833% do imóvel total (mov. 41.1). Os autos foram remetidos ao avaliador judicial e o laudo juntado no mov. 47.1. Intimada, a exequente se deu por ciente (mov. 51.1) e, na sequência, foi nomeado leiloeiro para realização da hasta pública (mov. 53.1). O executado juntou procuração nos autos (mov. 54.1). A União Federal apresentou a matrícula atualizada do imóvel penhorado (mov. 94.1/94.3). No mov. 103.1 o Leiloeiro se manifestou informando que ao analisar a matrícula nº 4796 constatou que a área de 0,83 alqueires (R-7) foi herdada pelo executado e outros quatro herdeiros de Vítor Marcondes Ribas. Assim, requereu esclarecimentos acerca da necessidade de retificação do laudo de avaliação, bem como sobre a necessidade de intimação dos coproprietários sobre a penhora. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. De início, analisando os autos verifica-se que a formalização da penhora foi feita de forma equivocada, eis que foi penhorada a cota parte do executado prevista no R.7 da matrícula nº 4796 enquanto o ofício do Cartório de Registro de Imóveis acostado no mov. 35.1 informa que “foi averbado a margem da matrícula 6601 a penhora conforme R.2 em 06.03.2019”, o que explica o motivo pelo qual não consta na matrícula nº 4796 a penhora efetivada nestes autos. Dessa forma, oficie-se via mensageiro o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a averbação da penhora de fato foi feita na matrícula errada e, em caso positivo, para que no mesmo prazo corrija o equívoco encaminhando a Matrícula nº. 4796 atualizada com a devida averbação da penhora feita no mov. 1.1, p. 111. 3. No mais, assiste razão ao Leiloeiro, uma vez que o laudo de avaliação foi elaborado sem a observância da cota parte que pertence ao executado. Isso porque, conforme destacado no R.7 da Matrícula nº. 4796 (mov. 94.3) cabem aos quatro herdeiros de Vitor Marcondes Ribas o total de 16.810,30 metros quadrados e a cada um, uma área ideal com 3.362,06 metros quadrados. Assim, considerando que no laudo de mov. 47.1 foi avaliada a área total do R.7 da Matrícula nº. 4796, remetam-se os autos novamente ao avaliador judicial para que retifique a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que a cota parte pertencente ao executado não é aproximadamente 0,83 alqueires, mas, sim, uma área ideal com 3.362,06 metros quadrados. 4. Regularizada a formalização da penhora e o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito