Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5575-07/2019 1.Considerando o disposto nos Ofícios- 1 2 Circulares 227/2021-DCJ-DMAP, 238/2021-DCJ-DMAP e 3 270/2021-DCJ-DMAP; Considerando que o Ofício-Circular 227/2021 orienta a “utilização pelas Secretarias e Escrivanias dos meios eletrônicos (AR eletrônico e os outros instrumentos previstos na Instrução Normativa 073/2021-CGJ), quando possível, para comunicação dos atos processuais (citação, intimação e notificação), sem a expedição de mandado”. Considerando que o Ofício-Circular 227/2021 indica que a “expedição de mandado para cumprimento por meio eletrônico e sua remessa para a Central de Mandados da mesma Comarca ou Foro está limitada às hipóteses em que, eventualmente frustrada a execução do ato por esse meio, seja possível seu cumprimento presencial por Oficial(a) de Justiça ou Técnico(a) Judiciário(a) daquela Central, conforme o parágrafo 1°, do artigo 6° da Instrução Normativa 61/2021”. Considerando que o Ofício-Circular 238/2021 determina que, “ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil.”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece que “a prévia tentativa de realização da comunicação eletrônica dos atos processuais que deve ocorrer nas Secretarias e Escrivanias Judiciais, antes da expedição do mandado, se aplica apenas às diligências de citação, intimação e notificação.”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece que “a diligência passível de cumprimento eletrônico ou postal somente será encaminhada para cumprimento por meio de mandado, por Oficial(a) de Justiça ou Técnico(a) Cumpridor(a), quando frustrada a via eletrônica ou postal no âmbito das Secretarias e Escrivanias,....”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece opções em que a regra deve ser excepcionada, ou seja, “a lei de regência (observada a matéria tratada nos autos) expressamente vedar o cumprimento eletrônico ou postal, ou determinar forma específica para cumprimento” ou “houver determinação judicial para cumprimento de modo diverso da via eletrônica ou postal”. Considerando a necessidade de obediência deste Juízo quanto ao determinado pela Corregedoria-Geral de Justiça em decisões proferidas no âmbito administrativo, bem como a supremacia 1 https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4638512; 2 https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4638511; 3 https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4639569. da lei federal em face de referidas decisões administrativas, passo a decidir. 2.A nova realidade criada, ou acelerada, pela pandemia do COVID-19, no sentido de trazer à prática forense a tão desejada celeridade provocada pelo cumprimento de atos judiciais por meio eletrônico não pode ser desprezada, posto que não se trata de algo temporário, mas sim de situação que não mais deixará de fazer parte da prática forense. Ou seja, todos deverão se adaptar a ela, invariavelmente. No entendimento deste Magistrado, esse é o intuito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná ao criar as regras para cumprimento de citações, intimações e notificações acima, em parte, descritas. Essa conclusão se deve ao fato de que o intuito precípuo não é o de gerar custo extra ou de impor diligência a mais a ser cumprida, ao contrário, é o de incluir na prática atual a forma eletrônica de cumprimento de referidos atos. Nesse sentido é a determinação de ser, primeiramente, cumprido o ato diretamente pela Serventia, seja pela via física ou eletrônica, sem a expedição de mandado. Ressalta-se que pela via física é como sempre ocorreu. Ou seja, aqui é evidente o intuito de trazer celeridade e economia processual no cumprido do ato, posto excluir a necessidade de ser expedido e aguardado o prazo de cumprimento de mandados no tocante à via eletrônica. Neste ponto, importante ressaltar a evolução do entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça ao não condicionar o cumprimento pela via eletrônica apenas aos Oficiais de Justiça, como ocorreu no início da regulamentação. Ainda, frise-se que as regras igualmente garantem, em não sendo frutífero o cumprimento diretamente pela Serventia, o que deve ser certificado nos autos, há a possibilidade de ser expedido mandado para cumprimento tanto de forma física como eletrônica, mas com a necessidade de indicação de endereço para cumprimento pela via física, uma vez que já negativa a primeira tentativa de cumprimento pela forma eletrônica pela Serventia. Constituindo o cumprimento pelo Oficial de Justiça como um reforço à possibilidade de garantir celeridade processual. Portanto, a conclusão é de que, efetivamente, o pretendido é trazer celeridade e economia processual, tanto para as partes como para o Poder Judiciário, devendo essas regras serem observadas por todos os sujeitos do processo no cumprimento de referidos atos (citação, intimação e notificação). Contudo, existem exceções ao cumprimento dos atos segundo as regras da Corregedoria-Geral de Justiça, duas das quais, inclusive, constam do Ofício-Circular 270/2021 e foram acima descritas. Nesse sentido é a necessidade de ser observada a supremacia da lei federal (CPC) em face das decisões proferidas em âmbito administrativo pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, muito embora exista ordem preferencial descrita no CPC a ser observada (artigos 246 e seguintes), na qual o meio eletrônico se encontra em primeiro lugar depois da alteração realizada pela Lei 14.195/2021, poderá igualmente ser cumprido o ato por correio, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria e edital (artigo 246, §1º-A, CPC). Portanto, de acordo com as regras previstas nos artigos 246 e seguintes do CPC, alteradas pela Lei 14.195/2021, primeiramente, ou preferencialmente, deve ser cumprido o ato pela via eletrônica. Contudo, em caso de ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário (artigo 246, §1º-A, CPC) ou justificada impossibilidade, poderá o ato ser cumprido observando os demais meios previstos.
Ante o exposto, frustrada o cumprimento dos atos de citação, intimação ou notificação pela via eletrônica, nos termos do artigo 246 do CPC, poderá ser cumprido pela via postal (e-Carta) ou mandado, nos termos dos artigos 246, §1º-A e 249 do CPC, conforme requerimento da parte. Assim, restando negativo o cumprimento do ato pela via eletrônica, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser o ato cumprido pela via física (carta ou mandado) indicada pela parte ou ser intimada esta para indicar a forma como pretende o cumprimento, em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 17 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5575-07/2019 1.Considerando o disposto nos Ofícios- 1 2 Circulares 227/2021-DCJ-DMAP, 238/2021-DCJ-DMAP e 3 270/2021-DCJ-DMAP; Considerando que o Ofício-Circular 227/2021 orienta a “utilização pelas Secretarias e Escrivanias dos meios eletrônicos (AR eletrônico e os outros instrumentos previstos na Instrução Normativa 073/2021-CGJ), quando possível, para comunicação dos atos processuais (citação, intimação e notificação), sem a expedição de mandado”. Considerando que o Ofício-Circular 227/2021 indica que a “expedição de mandado para cumprimento por meio eletrônico e sua remessa para a Central de Mandados da mesma Comarca ou Foro está limitada às hipóteses em que, eventualmente frustrada a execução do ato por esse meio, seja possível seu cumprimento presencial por Oficial(a) de Justiça ou Técnico(a) Judiciário(a) daquela Central, conforme o parágrafo 1°, do artigo 6° da Instrução Normativa 61/2021”. Considerando que o Ofício-Circular 238/2021 determina que, “ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil.”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece que “a prévia tentativa de realização da comunicação eletrônica dos atos processuais que deve ocorrer nas Secretarias e Escrivanias Judiciais, antes da expedição do mandado, se aplica apenas às diligências de citação, intimação e notificação.”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece que “a diligência passível de cumprimento eletrônico ou postal somente será encaminhada para cumprimento por meio de mandado, por Oficial(a) de Justiça ou Técnico(a) Cumpridor(a), quando frustrada a via eletrônica ou postal no âmbito das Secretarias e Escrivanias,....”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece opções em que a regra deve ser excepcionada, ou seja, “a lei de regência (observada a matéria tratada nos autos) expressamente vedar o cumprimento eletrônico ou postal, ou determinar forma específica para cumprimento” ou “houver determinação judicial para cumprimento de modo diverso da via eletrônica ou postal”. Considerando a necessidade de obediência deste Juízo quanto ao determinado pela Corregedoria-Geral de Justiça em decisões proferidas no âmbito administrativo, bem como a supremacia 1 https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4638512; 2 https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4638511; 3 https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4639569. da lei federal em face de referidas decisões administrativas, passo a decidir. 2.A nova realidade criada, ou acelerada, pela pandemia do COVID-19, no sentido de trazer à prática forense a tão desejada celeridade provocada pelo cumprimento de atos judiciais por meio eletrônico não pode ser desprezada, posto que não se trata de algo temporário, mas sim de situação que não mais deixará de fazer parte da prática forense. Ou seja, todos deverão se adaptar a ela, invariavelmente. No entendimento deste Magistrado, esse é o intuito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná ao criar as regras para cumprimento de citações, intimações e notificações acima, em parte, descritas. Essa conclusão se deve ao fato de que o intuito precípuo não é o de gerar custo extra ou de impor diligência a mais a ser cumprida, ao contrário, é o de incluir na prática atual a forma eletrônica de cumprimento de referidos atos. Nesse sentido é a determinação de ser, primeiramente, cumprido o ato diretamente pela Serventia, seja pela via física ou eletrônica, sem a expedição de mandado. Ressalta-se que pela via física é como sempre ocorreu. Ou seja, aqui é evidente o intuito de trazer celeridade e economia processual no cumprido do ato, posto excluir a necessidade de ser expedido e aguardado o prazo de cumprimento de mandados no tocante à via eletrônica. Neste ponto, importante ressaltar a evolução do entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça ao não condicionar o cumprimento pela via eletrônica apenas aos Oficiais de Justiça, como ocorreu no início da regulamentação. Ainda, frise-se que as regras igualmente garantem, em não sendo frutífero o cumprimento diretamente pela Serventia, o que deve ser certificado nos autos, há a possibilidade de ser expedido mandado para cumprimento tanto de forma física como eletrônica, mas com a necessidade de indicação de endereço para cumprimento pela via física, uma vez que já negativa a primeira tentativa de cumprimento pela forma eletrônica pela Serventia. Constituindo o cumprimento pelo Oficial de Justiça como um reforço à possibilidade de garantir celeridade processual. Portanto, a conclusão é de que, efetivamente, o pretendido é trazer celeridade e economia processual, tanto para as partes como para o Poder Judiciário, devendo essas regras serem observadas por todos os sujeitos do processo no cumprimento de referidos atos (citação, intimação e notificação). Contudo, existem exceções ao cumprimento dos atos segundo as regras da Corregedoria-Geral de Justiça, duas das quais, inclusive, constam do Ofício-Circular 270/2021 e foram acima descritas. Nesse sentido é a necessidade de ser observada a supremacia da lei federal (CPC) em face das decisões proferidas em âmbito administrativo pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, muito embora exista ordem preferencial descrita no CPC a ser observada (artigos 246 e seguintes), na qual o meio eletrônico se encontra em primeiro lugar depois da alteração realizada pela Lei 14.195/2021, poderá igualmente ser cumprido o ato por correio, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria e edital (artigo 246, §1º-A, CPC). Portanto, de acordo com as regras previstas nos artigos 246 e seguintes do CPC, alteradas pela Lei 14.195/2021, primeiramente, ou preferencialmente, deve ser cumprido o ato pela via eletrônica. Contudo, em caso de ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário (artigo 246, §1º-A, CPC) ou justificada impossibilidade, poderá o ato ser cumprido observando os demais meios previstos.
Ante o exposto, frustrada o cumprimento dos atos de citação, intimação ou notificação pela via eletrônica, nos termos do artigo 246 do CPC, poderá ser cumprido pela via postal (e-Carta) ou mandado, nos termos dos artigos 246, §1º-A e 249 do CPC, conforme requerimento da parte. Assim, restando negativo o cumprimento do ato pela via eletrônica, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser o ato cumprido pela via física (carta ou mandado) indicada pela parte ou ser intimada esta para indicar a forma como pretende o cumprimento, em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 1 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO