Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHOAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS.PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 1º, INCISO III DO CC/2002. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO OU DE EXPEDIÇÃO DE RPV, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. VARA PRIVATIZADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TEVE SENTENÇA PROFERIDA EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CUSTAS DEVIDAS AO ESCRIVÃO. 1ªCCív. / TJPR Agravo de Instrumento n. º 1.471.140-3 Fl. 2Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016) (TJ-PR - AI: 14711403 PR 1471140-3 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 29/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1777 11/04/2016) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À SERVENTIA ESTATIZADA.CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA, ONDE O FEITO TRAMITOU EM SUA TOTALIDADE.CARÁTER DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.2. FAZENDA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DE LEI GERAL, NO CASO, ART. 206, § 1º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA REGIDA PELO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. JUÍZO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO ESCRIVÃO.PESSOA PRIVADA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PELA PARTE LEGITIMADA E INTERESSADA PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "O processo civil começa por iniciativa da parte. Ao lado dos arts. 2º, 128 e 459, CPC, o art. 262, CPC, consagra aquilo que a doutrina chama de princípio da demanda (ou dispositivo em sentido material). Para que o processo tenha início é imprescindível, como regra, a iniciativa da parte, consubstanciada na propositura da ação. O início do processo por iniciativa do juiz é excepcional no direito brasileiro e só pode ocorrer à vista de expressa autorização legal (arts. 989, 1.129, 1.142, 1.160, CPC)." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil, RT, 3ª edição, nota ao art. 262, p.253). RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1357528-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 16.06.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A GERAL. NÃO SE APLICA DO CC/2003, ART. 206, § 1º, INC. III. DEVEDOR QUE TEM TRATAMENTO DIFERENCIADO EM NORMA ESPECIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM POSIÇÃO DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. E ainda: AI 1.041.731-7, 3ª CCí, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 24.09.2013; AI 778.103-3, rel. Desª. Dulce Maria Cecconi, 1ª CC, j. 01/11/2011. Do Enunciado Orientativo nº 41 do TJPR Importante registrar que a presente decisão está em consonância também com os enunciados orientativos do TJPR, em especial com o de número 41, que se transcreve: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. 2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988). 3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. A íntegra das decisões que fixaram os entendimentos acima foram exaradas no protocolado SEI nº 0026142-04.2019.8.16.6000 A orientação supra é aplicável quando o credor é uma vara não estatizada e pleiteia as custas em face de um particular. Nessa hipótese o prazo aplicável é anual, na forma prevista no Código Civil. Por outro lado, se a vara for estatizada o prazo será quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso em exame, no entanto, existe uma peculiaridade, pois o devedor (e não o credor) é a Fazenda Pública e, por essa razão, o prazo aplicável é quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, como já sobejamente explanado, quando ao Princípio da Especialidade. Assim, tornando ao caso em exame, a ciência da Escrivania com relação ao direito de exigir as custas processuais iniciou-se há menos de cinco anos, pois o devedor é a Fazenda Pública, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal. Registro por fim, que conquanto em alguns processos a manifestação deste juízo possa ter sido pela aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, mesmo nas hipóteses em que o devedor das custas é a Fazenda Pública, tal ocorreu por mero erro material, pois o entendimento consolidado desta Magistrada é pela aplicação nesses casos do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precluso o conteúdo da presente decisão, à Serventia para que se manifeste a respeito do interesse na execução da dívida tributária. Por fim, sendo de conhecimento deste Juízo o falecimento do Escrivão da Serventia, Senhor Airton José Vendruscolo ora exequente, suspendo o feito para regularização do polo no prazo de trinta dias. Intimem-se seus sucessores para que regularize a representação processual, bem como, dê regular prosseguimento ao feito. Ressalto que a distribuição das custas deve respeitar a decisão proferida no SEI n° 0077247-49.2021.8.16.6000. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Conclusão -
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Matinhos/PR em face da parte executada. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do executado. Sentença foi proferida extinguindo o feito, reconhecendo-se a prescrição. O Titular da Serventia requereu a execução das custas processuais, sendo o pedido acolhido. O Município ofereceu impugnação, a qual não foi acolhida. Foi juntado cálculo de custas. O Município se manifestou alegando prescrição intercorrente de um ano. É o breve relatório. Passo a decidir. Do termo inicial da prescrição Segundo o Princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. Em regra, nos processos judiciais, esse prazo começa a correr com a intimação do credor com relação ao trânsito em julgado da decisão que deu origem a um título executivo judicial. No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu com a renúncia ao prazo recursal manifestado pela parte devedora. Por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser considerado como sendo o dia posterior àquela manifestação. Do prazo de prescrição para a cobrança das custas processuais Vencida a questão do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, passa-se à análise da ocorrência ou não da prescrição, com a apreciação, em especial, do prazo prescricional aplicável ao caso. As custas processuais possuem natureza tributária de taxa, e, portanto, a teor do que estabelece o artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso, a referida demanda judicial tramitou perante uma serventia não oficializada. Assim sendo, os serviços de cartório foram prestados e custeados pelo Escrivão, aplicando-se, em princípio, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, que dispõe: "Art. 206. Prescreve: § 1º. Em um ano: III a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários." Essa seria a conclusão se a parte devedora das custas fosse um particular, ou seja, se não se tratasse de Fazenda Pública. Todavia, no presente caso, os débitos tributários devem ser arcados pelo Município de Matinhos, ou seja, o devedor é a Fazenda Pública Municipal podendo, com isso, a pretensão da Escrivania ser exercida pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que a dívida é contra a Fazenda Pública. Isso ocorre, porque a lei especial prevalece sobre a geral e a especialidade aqui é definida pela pessoa do devedor, no caso o Município (Fazenda Pública). Logo, como a disposição do art. 206. § 1º, inc. III, do CC trata de uma forma genérica do crédito das custas enquanto o Decreto 20.910/32 trata de forma especial a prescrição quando tal crédito é dirigido contra a Fazenda Pública, sendo que o caso concreto deve regular-se por este último. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre, como se disse, da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. Por outro lado, as disposições previstas no Código Civil revelam-se como norma geral, que regulam o tema de maneira genérica, não tendo o condão, portanto, de alterar o caráter especial da legislação, muito menos sendo capazes de determinar a sua revogação. Nesse passo, no caso dos autos, em que a dívida da Escrivania é cobrada em face da Fazenda Pública, deve prevalecer a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, legislação especial, que dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Esse é o entendimento há muito consagrado no E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.471.140-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO