Execução de Título Extrajudicial 0000125-60.2022.8.16.0103 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alienação Fiduciária
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 18.830,80
Órgão julgador
Vara Cível da Lapa
Partes do Processo
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
30.***.***.0001-01
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Autor
IVONETE APARECIDA GUEBER FERREIRA
CPF
016.***.***-42
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Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890
·
CPF
670.***.***-00
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·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
13/03/2023, 16:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
13/03/2023, 16:47
JUNTADA DE CUSTAS
09/03/2023, 11:11
RECEBIDOS OS AUTOS
09/03/2023, 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
09/03/2023, 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
08/03/2023, 17:56
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
07/03/2023, 14:29
RECEBIDOS OS AUTOS
07/03/2023, 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/03/2023, 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
03/03/2023, 15:37
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/03/2023, 15:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/03/2023, 15:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/03/2023, 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
22/02/2023, 21:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/02/2023, 14:49
Ver todas as movimentações (121)
Todas as movimentações
(121)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
13/03/2023, 16:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
13/03/2023, 16:47
JUNTADA DE CUSTAS
09/03/2023, 11:11
RECEBIDOS OS AUTOS
09/03/2023, 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
09/03/2023, 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
08/03/2023, 17:56
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
07/03/2023, 14:29
RECEBIDOS OS AUTOS
07/03/2023, 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/03/2023, 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
03/03/2023, 15:37
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/03/2023, 15:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/03/2023, 15:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/03/2023, 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
22/02/2023, 21:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO
22/02/2023, 14:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/02/2023, 00:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/02/2023, 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/02/2023, 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2023, 09:27
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
02/02/2023, 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
02/02/2023, 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2023, 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
25/01/2023, 13:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
25/01/2023, 11:08
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/01/2023, 16:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
07/12/2022, 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
19/11/2022, 00:47
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
15/11/2022, 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/11/2022, 14:09
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
09/11/2022, 14:54
RECEBIDOS OS AUTOS
09/11/2022, 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/11/2022, 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/11/2022, 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/11/2022, 14:07
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
08/11/2022, 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/11/2022, 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
08/11/2022, 14:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
08/11/2022, 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
27/10/2022, 09:35
CONCLUSOS PARA DECISÃO
26/10/2022, 10:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/10/2022, 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/10/2022, 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/10/2022, 13:19
JUNTADA DE COMPROVANTE
06/10/2022, 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
27/09/2022, 14:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
12/09/2022, 13:39
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
26/08/2022, 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2022, 09:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
26/08/2022, 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/08/2022, 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/08/2022, 13:28
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/08/2022, 13:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/08/2022, 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/08/2022, 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/08/2022, 14:17
JUNTADA DE COMPROVANTE
10/08/2022, 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
05/08/2022, 15:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
26/07/2022, 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
26/07/2022, 00:26
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/07/2022, 15:11
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
13/07/2022, 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/07/2022, 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/07/2022, 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/07/2022, 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2022, 08:44
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
01/07/2022, 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2022, 08:43
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/06/2022, 21:18
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/06/2022, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/06/2022, 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/06/2022, 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/06/2022, 14:53
JUNTADA DE COMPROVANTE
07/06/2022, 14:50
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/06/2022, 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
06/06/2022, 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2022, 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/06/2022, 16:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
29/04/2022, 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/04/2022, 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2022, 08:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/04/2022, 12:00
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
18/04/2022, 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/04/2022, 09:49
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/04/2022, 09:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/04/2022, 15:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
13/04/2022, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/04/2022, 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/04/2022, 10:24
JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
05/04/2022, 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2022, 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/03/2022, 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/03/2022, 19:02
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/03/2022, 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
17/03/2022, 21:10
CONCLUSOS PARA DESPACHO
17/03/2022, 16:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/03/2022, 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/02/2022, 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/02/2022, 14:27
JUNTADA DE COMPROVANTE
21/02/2022, 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
17/02/2022, 16:50
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
07/02/2022, 12:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
04/02/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000125-60.2022.8.16.0103. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000125-60.2022.8.16.0103 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.830,80 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Ivonete Aparecida Gueber Ferreira Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de IVONETE APARECIDA GUERBER FERREIRA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe (seq. 1.1). Em síntese, alega o requerente, que celebrou com a requerida contrato garantido por Alienação Fiduciária, mediante o qual obrigou-se, a requerida, a efetuar o pagamento de prestações mensais. No entanto, afirma o requerido deixou de honrar com seu compromisso de pagamento das parcelas avençadas no contrato acostado nos autos, razão pela qual, encontra-se em aberto o débito indicado na petição inicial. É o que importava relatar. 2. Cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, basta o preenchimento dos requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a saber, a mora ou inadimplemento do devedor. Da detida análise dos autos, é de se notar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Isto se dá, pois os documentos juntados com a inicial demonstram que de fato houve a formalização de um contrato, na qual o automóvel foi dado em alienação fiduciária, tornando o autor, o proprietário indireto do bem. Registre-se ainda, que a ré foi devidamente notificada (mov. 1.7), estando regularmente constituída em mora. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem na pessoa indicada pelo autor ou ao depositário público (Decreto lei nº. 911/69, art. 3º, caput) e fazendo menção expressa ao fato de que o bem deverá permanecer na Comarca durante os 05 (cinco) dias seguintes à efetivação do cumprimento da medida liminar para eventual purgação da mora, advertindo-o, outrossim, do contido no art. 3º, §§ 1º e 14 do Decreto 911/69. 3.1.1. Caso seja necessário, autorizo que o Sr. Oficial de Justiça promova o arrombamento do local em que o veículo se encontrar e requeira o auxílio policial para o cumprimento da ordem aqui proferida, o que faço, de forma analógica, com fincas no disposto nos arts. 536, § 2º c/c art. 846, § 2º, ambos do CPC/2015. 4. Proceda o cartório as diligências necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 10.931/04, artigo 56, §3º). 6. Consigne-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme disposição do art. 344, CPC/2015. 7. Em caso de pronto pagamento da dívida apontada, fixo honorários advocatícios no teor de 10% (dez por cento) sobre o valor da mora, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC/2015, sem prejuízo da quitação das custas e despesas processuais. 7.1. Havendo pronto pagamento e reconhecimento do pedido os honorários aqui fixados serão reduzidos pela metade, a teor do art. 90, §4º do CPC. 8. Atente-se o oficial de justiça ao contido no art. 212, § 2º, CPC/2015. 8.1. Desde já, caso seja requerido, tendo em vista que a medida está em consonância com o entendimento do E.TJ/PR, autorizo a inserção da restrição do bloqueio de circulação por meio do sistema RENAJUD. 9. Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de ARs, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 60 (sessenta) dias, suspender pelo prazo requerido através de certidão e, decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 9.1. Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 9.2. Cumprida a diligência pela parte, impulsionar na devida forma. 10. Quando a parte autora a requerer a suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 10.1. Transcorrido o prazo solicitado, cujo cômputo se faz a partir do protocolo da petição, a parte autora deve ser intimada, para promover o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 11. No mais, tendo em vista que as circunstâncias do caso em concreto demandam certas peculiares que devem ser protegidas por sigilo, determino que o presente feito tramite sob segredo de justiça, restringindo a visibilidade deste às partes e ao juízo. 11.1. Destaco que o acesso do processo a parte ré deverá ser autorizado tão somente após o cumprimento da ordem de busca e apreensão aqui deferida. 12. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
03/02/2022, 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/02/2022, 08:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
28/01/2022, 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/01/2022, 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/01/2022, 08:39
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/01/2022, 08:39
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
25/01/2022, 20:52
CONCLUSOS PARA DECISÃO - LIMINAR
25/01/2022, 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/01/2022, 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/01/2022, 09:23
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/01/2022, 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/01/2022, 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
19/01/2022, 14:18
RECEBIDOS OS AUTOS
19/01/2022, 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/01/2022, 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/01/2022, 14:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
18/01/2022, 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/01/2022, 18:15
Documentos
OUTROS
•
22/02/2023, 21:14
OUTROS
•
02/02/2023, 14:46
OUTROS
•
27/10/2022, 09:35
OUTROS
•
29/06/2022, 21:18
OUTROS
•
17/03/2022, 21:10
OUTROS
•
25/01/2022, 20:52
04/02/2022, 00:00