Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/05/2015
Valor da Causa
R$ 361,43
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PARANAGUA/PR
CNPJ
Autor
JURI ANDRE
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA MENEZES PATRIOTA
CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
16/10/2023, 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
16/10/2023, 14:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/10/2023, 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/10/2023, 14:50
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
25/09/2023, 14:50
RECEBIDOS OS AUTOS
25/09/2023, 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/09/2023, 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/09/2023, 18:34
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/09/2023, 18:34
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
11/08/2023, 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/08/2023, 10:46
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
28/07/2023, 08:53
RECEBIDOS OS AUTOS
28/07/2023, 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/07/2023, 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
26/07/2023, 12:44
Documentos
Outros
•04/05/2023, 16:36
Outros
•23/07/2018, 14:51
25/09/2023, 14:50
RECEBIDOS OS AUTOS
25/09/2023, 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/09/2023, 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/09/2023, 18:34
JUNTADA DE CERTIDÃO
21/09/2023, 18:34
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
11/08/2023, 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/08/2023, 10:46
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
28/07/2023, 08:53
RECEBIDOS OS AUTOS
28/07/2023, 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/07/2023, 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
26/07/2023, 12:44
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/07/2023, 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/07/2023, 14:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
04/05/2023, 16:36
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
27/04/2023, 10:04
RECEBIDOS OS AUTOS
27/04/2023, 10:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO
26/04/2023, 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
25/04/2023, 18:35
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/04/2023, 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
25/04/2023, 14:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/04/2023, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/04/2023, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/04/2023, 09:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/04/2023, 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/02/2023, 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/02/2023, 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/02/2023, 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/02/2023, 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/02/2023, 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
13/02/2023, 13:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/02/2023, 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/12/2022, 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/12/2022, 14:56
JUNTADA DE CUSTAS
05/12/2022, 14:52
RECEBIDOS OS AUTOS
05/12/2022, 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/12/2022, 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
02/12/2022, 07:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/08/2022, 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/07/2022, 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
18/07/2022, 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/07/2022, 09:55
JUNTADA DE ACÓRDÃO
18/07/2022, 09:55
RECEBIDOS OS AUTOS
18/04/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaguá
Apelado: Juri Andre Relator: Juiz Subst. 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Ruy Cunha Sobrinho) 1.
Conclusão - Apelação Cível n. 0001048-28.2010.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (mov. 23.1) que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 487, II do CPC. Ainda, condenou o exequente ao pagamento as custas estão pagas. Em suas razões (mov. 26.1), o apelante alega que a decisão merece reforma por não ter dado causa a prescrição no trâmite processual, muito pelo contrário, o próprio poder judiciário não deu o necessário impulso ao trâmite processual, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. Afirma que não foi intimada para realização dos atos processuais e que a própria serventia (Justiça) que não observou o que dispõem o Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, no seu item 5.3.2 que diz: “Nenhum processo permanecerá paralisado na escrivania por prazo superior a 30 dias, salvo determinação judicial contrário. Neste caso, vencido o prazo, a escrivania certificará o fato e imediata conclusão dos autos”. Assim, requer o prosseguimento da execução fiscal. Requer o afastamento da condenação de custas, conforme previsão do art. 39, da Lei 6830/80. Aponta ainda, que as custas seriam devidas apenas nos casos em que reste vencida a Fazenda Pública. Ademais, entende como aplicável a previsão de isenção de custas judiciais em decorrência de Lei Federal autorizadora, isto porque de todo aplicável à hipótese o contido no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que sequer ocorreu a citação do executado. Por fim, requer o provimento do recurso. 2. O recurso não ostenta conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 2010, para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2007. Conforme enunciado do art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Neste contexto, é possível verificar que tal dispositivo não admite outra forma recursal, com exceção de embargos infringentes e embargos de declaração, para sentenças proferidas nas execuções fiscais cujo valor não exceda os 50 ORTN’s, independente da análise do mérito. Pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal foi criado o Enunciado nº 16: "A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os Embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro f. 2 grau." (STJ - Resp. 607.930, 2ª T, rel. Min. Eliana Calmon; REsp 602.179, 1ª T, rel. Teori Zavascki; TJPR - Ag Reg Cív 354.871-6, 1ª C, rel. Dulce Maria Cecconi; AP 359.856-9, 2ª C, rel. Lauro Laertes de Oliveira); Ap 359.872-3, 2ª C, rel. Péricles B. B. Pereira; Ap 183.787-0, 2ª C, rel. Valter Ressel). (NOTA: O valor de 308,50 UFIR é de R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001).” O valor do tributo cobrado, à data do ajuizamento (12/01/2010), era 1 R$ 361,43. O valor de 50 ORTN’s, nesta época, corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, é de R$ 590,28. Deste modo, como o valor da CDA é inferior ao patamar exigido pela lei, imperioso compreender que o meio adequado para impugnação recursal seria os embargos infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença e não o recurso de apelação. Pela pertinência: APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2 ENUNCIADO 16 DESSE TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. No que se refere ao princípio da fungibilidade recursal, este não poderá ser aplicado no caso em comento. 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorI ndice 2 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1620361-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 07.02.2017. f. 3 Os requisitos para aferir a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade são: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. No entanto, neste processo não se pode cogitar uma possível dúvida em relação ao recurso cabível, visto que há norma expressa na própria legislação Fiscal que estabelece quais os recursos pertinentes nos casos de sentenças prolatas com valor inferior a 50 ORTN´S, que são os embargos infringentes e de declaração. O que torna notório o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação em detrimento àqueles recursos citados no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Tal entendimento já vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual, pela pertinência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL.EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão f. 4 recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes Agravo de Instrumento nº 1.487.546-2 - fls. 9/10 para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado’ (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, ‘das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração’. Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que ‘os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada’. V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do f. 5 Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental 3 improvido. Logo, descabida a aplicação do princípio da fungibilidade no caso, visto a evidente inadequação da via eleita do apelante, por erro grosseiro e inescusável. 3. Portanto,
ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 3 AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 18.06.2015. f. 6