Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000524-31.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000524-31.2019.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.018,47 Exequente(s): IVAN RIBAMAR ZARPELLON (RG: 5073782 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.356.299-00) Rua Ari A. Vida, 68 - PALMEIRA/PR Executado(s): DOUGLAS AMARAL PELINSKI (RG: 107913165 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.693.699-50) Av. Sete de abril, 836 - Centro - PALMEIRA/PR MARIA APARECIDA AMARAL PELINSKI (RG: 59927337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 806.612.899-15) Av. Sete de abril, 836 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Diante da impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora, portanto, e não havendo que se cogitar violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC/15), eis que foi consultada uma ampla gama de sistemas conveniados, para o encontro de bens, além de outras diligências, todas sem sucesso, bem como que o feito já se prolonga de forma desnecessária e incompatível com o rito dos Juizados Especiais e os princípios da celeridade e economia processual, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95, combinado com o Enunciado n° 75, do FONAJE. Caso haja pedido da parte interessada, determino a expedição de certidão do crédito, a ser entregue à parte exequente, acerca do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, a qual, para além de protesto do título judicial, poderá ser utilizada para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (Enunciado 76 do FONAJE), meio atípico e legal para coagir o devedor ao pagamento da dívida, acaso possua bens desconhecidos. Assevero que não há prejuízo com a presente extinção, eis que, a qualquer tempo, localizando bens penhoráveis do devedor que possam satisfazer o crédito, bastará que a parte peticione nestes autos para o seu desarquivamento e prosseguimento do feito até a satisfação integral do débito, sendo a medida adequada e conforme o rito dos juizados, ao qual não se aplica a lógica da suspensão do feito do procedimento ordinário. Proceda-se à baixa de eventuais restrições. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Após, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta