DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
11/06/2024, 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/06/2024, 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/06/2024, 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
22/05/2024, 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/05/2024, 14:52
RECEBIDOS OS AUTOS
22/05/2024, 11:57
Documentos
OUTROS
•19/04/2024, 00:16
OUTROS
•26/09/2023, 18:07
JUNTADA DE CUSTAS
28/06/2024, 17:00
RECEBIDOS OS AUTOS
28/06/2024, 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/06/2024, 08:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
11/06/2024, 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
11/06/2024, 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/06/2024, 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/06/2024, 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
22/05/2024, 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/05/2024, 14:52
RECEBIDOS OS AUTOS
22/05/2024, 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
29/11/2023, 12:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
29/11/2023, 00:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
28/11/2023, 13:43
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
17/11/2023, 16:17
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
17/11/2023, 00:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/11/2023, 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/11/2023, 11:11
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
01/11/2023, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/10/2023, 12:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
31/10/2023, 10:25
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
23/10/2023, 14:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
21/10/2023, 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/09/2023, 12:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/09/2023, 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/09/2023, 10:26
JUNTADA DE CIÊNCIA
27/09/2023, 09:28
RECEBIDOS OS AUTOS
27/09/2023, 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/09/2023, 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
26/09/2023, 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/09/2023, 18:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
26/09/2023, 18:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/07/2023, 16:56
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
04/07/2023, 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
04/07/2023, 00:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
28/06/2023, 12:58
JUNTADA DE PARECER
12/06/2023, 14:43
RECEBIDOS OS AUTOS
12/06/2023, 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
12/06/2023, 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/06/2023, 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
07/06/2023, 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/06/2023, 18:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
07/06/2023, 18:17
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/03/2023, 18:18
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
08/03/2023, 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
03/03/2023, 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
23/02/2023, 18:02
JUNTADA DE CIÊNCIA
23/02/2023, 14:52
RECEBIDOS OS AUTOS
23/02/2023, 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
23/02/2023, 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
23/02/2023, 14:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/02/2023, 14:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/02/2023, 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/02/2023, 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/02/2023, 15:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
11/02/2023, 02:40
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
10/02/2023, 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/02/2023, 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
27/01/2023, 17:53
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
27/01/2023, 15:07
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/01/2023, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/01/2023, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/01/2023, 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/01/2023, 15:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/01/2023, 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/01/2023, 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/01/2023, 16:48
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
11/01/2023, 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/01/2023, 09:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/01/2023, 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/01/2023, 12:12
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
16/12/2022, 17:34
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/11/2022, 13:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
05/11/2022, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/10/2022, 10:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/10/2022, 14:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/10/2022, 15:49
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
10/10/2022, 11:41
RECEBIDOS OS AUTOS
10/10/2022, 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/10/2022, 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
10/10/2022, 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
07/10/2022, 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/10/2022, 18:37
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/10/2022, 17:37
CONCLUSOS PARA DESPACHO
22/08/2022, 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
19/08/2022, 16:08
RECEBIDOS OS AUTOS
19/08/2022, 13:47
PROCESSO SUSPENSO
20/05/2022, 17:26
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR PATRICIA KVIATKOVSKI DO NASCIMENTO
19/04/2022, 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
13/04/2022, 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
05/04/2022, 00:27
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
22/03/2022, 16:55
RECEBIDOS OS AUTOS
22/03/2022, 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
22/03/2022, 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
22/03/2022, 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
22/03/2022, 16:08
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
22/03/2022, 15:28
RECEBIDOS OS AUTOS
22/03/2022, 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/03/2022, 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/03/2022, 16:40
PROCESSO SUSPENSO
14/03/2022, 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
14/03/2022, 15:13
CANCELADA A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
14/03/2022, 15:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
14/03/2022, 15:12
PROCESSO SUSPENSO
14/03/2022, 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2022, 15:10
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
11/03/2022, 17:48
JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
10/03/2022, 17:02
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
09/03/2022, 15:26
RECEBIDOS OS AUTOS
09/03/2022, 15:26
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
09/03/2022, 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/03/2022, 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
08/03/2022, 14:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/03/2022, 14:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
03/03/2022, 00:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/02/2022, 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/02/2022, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/02/2022, 00:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/02/2022, 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0016862-30.2021.8.16.0021 Autor(s): MAYCON RIBEIRO representado(a) por PATRICIA KVIATROVSKI DO NASCIMENTO Réu(s): Banco Votorantim S.A. CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO
Trata-se de “ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais” proposta por MAYCON RIBEIRO representado(a) por PATRICIA KVIATROVSKI DO NASCIMENTO contra BANCO VOTORANTIM S.A. E CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Narrou que o genitor do autor contratou seguro prestamista junto às rés, conforme apólice/bilhete Nº4283331301, versão CCB/CDC operação nº 331126163, em 28/10/2020, quando da compra de uma moto valor do bem R$ 13.390,00 com um crédito no valor de 12.245,00, com vencimento da primeira parcela em 28/11/2020 no valor de R$ 557,99, fazendo um seguro prestamista no valor de R$ 772,61, pago à vista. Aduz que o referido seguro possuía garantias contra morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física permanente. Relata que o genitor do autor veio a falecer em 04/11/2020. Em decorrência deste fato, encaminhou pedido indenizatório do seguro prestamista, todavia, teve o seu pedido administrativo negado, alegando que, por se tratar-se de suicídio ocorrido dentro dos dois anos da vigência inicial do contrato, não há amparo técnico de cobertura. Alegou que a seguradora de forma arbitrária, não concedeu o resgate do valor do seguro prestamista por morte, que seria de saldo devedor na data do evento, sem englobar parcelas em atraso e respectivos encargos, no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pediu a aplicação do Código de defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, determinando à requerida que traga aos autos todos os documentos relativos ao presente feito. Pediu a prioridade de tramitação, intervenção do Ministério Público, justiça gratuita e procedência da ação condenado ao pagamento integral da indenização securitária de R$ 100.000,00 e danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em contestação (seq. 21), a ré Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. preliminarmente impugnou o valor dado a causa. Afirmou ser incontroverso o contrato de seguro entre o falecido e a seguradora ré, vigente entre 10/06/2020 e 10/06/2022, ou seja, na data do sinistro, consistente na modalidade proteção financeira. Aduz que a obrigação da seguradora é proceder ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento em favor da instituição ré, na data do evento, em caso de morte ou invalidez, não havendo indenização direto à sucessão. Alega que a negativa do pagamento via administrativo se deu em razão do suicídio do segurado dentro do prazo de dois anos de carência, ante a exclusão do risco. Impugnou os danos morais alegados e a repetição do indébito. Pugnou que eventual indenização securitária deve limitar-se à quitação do saldo devedor na data do sinistro, a ser pago diretamente à instituição financeira. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência da ação. Em contestação (seq. 24), a ré Banco Votorantim S.A., preliminarmente alegou a ilegitimidade passiva. Afirmou que a relação contratual discutida envolve o contrato de seguro firmado entre o autor e a seguradora, para garantia de pagamento do empréstimo. No mérito, alegou, conforme constou na negativa da seguradora, por tratar-se de suicídio ocorrido dentro dos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, não há amparo técnico de cobertura, conforme disposto no contrato. Aduziu que a responsabilidade pelo pagamento do prêmio do seguro contratado pelo de cujus é exigível unicamente contra a corré Cardiff seguradora, o que configuraria hipótese de defeito na prestação do serviço pela corré. Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência da ação. Em impugnação às contestações (mov. 32.1 e 32.2), a parte autora rebateu as alegações das rés e reiterou os termos da petição inicial. Manifestou-se representante do Ministério Público em seq. 40 e 41. É o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: a) Da ilegitimidade passiva do réu Banco Votorantim S.A. O réu Banco Votorantim S.A. alega ter sido mero estipulante do contrato de seguro. Afirmou que a relação contratual discutida envolve o contrato de seguro firmado entre o autor e a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTIPULANTE QUE FOI AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA STJ/7. 1.- Como regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização, por atuar apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, vale dizer, na condição de mandatário do segurado. 2.- Embora não se desconheça que, excepcionalmente, possa ser atribuído ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização, em razão de mau cumprimento do mandato ou quando cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento, na hipótese, as premissas fáticas que conduziram o Colegiado estadual a entendimento diverso não podem ser revistas em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1281529/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012) Deste modo, a legitimidade passiva depende se a ré é mera estipulante ou se houve alguma conduta negligente da estipulante, devendo ser apreciada em eventual cognição exauriente. Tal preliminar se confunde com o mérito. Rejeito a alegação. b) do valor da causa A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC). A pretensão da parte autora é a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária até R$ 100.000,00 e danos morais de R$ 30.000,00. O valor dado a causa é de R$ 100.000,00, sem, contudo, informar o valor dos danos morais. Portanto, intime-se a parte autora para adequar o valor da causa (§3º, art. 292 do CPC), observando o art. 292, V, do CPC. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) se a contratação do seguro deu-se em função da premeditação do suicídio; O ônus da prova é do réu que faz a alegação de ausência de cobertura em função do suicídio; b) se quando da contratação foram prestadas todas as informações, claras e precisas à contratante; O ônus da prova seria do autor que faz a alegação. Contudo, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil demonstrar fato negativo, inverto o ônus da prova no particular, na forma do §1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, passando a ser do réu o ônus. c) dos danos morais; Ônus da prova da parte autora, já que este alega a ocorrência de dano, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. III – Meios de prova admitidos: - As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. - Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal). - Prova pericial. - Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) se há ou não o direito à indenização a parte autora; V – Designação de audiência se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s). VI. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informarem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a juízo para ser ouvida Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/02/2022, 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 17:52
JUNTADA DE CERTIDÃO
03/02/2022, 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/02/2022, 17:50
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
03/02/2022, 17:42
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
05/11/2021, 14:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
02/11/2021, 01:24
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/10/2021, 14:14
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
28/09/2021, 15:23
RECEBIDOS OS AUTOS
28/09/2021, 15:23
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
31/08/2021, 18:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
31/08/2021, 01:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/08/2021, 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
27/08/2021, 12:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
26/08/2021, 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/08/2021, 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/08/2021, 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/08/2021, 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/08/2021, 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/08/2021, 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/08/2021, 15:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
06/08/2021, 12:40
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR PATRICIA KVIATROVSKI DO NASCIMENTO
06/08/2021, 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2021, 13:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
04/08/2021, 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/07/2021, 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/07/2021, 00:31
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
14/07/2021, 15:53
RECEBIDOS OS AUTOS
14/07/2021, 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
07/07/2021, 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
07/07/2021, 12:45
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
07/07/2021, 10:19
RECEBIDOS OS AUTOS
07/07/2021, 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
06/07/2021, 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
06/07/2021, 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/07/2021, 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
05/07/2021, 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/07/2021, 14:30
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/07/2021, 19:24
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
01/07/2021, 15:35
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA