Execução de Pena de Multa 0006847-10.2021.8.16.0083 - TJPR | JusConsulta
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Execucao De Pena De Multa
Pena de Multa
Execução Penal e de Medidas Alternativas
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução de Pena de Multa
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 393,59
Órgão julgador
Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Francisco Beltrão - Anexa à Vara Criminal de Francisco Beltrão
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
78.***.***.0001-30
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Autor
DAVI MEIRELLES DA SILVA
CPF
085.***.***-60
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
13/09/2023, 20:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
13/09/2023, 20:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/08/2023, 15:13
RECEBIDOS OS AUTOS
11/08/2023, 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/08/2023, 18:09
JUNTADA DE CIÊNCIA
06/07/2023, 15:05
RECEBIDOS OS AUTOS
06/07/2023, 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/07/2023, 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
05/07/2023, 18:59
OUTRAS DECISÕES
28/06/2023, 14:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
22/06/2023, 11:27
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
21/06/2023, 16:17
RECEBIDOS OS AUTOS
21/06/2023, 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/05/2023, 00:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
24/04/2023, 18:28
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Todas as movimentações
(58)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
13/09/2023, 20:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
13/09/2023, 20:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
11/08/2023, 15:13
RECEBIDOS OS AUTOS
11/08/2023, 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
09/08/2023, 18:09
JUNTADA DE CIÊNCIA
06/07/2023, 15:05
RECEBIDOS OS AUTOS
06/07/2023, 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/07/2023, 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
05/07/2023, 18:59
OUTRAS DECISÕES
28/06/2023, 14:32
CONCLUSOS PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
22/06/2023, 11:27
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
21/06/2023, 16:17
RECEBIDOS OS AUTOS
21/06/2023, 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/05/2023, 00:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
24/04/2023, 18:28
JUNTADA DE COTA
24/03/2023, 15:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
24/03/2023, 00:36
PROCESSO SUSPENSO
19/01/2023, 12:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
13/12/2022, 00:47
PROCESSO SUSPENSO
12/12/2022, 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
11/11/2022, 15:26
RECEBIDOS OS AUTOS
11/11/2022, 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
10/11/2022, 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
29/09/2022, 16:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
28/09/2022, 18:08
RECEBIDOS OS AUTOS
22/09/2022, 14:45
JUNTADA DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
22/09/2022, 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/09/2022, 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
05/09/2022, 16:15
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
02/09/2022, 11:42
RECEBIDOS OS AUTOS
02/09/2022, 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/06/2022, 00:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
01/06/2022, 14:21
JUNTADA DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
27/05/2022, 15:59
RECEBIDOS OS AUTOS
27/05/2022, 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2022, 00:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
10/05/2022, 14:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
10/05/2022, 14:48
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
05/04/2022, 12:03
RECEBIDOS OS AUTOS
05/04/2022, 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/04/2022, 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
31/03/2022, 17:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/02/2022, 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/02/2022, 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
10/02/2022, 16:00
JUNTADA DE CIÊNCIA
05/02/2022, 18:20
RECEBIDOS OS AUTOS
05/02/2022, 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/02/2022, 18:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/02/2022, 12:00
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
04/02/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0006847-10.2021.8.16.0083. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FRANCISCO BELTRÃO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0006847-10.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$393,59 Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA TENENTE CAMARGO, 2112 - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Polo Passivo(s): DAVI MEIRELLES DA SILVA (RG: 128703128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.472.319-60) Recolhido na Penitenciária Estadual, - - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO 1. Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164, da Lei de Execução Penal). 2. Intime-se a parte executada, deprecando-se caso necessário, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984. 2.1. Seja esclarecido ao executado acerca da possibilidade de ser parcelada a dívida, se comprovado que não tem condições de adimpli-la à vista, sem prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, conforme preconiza o art. 169, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal. 2.2. Seja esclarecido ao executado quanto à possibilidade de desconto do valor em seus vencimentos ou salário, consoante prevê o art. 164 da LEP. 2.3. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.4. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.5. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3. Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, em prol do princípio da economia processual e celeridade, DEFIRO, desde já, a consulta de endereço através dos convênios e sistemas disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, COPEL, VIVO, entre outros). 3.1. Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item 2. 4. Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5. Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6. Após, com o objetivo de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução; b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado o executado para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da resposta; e d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2. Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD. Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis. Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3. Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do executado, procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos. Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 7. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8. Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9. Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10. Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
03/02/2022, 17:57
OUTRAS DECISÕES
15/12/2021, 19:23
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/12/2021, 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
29/11/2021, 14:27
RECEBIDOS OS AUTOS
29/11/2021, 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
27/11/2021, 20:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
27/11/2021, 20:31
Documentos
OUTROS
•
28/06/2023, 14:32
OUTROS
•
29/09/2022, 16:08
OUTROS
•
15/12/2021, 19:23
04/02/2022, 00:00