Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011107-66.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011107-66.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$75.883,13 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BEATRIZ LAVIA RODRIGUES s. martins e cia ltda. sidnei martins 1. A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da citação por edital, bem como que os valores bloqueados via Sisbajud são impenhoráveis, pois não superam 40 salários mínimos (mov. 509). Resposta do exequente junto ao mov. 512.1. DECIDO A exceção de pré-executividade é instituto que visa sanar eventuais vícios que maculam de tal forma o processo executivo que possam gerar sua nulidade se não observados de plano, e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, a princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação executiva e os pressupostos processuais. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. Pois bem. Quanto à alegada nulidade de citação por edital, vislumbro que não assiste razão ao excipiente. Isso porque, consta dos autos as diversas diligências efetivadas pela parte exequente para fins de localização da parte executada, tendo o exequente realizado buscas perante as empresas públicas e nos bancos de dados mais amplos e abrangentes. (mov. 159 - SIEL/INFOJUD; mov. 154 - BACENJUD/RENAJUD; mov. 168 – COPEL). Dessa feita, demonstrado nos autos o esgotamento das diligências, mostra-se válida a citação por edital. Em relação a alegação de impenhorabilidade dos valores contritos, sob o argumento de que o valor não supera o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o pedido também não prospera, visto que não demonstrado de plano as alegações. A regra disposta no art. 854, § 3ª, I, do CPC, é exceção no ordenamento jurídico pátrio, e imputa ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. A parte não comprou que os valores penhorados são indispensáveis para a sua subsistência ou de sua família, uma vez que não juntou qualquer documento para corroborar com suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório. No mais, o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos não enseja, automaticamente, a sua impenhorabilidade. Ademais, o entendimento do STJ, mencionado pelo Curador Especial, quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, estejam eles em conta poupança ou em qualquer outra modalidade de conta, se trata de entendimento firmado em recurso de observância não obrigatória. Desse modo, considerando que a legislação protege apenas valores constantes em conta poupança, conforme a regra expressa do inc. X, do art. 833, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, MANIFESTADA POR CURADORA ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA) - ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É IMPENHORÁVEL PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DO VALOR - HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA - EXECUTADA QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO E O LEVANTAMENTO DO VALOR, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS - CONSTRIÇÃO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO - EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0045267-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.11.2020) Dessa forma, considerando que a execução se move visando a satisfação do crédito, bem como que não restou demonstrada qualquer hipótese a justificar a impenhorabilidade da verba constrita em conta corrente do executado, indefiro a impugnação ao bloqueio Sisbajud 2.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade determinando o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores pelo exequente. 3. Deixo de condenar em honorários porque a exceção foi rejeitada, de modo que a execução prosseguirá normalmente, sem que tenha havido a extinção, ainda que parcial, da execução. 4. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito