Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052537-85.2015.8.16.0014.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FERDINAND PETER CARL SCHUMANN
INTERESSADOS: HENRIQUE JOSÉ CALDEIRA E OUTROS RELATOR: DES. DALLA VECCHIA.EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INVENTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECORRER. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.1. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende os prazos recursais, operando a preclusão temporal quando não manejado no prazo legal o recurso cabível. 2. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - Processo: 1595617-3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0052537-85.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.305,08 Exequente(s): Banicred Fomento Mercantil Ltda. Executado(s): ANA PAULA GREINERT DE OLIVEIRA I - De início, convém salientar que descabe apreciação de questão já decidida. Assim, tem-se que o pleito de seq.327 se trata de pedido de reconsideração, o qual não interrompe e tampouco suspende o prazo para interposição de recurso, consoante entendimento pacífico assentado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.595.617-3, DA 7.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, não conheço deste agravo de instrumento, ante sua manifesta intempestividade. Curitiba, 14 de março de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. O protocolo de simples petição postulando a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de valores, via Bacenjud, não tem o condão de interromper o prazo recursal para interposição de agravo. 2. Não pode ser conhecido o agravo de instrumento interposto apenas em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, em virtude da preclusão temporal. (...)" (15ª C.Cível - AI 1569997-3 - Rel.: Jucimar Novochadlo - DJE 5.10.2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO VERTIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA FINALIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (AI 1578968-1 - dec. monocrática - Rel. Anderson Ricardo Fogaça - DJE 23/9/2016). Pois bem, os argumentos trazidos pela parte que pretende a reconsideração são insuficientes para alicerçarem sua tese (em especial porque lastreados em mera suposição), motivo pelo qual o pleito de reconsideração não comporta recepção. De tal modo, impõe-se, simplesmente, ratificar os fundamentos já expostos por este Juízo na decisão em face da qual se pretende a reconsideração, haja vista que o presente pronunciamento não contempla conteúdo decisório. II – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito