Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003001-42.2021.8.16.0064
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – SICREDI em face de RCV Oliveira ME e Rita de Cassia Villela de Oliveira. Por decisão proferida no mov. 16.1, determinou-se a intimação da parte executada para que adimplisse o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para saldá-lo. Os executados foram regularmente intimados, conforme mandado juntado aos autos no mov. 29.2. Penhora determinada pela decisão proferida no mov. 38.1. Houve a penhora de valores depositados em conta de titularidade da executada Rita de Cassia Villela de Oliveira no mov. 50. A parte executada apresentou manifestação no mov. 57.1, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Na oportunidade, houve o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. Por despacho proferido no mov. 59.1, foi determinada a juntada de documentos para fundamentar o pedido de gratuidade, além de se determinar a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da alegação de impenhorabilidade. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Da gratuidade O artigo 99, §2°, do CPC, dispõe: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame,
cuida-se de pessoa jurídica não abrangida pela presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, §3°, do CPC. Além disso, a causa tem caráter eminentemente patrimonial e os valores objeto do litígio são consideráveis. Registre-se, ainda, que a executada, apesar de devidamente intimada para juntar aos autos os documentos comprobatórios da hipossuficiência, não o fez, uma vez que nenhum documento acompanha a petição de mov. 65.1. Assim, entendo que não estão presentes os pressupostos capazes de levar ao deferimento do pedido. Observo, nesse ponto, que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 5°, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei), o que não se vislumbra no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade requerida. Da impenhorabilidade Foram penhorados valores depositados em conta de titularidade da requerida nas seguintes instituições financeiras Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Banco Inter, Cooperativa Sicredi, Easy Invest, Itaú Unibanco e Pagseguro S.A. Os valores depositados no Banco Inter e Cooperativa Sicredi, em virtude de sua modicidade, são incapazes de cobrir os custos operacionais decorrentes de eventual levantamento. Portanto, DETERMINO o seu imediato levantamento. Pois bem. Verifica-se que a arguição de impenhorabilidade é tempestiva, haja vista que, até o presente momento, a executada não havia sido intimada acerca da penhora, habilitando-se espontaneamente no feito. Portanto, o pedido está em consonância com a previsão do art. 854, §3°, I, do CPC. No que toca à impenhorabilidade, o artigo o artigo 833, X, do CPC, prevê que é impenhorável: Art. 833. [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Pois bem. No que toca às contas ‘Banco Bradesco, Agência 1553, Conta nº 0421879-5’ e ‘Caixa Econômica Federal, Agência 0387, Conta nº 810628557-8, Op 1288’, está regularmente demonstrado, através dos extratos bancários juntados nos movs. 57.2 e 57.3, que os valores bloqueados decorrem de aposentarias e pensões da executada Rita de Cassia Villela de Oliveira. Logo, os valores são absolutamente impenhoráveis, sendo desnecessário tecer maiores comentários sobre o tema. No que toca às demais contas bancárias, porém, não verifico a presença de provas robustas acerca da natureza dos valores e da consequente impenhorabilidade. Observo que a mera alegação de que os valores provêm de terceiros e se destinam à mantença da executada, por si só, não podem levar à declaração de impenhorabilidade. Note-se que, diante da excepcionalidade do instituto da impenhorabilidade, que, no mais das vezes, afasta o credor de ver satisfeito o valor que lhe é devido, deve haver prova robusta que demonstre que os valores ou bens objeto da penhora se enquadram em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 833, do CPC, o que não se vislumbra no presente caso. Ora, o fato de que a requerida utiliza a conta bancária para adimplir as contas de luz, água, entre outras, não comprova que os valores que ali constam se destinam ao seu sustento. Se assim fosse, quaisquer contas bancárias acabariam, por certo, abrangidas pela impenhorabilidade. Isso porque as contas domésticas são, hodiernamente, adimplidas através de contas bancárias, mais precisamente com a utilização do ‘débito automático’, logo, para se furtar das obrigações devidas, poderia o devedor utilizar-se de várias contas para adimplir os débitos domésticos, tornando todas elas impenhoráveis, o que, por evidente, não é admissível. Outrossim, há que se ressaltar que os valores decorrentes da atividade comercial da empresa executada não são, por certo, abrangidos pelas impenhorabilidades constantes do art. 833, IV, do CPC, porquanto a norma tem como destinatário a pessoa natural, visando a manter o mínimo necessário ao seu sustento. Logo, não incide sobre os proventos do estabelecimento. Outrossim, registre-se que a parte executada não comprovou a alegação de que o bloqueio de valores inviabilizará a atividade empresarial, impondo-se o afastamento da tese também neste ponto.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade. DETERMINO o levantamento dos valores bloqueados nas contas ‘Banco Bradesco, Agência 1553, Conta nº 0421879-5’ e ‘Caixa Econômica Federal, Agência 0387, Conta nº 810628557-8, Op 1288’. Intime-se a parte exequente para que informe se pretende o levantamento dos demais valores. Caso positivo, expeça-se, desde logo, o competente alvará. Dos demais atos constritivos Consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vem se firmando a possibilidade de penhora de créditos decorrentes do programa chamado 'Nota Paraná', não se antevendo qualquer impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITOS E PRÊMIOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ. MEDIDA QUE SE COMPATIBIZA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS, BEM COMO SE MOSTRA APTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor. 2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza a determinação de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito. 3. A compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível a medida que determina a penhora sobre créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025219-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) (TJ-PR - AI: 00252193320198160000 PR 0025219-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 25/09/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) Destarte, DEFIRO o pedido retro. Para tanto, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, solicitando informações e o bloqueio de eventuais créditos de titularidade da ora executada decorrentes do programa fiscal. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta